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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Resolução SE 31 de 22/03/2010

terça-feira, 23 de março de 2010 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 120 (54) – 17

Resolução SE 31, de 22-3-2010

Dispõe sobre a definição dos indicadores específicos da Secretaria da Educação, para fins de pagamento
da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, seus critérios de apuração e avaliação

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 1, de 10 de março 2009, Resolve:

SEÇÃO I
Dos Indicadores Específicos
Art. 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores específicos,
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída
pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:
I - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de
São Paulo (IDESP) da 1ª a 4ª série do ensino fundamental;
II - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de
São Paulo (IDESP) da 5ª a 8ª série do ensino fundamental; e
III - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de
São Paulo (IDESP) do ensino médio.
Art. 2º - O Índice de Desenvolvimento da Educação do
Estado de São Paulo (IDESP) será calculado para cada unidade,
de ensino ou administrativa, da Secretaria da Educação, em
conformidade com o disposto na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/
SGP nº 1, de 10 de março de 2009.
Art. 3º - O cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação
do Estado de São Paulo (IDESP) das unidades da Secretaria
da Educação observará as seguintes correspondências:
I - unidades de ensino que atuam em um único nível de
ensino: ao respectivo indicador;
II - unidades de ensino que atuam em mais de um nível de
ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino
ponderada pelo número de alunos no respectivo nível;
III - unidades de ensino que passem a atuar em mais de um
nível de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de
ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível,
apenas em relação à linha de base;
IV - unidades de ensino que passem a atuar com menos
níveis de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de
ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível,
utilizando-se em relação à linha de base apenas os níveis de
ensino do período considerado;
V - Diretorias de Ensino e respectivas Coordenadorias: à
média dos indicadores das unidades sob as quais tenham jurisdição,
ponderados pelo número de alunos;
VI - Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEES e unidades
de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas:
ao indicador da respectiva Diretoria de Ensino;
VII - unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas: ao
indicador da unidade vinculadora;
VIII - unidades pertencentes à administração central da
Secretaria da Educação: à média dos indicadores globais da
Secretaria da Educação, conforme Resoluções Conjuntas CC/SF/
SEP/SGP nº 1 e nº 2/2009, ponderados pelo número de alunos
em cada nível de ensino.
Parágrafo único – em se tratando de unidades referidas no
inciso VI deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de
cumprimento de metas, decorrente da não adesão dos alunos ao
Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São
Paulo (SARESP), for motivada pela respectiva unidade de ensino,
o indicador daquela unidade será igual a zero. SEÇÃO II
Do Índice de Cumprimento de Metas
Art. 4º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser
calculado para cada indicador específico, é a razão entre o valor
efetivamente obtido no IDESP (IDESP-EF) subtraído do valor
do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE) e o valor
da meta do IDESP (IDESP-META) subtraído do valor do IDESP
tomado como linha de base (IDESP-BASE), na seguinte forma:
IC = [(IDESP-EF - IDESP-BASE)/(IDESP-META - IDESP-BASE)]
§ 1º - O valor do IDESP tomado como linha de base
(IDESPBASE) é o IDESP obtido pela unidade administrativa e de
ensino, e quando for o caso, por nível de ensino, no exercício
imediatamente anterior.
§ 2º - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas
- IC, será:
1. igual a 1 (um) quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimos),
em caso de superação das metas.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
SEÇÃO III
Disposição Transitória
Art. único – para o ano de 2009, excepcionalmente, o índice
do cumprimento de metas definido no artigo 4º será complementado
por um fator adicional de qualidade do ensino (IQ)
determinado da seguinte forma:
IQ= [(IDESP-EF-IDESP-GLOBAL)/(IDESP-META FINAL-IDESPGLOBAL)]
§ 1º - O valor do IDESP tomado (IDESP - GLOBAL) para
Secretaria da Educação é o IDESP definido para cada nível de
ensino conforme dispõe a Resolução Conjunta CC\SF\CEP\CGP
N.º 1 de 2 de março de 2009 e a Resolução Conjunta CC\SF\CEP\
CGP nº 5, de 7 de agosto de 2009.
§ 2º - O valor do IDESP tomado como meta final foi fixado
individualmente para cada unidade escolar, para cada etapa da
escolarização do ensino fundamental e do ensino médio a ser
alcançado em 2030, tendo como ano base 2007.
§ 3º - As metas finais estabelecidas para o IDESP são iguais
a 7.0, 6.0 e 5.0, respectivamente, para 4ª e 8ª séries do ensino
fundamental e para 3ª Série do ensino médio, conforme dispõe
Resolução SE nº 74, de 6 de novembro de 2008.
§ 4º - O valor de cada indicador de qualidade será:
1. igual a 1 (um) quando a meta de longo prazo for completamente
atingida; e
2.nunca inferior a 0 (zero).
§ 5º - O somatório do valor do índice do cumprimento de
metas IC e de seu complemento (IQ) será considerado até o
limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimo).
Disposição Transitória
Art. único – para o ano de 2009, excepcionalmente, o índice
do cumprimento de metas definido no artigo 4º será complementado
por um fator adicional de qualidade do ensino (IQ)
determinado da seguinte forma:
IQ= [(IDESP-EF-IDESP-GLOBAL)/(IDESP-META FINAL-IDESPGLOBAL)]
§ 1º - O valor do IDESP tomado (IDESP - GLOBAL) para
Secretaria da Educação é o IDESP definido para cada nível de
ensino conforme dispõe a Resolução Conjunta CC\SF\CEP\CGP
N.º 1 de 2 de março de 2009 e a Resolução Conjunta CC\SF\CEP\
CGP nº 5, de 7 de agosto de 2009.
§ 2º - O valor do IDESP tomado como meta final foi fixado
individualmente para cada unidade escolar, para cada etapa da
escolarização do ensino fundamental e do ensino médio a ser
alcançado em 2030, tendo como ano base 2007.
§ 3º - As metas finais estabelecidas para o IDESP são iguais
a 7.0, 6.0 e 5.0, respectivamente, para 4ª e 8ª séries do ensino
fundamental e para 3ª Série do ensino médio, conforme dispõe
Resolução SE nº 74, de 6 de novembro de 2008.
§ 4º - O valor de cada indicador de qualidade será:
1. igual a 1 (um) quando a meta de longo prazo for completamente
atingida; e
2.nunca inferior a 0 (zero).
§ 5º - O somatório do valor do índice do cumprimento de
metas IC e de seu complemento (IQ) será considerado até o
limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimo).