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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Deliberação CEE Nº 14/2001

Deliberação CEE Nº 14/2001

Dispõe sobre funcionamento de cursos de Educação a Distância e de Presença Flexível no Estado de São Paulo
O Conselho Estadual De Educação, considerando o disposto no Artigo 32 da Lei Nº 9394/1996, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CEB/CNE Nº 01/2000, na Indicação CEE Nº 03/2001 e na Indicação

CEE Nº 04/2001
Delibera:

Art. 1º - Os alunos matriculados a partir de 20 de abril de 2001, em cursos de ensino fundamental e médio, autorizados com fundamento na Deliberação do CEE Nº 11/1998 e na Deliberação do CEE Nº 09/1999, somente poderão receber seu certificado de conclusão após comprovarem aprovação em exame presencial realizado em instituição especificamente credenciada para esse fim.
§ 1º - Ficam mantidas todas as demais exigências constantes do projeto pedagógico da instituição autorizada a ministrar o curso.
§ 2º - O cumprimento dessas exigências e a regularidade dos atos continuam sob a supervisão e fiscalização dos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Educação.
§ 3º - A expedição do certificado de conclusão continuará sendo da instituição autorizada a ministrar o curso, a quem compete zelar pela autenticidade e arquivo dos documentos que comprovem a aprovação no exame final.
§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna será objeto de avaliação exclusivamente pela Instituição autorizada a ministrar o curso. (alterado pela Del CEE 23/2002)
Art. 2º - As instituições que pretenderem ser credenciadas para a realização do exame indicado no Artigo anterior deverão apresentar, para apreciação e decisão deste Conselho, solicitação com as seguintes informações e documentação:
a) demonstração de reconhecida experiência na realização de exames dessa natureza ou assemelhados;
b) capacidade de atendimento;
c) procedimentos de segurança que garantam a inviolabilidade das provas;
d) qualificação técnica de equipe institucional permanente, com demonstração de experiência em avaliação de aprendizagem;
e) condições técnico-operacionais de infra-estrutura para este tipo de trabalho;
f) projeto para oferta e execução dos exames com respectivo cronograma.

Art. 3º - Considera-se desde já válido o resultado do Exame Nacional do Ensino Médio para os fins indicados no artigo anterior, no que diz respeito àquele nível de ensino.
§ 1º - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver desempenho igual ou superior a 50% em cada uma das partes - redação e parte objetiva.
§ 2º - O Boletim Individual de Resultados, servirá como documento para fins de comprovação do exame previsto no Art. 1º desta Deliberação.
Art. 4º - Os cursos de educação profissional de nível técnico autorizados com base na Deliberação CEE Nº 11/1998 poderão continuar funcionando de acordo com suas propostas aprovadas por este Conselho.
Parágrafo único - Ficam mantidas todas as exigências previstas na Indicação CEE n.º 8/2000.
Art. 5º - As instituições que mantêm cursos de educação profissional de nível técnico, autorizados com base na Deliberação CEE Nº 09/1999, caso pretendam manter suas atividades, deverão adequar seus projetos às seguintes alternativas:
a) solicitar junto à Diretoria de Ensino conversão para cursos presenciais, fundamentados na Deliberação CEE Nº 01/1999 e Indicação CEE Nº 08/2000;
b) solicitar junto ao CEE autorização de Ensino a distância, com base na Deliberação CEE Nº 11/1998.

§ 1º - Os alunos regularmente matriculados até a data da publicação desta Deliberação poderão concluir seus estudos no prazo máximo de 180 dias, no mesmo regime em que os iniciaram.
§ 2º - As matrículas novas estão suspensas até que haja autorização expressa numa das formas indicadas nas alíneas a e b do caput.
Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada.
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual De Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação



INDICAÇÃO CEE Nº 04/2001 
1. RELATÓRIO
Em 05 de julho de 2000, foi aprovada pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação a Resolução CNE/CEB nº 01/2000, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.
O Art. 1º daquela norma estabelece expressamente que as diretrizes deverão ser "obrigatoriamente" observadas na oferta e estrutura dos componentes curriculares nos diversos sistemas de ensino, à luz do caráter próprio desta modalidade de educação (grifos nossos). Fica portanto claro que a Resolução alcança todos os sistemas de ensino e tem caráter mandatório.
O anexo projeto de Deliberação pretende disciplinar alguns aspectos das diretrizes que ainda não foram contemplados nos documentos anteriormente emitidos por este Colegiado. Esta Deliberação vem complementar o que foi anunciado pela Indicação CEE Nº 03/2001, publicada no DOE de 20/04/2001.
Cabe ressaltar que as Deliberações CEE Nºs. 11/1998 e 09/1999 que tratam respectivamente dos cursos autorizados na modalidade "ensino a distância" e os de "atendimento individualizado e presença flexível" foram aprovadas antes da Resolução CNE/CEB n.º 01/2000, razão pela qual precisam ser revista à luz desta norma federal.
O Art. 10 da Resolução CNE/CEB nº 01/2000 tem a seguinte redação:
"Art. 10 - no caso de cursos semi-presenciais e a distância, os alunos só poderão ser avaliados para fins de certificados de conclusão, em exames supletivos presenciais oferecidos por instituições especificamente autorizadas, credenciadas e avaliadas pelo poder público, dentro das competências dos respectivos sistemas, conforme a norma própria sobre o assunto e sob o princípio do regime de colaboração" .
É exatamente isto o que prescreve o caput do Art. 1º do Projeto de Deliberação anexo.
O Art. 2º indica exigências mínimas necessárias para solicitação das instituições que pretenderem ser credenciadas pelo CEE para realização do exame ora instituído. É preciso ficar claro que essas instituições deverão fazer esses exames com a maior transparência possível, dentro de princípios técnicos reconhecidos e que atendam indistintamente os candidatos interessados.
Quanto às instituições de atendimento individualizado e presença flexível mantidas pelo poder público estadual, os seus cursos devem sempre culminar num exame final que será credenciado mediante proposta a ser formulada pela Secretaria de Estado de Educação.
O Art. 3º dispõe sobre a validade do Exame Nacional do Ensino Médio para fins da exigência indicada no Art. 1º.
Os Artigos 4º e 5º disciplinam a situação dos cursos de educação profissional autorizados a funcionar, respectivamente na modalidade a distância e na flexível, sendo esta última forma substituindo por cursos presenciais ou a distância.
No que diz respeito à Educação a Distância, em regime de cooperação, este Conselho e a Secretaria de Estado da Educação aprofundarão o processo de acompanhamento das instituições credenciadas, de forma a permitir a emissão de juízo quando da avaliação prevista na Deliberação CEE Nº 11/1998.

2. CONCLUSÃO
Submetemos ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação.
São Paulo, 09 de maio de 2001.

Deliberação Plenária
O Conselho Estadual De Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto favoravelmente, porém com restrição, pois não estão contempladas as situações específicas das instituições credenciadas pelo CEE para ministrarem cursos de educação a distância, nos termos da Deliberação CEE nº 11/98, e dos Centros de Educação Supletiva e das Telessalas mantidas pelas Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios.
O Conselho realizou longa, detalhada e laboriosa análise e apreciação de projetos de educação a distância, resultando o credenciamento de pequeno número de instituições, sobre as quais não recebeu nenhuma denúncia de irregularidade, diferentemente do caso de algumas instituições que oferecem a mal aplicada modalidade de "ensino individualizado e presença flexível". Aquelas instituições de educação a distância foram credenciadas por um período de 5 anos, estando em andamento a execução dos respectivos projetos, apreciados por este Conselho, os quais incluem a avaliação final de curso e a correspondente certificação. Não há razão para fazer tabula rasa e ignorar todo o trabalho realizado pelo Conselho na apreciação de cada projeto, que deu acreditação à instituição para a avaliação e a certificação final de curso. Por outro lado, é descabido abater em pleno vôo o trabalho de instituições que vêm agindo nos termos e nos prazo que este mesmo Conselho lhes deu ao credenciá-las.
No caso dos Centros de Educação Supletiva e de Telessalas mantidas pelas Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios, é totalmente desnecessário prescrever posterior processo específico de credenciamento para exame final de curso, não só pelo reconhecido trabalho educacional e social que realizam, como porque será redundante vir a ser credenciado pelo poder público o que este mesmo instituiu, autorizou, mantém e supervisiona.
Assim, a Indicação e, conseqüentemente, a respectiva Deliberação deveriam contemplar que:
a) as Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios ficam credenciadas para a realização do exame final de conclusão de curso;
b) as instituições credenciadas pelo CEE para oferecerem cursos na modalidade de educação a distância, nos termos da Deliberação nº 11/98, ficam credenciadas para a realização deste exame, até o final do período autorizado.
Com a explicitação desta restrição, é que voto
PROCESSO CEE 178/2001 DELIBERAÇÃO CEE 14/2001

Resolução SE de 06/06/2001
Homologando, com fundamento no artigo 9º e seus parágrafos da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE Nº 14/2001, que dispõe sobre funcionamento de cursos de educação a distância e de presença flexível no Estado de São Paulo


 
Deliberação CEE Nº 18/2001
Altera a Deliberação CEE Nº 14/2001.
O Conselho Estadual de Educação, considerando o disposto no Artigo 32 da Lei Nº 9.394/1996 e na Indicação CEE Nº 13/2001, Delibera
Artigo 1º - Acrescenta-se ao Artigo 1º da Deliberação CEE Nº 14/2001, o § 4º com a seguinte redação:
§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna é componente obrigatório, não se exigindo, contudo, nota ou conceito mínimo para aprovação.
Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
 
Deliberação do CEE Nº 23/2002
Altera a Deliberação CEE nº 14/2001.


O Conselho Estadual de Educação, considerando o disposto no Art. 32 da Lei nº 9394/96 e na Indicação CEE nº 17/2002 delibera:
Artigo 1º - O § 4º do Art. 1º da Deliberação CEE nº 14/2001 passa a ter a seguinte redação:
§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna será objeto de avaliação exclusivamente pela Instituição autorizada a ministrar o curso.
Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Deliberação plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
O Conselheiro José Mário Pires Azanha declarou-se impedido de votar por motivo de foro íntimo.
Sala "Carlos Pasquale", em 15 de maio de 2002.
SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

PROCESSO CEE Nº: 178/2001 - (reautuado em 15-5-02)
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL:
Dispõe sobre funcionamento de cursos de educação a distância e de presença flexível no Estado de São Paulo
ASSUNTO: Altera a Deliberação CEE nº 14/2001
RELATORA: Conselheira Neide Cruz

INDICAÇÃO CEE Nº 17/2002 - CEB - Aprovado em 15-05-2002
CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO
Considerando-se que a reprovação em Língua Estrangeira Moderna não impede a certificação relativa à conclusão de ensino fundamental e médio,tal como disciplina a Deliberação CEE nº 14/2001, convém explicitar esse caráter na referida Deliberação. É o que propõe o anexo Projeto.

2. CONCLUSÃO
Submetemos ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação.

São Paulo, 15 de maio de 2002
a) Conselheira Neide Cruz - Relatora

3. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA adota, como sua Indicação, o Voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arthur Fonseca Filho, Bahij Amin Aur, Leni Mariano Walendy, Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães, Marileusa Moreira Fernandes, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Rute Maria Pozzi Casati, Sonia Teresinha de Sousa Penin, Suzana Guimarães Tripoli e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 15 de maio de 2002
a) Cons. Arthur Fonseca Filho - Presidente da CEB

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
O Conselheiro José Mário Pires Azanha declarou-se impedido de votar por motivo de foro íntimo.
Sala "Carlos Pasquale", em 15 de maio de 2002.
SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência