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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Lei Complementar Nº 343/1984

Lei Complementar Nº 343, de 6 de janeiro de 1984

Dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1
Parágrafo único
Artigo 2
Parágrafo único
Artigo 3
Artigo 4
Artigo 5
Artigo 6
Artigo 7

Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 1984.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão – Nível II).
.º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
.º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar.
.º – O disposto nesta lei complementar aplica-se também aos funcionários e servidores públicos eleitos dirigentes de entidades de classe do tipo Federativo ou Central de Entidades que congreguem, no mínimo, 10 (dez) entidades de classes representativas de funcionários e servidores do Estado, com mais de 500 (quinhentos) associados.
.º – Para fins de evolução funcional, os funcionários e servidores afastados nos termos desta lei complementar não integrarão os respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhes os pontos correspondentes ao conceito "muito bom" das classes a que pertencerem.
.º – Será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de afastamento de que trata o artigo 1.º.
– Enquanto afastados, os funcionários e servidores não poderão ser exonerados, dispensados ou despedidos, salvo a pedido ou por justa causa.
.º – O afastamento de que trata o artigo anterior dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade.
– Além da hipótese prevista no "caput" deste artigo, será facultado o afastamento de mais um dirigente para cada 3.000 (três mil) associados, até o limite máximo de 3 (três).
.º – Poderão afastar-se para exercer seus mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados, os Presidentes, Secretários Gerais e Tesoureiros dessas entidades que sejam funcionários ou servidores públicos.