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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Resolução CC - 40, de 25-11-2008

Dispõe sobre a prorrogação de afastamento de servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá providências correlatas O Secretário-Chefe da Casa Civil, resolve:

Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2009, os afastamentos de servidores da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das entidades por ele direta ou indiretamente controladas e de componentes da Polícia Militar do Estado, autorizados até 31-12-2008, com fundamento na legislação pertinente e nas Resoluções CC-17, de 2, republicada no D.O. de 5-5-2007, CC-23, publicada no D.O. de 20-6-2007, e
CC-1, publicada no D.O. de 25-1-2008, na seguinte conformidade:
I - junto a órgãos da Administração Direta e Indireta da União e dos demais Estados da Federação, bem como junto ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a órgãos do Poder Judiciário Federal;
II - junto à Assembléia Legislativa do Estado, ao Poder Judiciário Estadual, ao Ministério Público do Estado, à Defensoria Pública do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas
do Município de São Paulo;
III - junto às Secretarias de Estado, aos órgãos e às entidades a elas vinculados;
IV - junto à Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único - Os afastamentos dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado,
requisitados pelo TRE-SP, com fundamento nos incs. XIII e XIV do art. 30 da LF 4.737-65, ficam prorrogados até 31-12-2009.
Artigo 2º - Para fins do disposto no “caput” do artigo anterior, os órgãos ou entidades interessados na prorrogação do afastamento dos servidores, deverão manifestar-se mediante ofício ou registro no aplicativo
Controle de Afastamentos, da Casa Civil.
Artigo 3º - Os afastamentos prorrogados por esta resolução poderão ser cessados a qualquer tempo, para atender à necessidade e conveniência do serviço público.
Artigo 4º - Os pedidos de afastamento solicitados para o exercício de 2008, não autorizados até a presente data, ficam prejudicados.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.