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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Deliberação CEE N.º 82/2009

Estabelece as diretrizes para os Cursos de Educação de Jovens e Adultos em nível do Ensino Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

O Conselho Estadual de Educação no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Estadual nº 10.403/71 e no artigo 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394/96 e de acordo com o Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e na Indicação CEE nº 82/2009,

DELIBERA:
Art. 1º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos, indicados no artigo 37 da Lei Federal nº 9.394/96, referentes ao Ensino Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público, serão organizados no sistema de ensino do Estado de São Paulo de acordo com as diretrizes contidas nesta Deliberação.
Art. 2º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos destinam- se àqueles que não tiveram acesso à escolarização na idade própria ou cujos estudos não tiveram continuidade no Ensino Fundamental e Médio, com características adequadas às suas necessidades e disponibilidades.
Art. 3º - Os currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos serão estruturados pela equipe pedagógica da instituição de ensino, com fundamento nas disposições da Deliberação CEE nº 77/08 e tendo em vista as orientações constantes do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Art. 4º - O currículo para esta modalidade de ensino poderá ser organizado em áreas do conhecimento ou por componente curricular com detalhamento no Projeto Pedagógico.
Art.5º - Os cursos serão organizados em dois níveis, correspondentes, respectivamente, aos Anos Finais do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio devendo ser desenvolvidos por meio de Projetos Pedagógicos específicos.
Parágrafo único - Os cursos correspondentes aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão livremente organizados, inclusive quanto ao tempo de integralização de estudos.
Art.6º - Os cursos que correspondem aos quatro Anos Finais do Ensino Fundamental devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de integralização e 1600 horas de efetivo trabalho escolar exigindo-se dos alunos a idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos para seu início.
Art. 7º - Os cursos que correspondem aos três anos do Ensino Médio devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de 18 (dezoito) meses de integralização e 1200 horas de efetivo trabalho escolar exigindo-se do aluno a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para seu início.
Art. 8º - Os alunos com estudos realizados em tempo inferior de integralização ao estabelecido nos artigos 6º e 7º devem necessariamente submeter-se aos Exames organizados e/ou administrados pela Secretaria de Estado da Educação para receber certificação.
Art. 9º - Os alunos matriculados em Cursos de Educação de Jovens e Adultos em data anterior à homologação da presente Deliberação terão direito de concluir seu curso nos termos das Deliberações CEE nºs. 09/2000, 09/1999 e 41/2004.
Parágrafo único - As Diretorias de Ensino deverão tomar as providências necessárias para assegurar o fiel cumprimento do disposto neste artigo, especialmente formalizando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da referida homologação, o encerramento do livro de matrículas, efetuadas, conforme as normas ora revogadas.
Art. 10 – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Deliberação CEE nº 09/2000.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Os Conselheiros Décio Lencioni Machado e Eunice Ribeiro Durham abstiveram-se de votar.
Sala “Carlos Pasquale”, em 18 de fevereiro de 2009.
ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente
PROCESSO CEE N.º: 598/97 – Reautuado 26-09-08
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Estabelece diretrizes para a oferta de Cursos de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Estadual de Ensino.
RELATORAS: Consªs Ana Luisa Restani e Leila Rentroia Iannone.
INDICAÇÃO CEE N.º 82/2009 CEB Aprovada em 18/02/2009
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
A Comissão Especial da Câmara de Educação Básica, constituída para atualizar as normas do sistema estadual de ensino, referentes à Educação de Jovens e Adultos, considerou para este trabalho tanto a regulamentação existente na esfera do Estado como na esfera Federal e propõe a presente Indicação com o objetivo de atualizar as diretrizes para a oferta, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, de Cursos de Educação de Jovens e Adultos, de níveis Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público, tendo como referência subjacente os pressupostos sociais, econômicos, legais e educacionais desta modalidade de educação.
A regulamentação existente, em vigor, até o momento no Estado de São Paulo, é a Deliberação CEE nº 09/2000 e, mediante a competência atribuída pela Lei Federal 9394/96 a cada sistema de ensino, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo regulamentou anteriormente a matéria objeto desta Indicação com a edição da Deliberação CEE n° 17/97 (com redação modificada pela Deliberação CEE n° 20/97).
Posteriormente, em 10-05-2000, a Câmara de Educação Básica - CEB, do Conselho Nacional de Educação - CNE, aprovou o Parecer nº 11/2000, relatado pelo eminente Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, homologada pelo então Ministro da Educação em 05-7-2000, que resultou na Resolução CEB/CNE nº 01/2000, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.
O referido Parecer trata exaustiva e amplamente da matéria. Apresenta os fundamentos e funções da Educação de Jovens e Adultos - EJA, suas bases legais, as diretrizes para essa educação, recuperando sua evolução histórico-legislativa no país, e detendo-se na legislação vigente, tendo como marco a Constituição Federal e a LDB. Apresenta, ainda, o estado atual da EJA, no país, distinguindo cursos de educação de jovens e adultos dos exames supletivos, e as possibilidades pedagógicas que, flexivelmente, a LDB permite e encoraja. Outras questões são tratadas, como a peculiaridade de cursos a distância e no exterior, bem como de cursos semi-presenciais, as bases históricas da EJA, no Brasil, as iniciativas públicas e privadas, os indicadores estatísticos e a importantíssima questão da formação docente.
Este Parecer é de grande riqueza, constituindo-se em referência e subsídio indispensáveis à compreensão e ao equacionamento da oferta de oportunidades educacionais à população constituída pelos jovens e adultos de todas as idades e condições.
1.2 APRECIAÇÃO
Do ponto de vista formal, a Educação de Jovens e Adultos é disciplinada pelos artigos 37 e 38 da Lei Federal 9394/96, a seguir transcrito:
“Art. 37 - a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º - O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si”.
“Art. 38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular”.
A partir da atualização das diretrizes existentes para a EJA, neste contexto, a organização dos cursos dar-se-á em dois níveis, correspondentes, respectivamente, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio desenvolvidos através de Projetos Pedagógicos específicos para os Anos Finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, devendo ter autorização prévia para funcionamento.
Os currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos devem refletir a Proposta Pedagógica da Escola e atender as disposições da Deliberação CEE nº 77/2008, no que couber, bem como as orientações do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
Para a elaboração deste Projeto Pedagógico é importante resgatarmos a conceituação da Educação de Jovens e Adultos contida no Parecer CNE/CEB n º 11/2000, cabendo reiterar a importância cada vez maior que esta modalidade possui como uma oportunidade educacional adequada àqueles que não tiveram acesso à escolaridade, na idade correta.
Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano) devem atender ao mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de integralização com 1.600 horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 16(dezesseis) anos completos para o início do Curso, enquanto que os Cursos correspondentes aos três anos do Ensino Médio devem atender ao mínimo de 18 (dezoito) meses de integralização, com 1.200 horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 18 anos completos para início no curso.
Cumprido o prazo de integralização previsto, os Cursos culminarão com a expedição de certificados, visto que do ponto de vista pedagógico este tempo é o que se considera como mínimo, para que jovens e adultos iniciem e concluam estudos relativos aos referidos níveis de ensino.
Os alunos com estudos realizados em tempo inferior de integralização aos indicados devem necessariamente obter certificação decorrente de realização de Exames organizados e/ou administrados pela Secretaria de Estado da Educação.
Quanto aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, os mesmos poderão ser livremente organizados quanto ao tempo mínimo de integralização de estudos e receberão alunos a partir dos 15 anos de idade.
O quadro abaixo sintetiza os critérios de duração e idade para o ingresso nos cursos:



As Instituições que oferecem Cursos de Educação de Jovens e Adultos (Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio) realizarão as avaliações de seus alunos nos termos previstos nos respectivos Projetos Pedagógicos e certificarão os estudos concluídos, obedecido evidentemente os limites mínimos de integralização previstos nestas normas.
2. CONCLUSÃO
Propomos à consideração superior do Conselho Estadual de Educação a presente Indicação e o anexo projeto de Deliberação.
São Paulo, 15 de dezembro de 2008.
a)Consª Ana Luisa Restani - Relatora
a) Consª Leila Rentroia Iannone - Relatora
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota como sua Indicação, o Voto das Relatoras.
Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Ana Maria de Oliveira Mantovani, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Leila Rentroia Iannone, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mauro de Salles Aguiar, Severiano Garcia Neto e Suzana Guimarães Tripoli.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 04 de fevereiro de 2009.
a) Cons. Francisco José Carbonari - Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
A Consª Eunice Ribeiro Durham absteve-se de votar.
Sala “Carlos Pasquale”, em 18 de fevereiro de 2009.
ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente