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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

RESOLUÇÃO SE N.190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977

RESOLUÇÃO SE N.190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977

O Secretário de Estado da Educação acolhendo sugestão apresentada pela Comissão Especial instituída pela Resolução n.º 171, de 9 de novembro de 1977 e, considerando:
o disposto no Parecer CFE 72/74, do Conselho Federal de Educação, homologado pelo Exmo. Sr. Ministro de Educação e Cultura, que autoriza o uso de cópias xerográficas, reprográficas, devidamente autenticadas para instruir processo de matrícula inicial no ensino superior;
os termos da Portaria Ministeral n.º 696, de 6 de outubro de 1977 (D.O.U., de 11-10-77, p.13.680), que regula a expedição de 2.ª vias de diplomas e certificados de conclusão do Curso de 2.º Grau;
a letra a do artigo 17 da Lei Federal n.º 5.540 de 28 de novembro de 1968 e a letra a do Artigo 23 da Lei Federal n.º 5.692/71, que sustentam ser hábil para prosseguimento de estudos em grau superior, apenas documentação que comprova a conclusão do ensino de 2.º grau;
o Parecer 70/75; o Artigo 16 da Lei Federal n.º 5.692/71, a Portaria Ministerial n.º 414 de 13-6-73, que concluem serem suficientes as assinaturas do Diretor e Secretário do estabelecimento para que o certificado que é conferido ao aluno, tenha validade legal;
Resolve:

Artigo 1.º - As escolas da Rede Estadual de Ensino, expedirão uma única via dos documentos de conclusão do curso de 2.º grau (certificado e respectivo histórico) e diploma , quando couber.
Parágrafo 1.º - Aos egressos de anos anteriores, poderá ser expedida, excepcionalmente, uma única nova via do certificado e respectivo histórico escolar, mediante requerimento do interessado, independentemente do cumprimento das exigências contidas na artigo 2.º;
Parágrafo 2.º - Excetuam-se do parágrafo 1.º, os certificados e diplomas já registrados no MEC ou em fase de registro;
Artigo 2.º - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO SE 08/07.
Artigo 3.º - As escolas de 2.º grau da Rede Estadual de Ensino expedirão, para efeito de matrícula no ensino superior, certificado de conclusão do curso e respectivo histórico escolar referentes somente ao ensino de 2.º grau;
Artigo 4.º - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO SE 25/81.
Artigo 5.º - Os órgãos competentes da Secretaria da Educação baixarão instruções complementares para o cumprimento da presente Resolução.
Artigo 6.º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.