COMUNICADO SE DE 31 DE MARÇO DE 1986
Conselho de Escola
Aos Diretores de Divisão Regional, Divisão Especial do Vale do Ribeira, Delegados de Ensino e Diretores de Escola.
Considerando que:
- o artigo 95 da Lei Complementar nº 444 de 27-12-85, que dispõe sobre o Conselho de Escola, é auto-aplicável, dispensando, portanto, regulamentações;
- a eleição do Conselho de Escola deve realizar-se no primeiro mês letivo;
- inúmeras foram as consultas recebidas, solicitando esclarecimentos sobre diversos aspectos do Conselho de Escola,
O Senhor Secretário de Estado da Educação determina que seja divulgado o texto abaixo, com a finalidade de responder a dúvidas apresentadas por integrantes das Unidades Escolares e por Autoridades de Ensino.
“CONSELHO DE ESCOLA”
O Secretário Estadual de Educação dá a seguinte orientação para instalação e funcionamento do Conselho de Escola em todas as Unidades Escolares da rede estadual de ensino:
O artigo 95 do Estatuto do Magistério, constando da Lei Complementar nº 444, de 27-12-85, instituiu o Conselho de Escola, definindo de forma incisiva e explícita o seu caráter deliberativo, e propondo uma composição mais representativa dos diversos segmentos envolvidos na Unidade Escolar.
Com a publicação desta lei, ficam revogadas as decisões anteriores referentes ao Conselho de Escola, quais sejam:
a) os artigos 9, 10 e 11 do atual Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1º e 2º Graus;
b) a Lei Complementar nº 375, de 19-12-84.
De acordo com a maior incidência das dúvidas apontadas, trataremos o assunto, dividindo-o em quatro itens:
1. Natureza do Conselho de Escola.
Sendo a escola um dos principais serviços que o Estado presta à população, o Conselho de Escola, tal como está constituído, é uma conquista que evidencia a política adotada pelo Governo do Estado, viabilizando a efetiva participação da comunidade na discussão, reflexão e solução dos problemas que lhes são inerentes, legitimando a autonomia da Unidade Escolar.
As mudanças mais significativas e que conferem ao Conselho de Escola o direito de participar do cotidiano da Unidade Escolar, na medida em que se configura em um fórum de expressão e decisão, são as seguintes:
- a natureza deliberativa se concretiza nas atribuições do Conselho de Escola;
- a nova composição proposta assegura uma participação paritária dos segmentos da “comunidade escolar”, isto é, 50% dos membros são alunos e pais de alunos, os outros 50 % estão divididos entre os docentes (40%), especialistas (5%) e funcionários (5%).
Ao ser atribuído poder de decisão a todos os segmentos integrantes da Unidade Escolar, compartilham-se com o Diretor os esforços na busca de respostas coletivas aos problemas que a escola enfrenta.
Assim, a responsabilidade pela política administrativa, financeira e pedagógica da escola, em consonância com as normas legais e diretrizes da SE passa a ser de todos.
2. Composição e atribuições.
O total de membros que devem compor o Conselho de Escola oscilará entre 20 e 40 elementos, e contará, sempre, coma mais um membro – o Diretor da Escola, que o preside, tendo todos os direitos a voz e voto.
Para estabelecer a proporcionalidade entre o número de membros do Conselho de Escola e o número de classes da Unidade Escolar, há uma infinidade de critérios possíveis. Cada escola é soberana para escolher o critério que julgar mais adequado a sua realidade.
À guisa de sugestão, vamos citar apenas alguns exemplos:
nº de classes nº de componentes
até 14 20
15 a 17 23
18 a 20 26
21 a 23 29
24 a 26 32
27 a 29 35
30 a 32 38
igual ou acima de 33 40
nº de classes nº de componentes
até 20 20
21 a 30 25
31 a 40 30
41 a 50 35
igual ou acima de 51 40
nº de classes nº de componentes
até 15 20
16 a 21 22
22 a 27 24
28 a 33 26
34 a 39 28
40 a 45 30
46 a 51 32
52 a 57 34
58 a 63 36
64 a 69 38
igual ou acima de 70 40
Fica, entretanto, a pergunta;
Como compor os Conselhos nas Escolas Isoladas, UEACs, Emergência?
Poderão seus participantes compor o Conselho da Escola-Sede, à qual estão vinculadas, ou organizar um único Conselho, abrangendo as Escolas localizadas em áreas próximas.
Nas Escolas, como as Agrupadas, que não têm o mínimo de elementos previstos em lei, necessários para a formação do Conselho de Escola, as decisões deverão ser tomadas com a participação da Comunidade, propiciando, assim, a vivência democrática.
Aos educadores, através de seu empenho e criatividade, caberá um papel preponderante no desencadear desta ação.
Sobre as atribuições do Conselho de Escola, no que colidir o disposto em outras legislações com o disposto no artigo 95 (Conselho de Escola) da Lei Complementar nº 444/85 (Estatuto do Magistério), esta, por ser hierarquicamente superior àquelas, revoga tacitamente as disposições em contrário, e, no que não colidir, continuam em vigor as disposições legais existentes.
A Lei Complementar inova no que se refere a todas as ações da vida escolar que passam a ser resultado de decisões coletivas.
3. Eleição e Convocação.
A eleição dos representantes de professores, especialistas de educação, funcionários, pais e alunos deve realizar-se em assembléias distintas, a ser precedida de amplos debates, para assegurar o afloramento das idéias e aspirações, garantindo, desta forma, uma representação de caráter real de cada um destes segmentos.
De capital importância é a convocação para o Conselho de Escola, cujas reuniões deverão efetuar-se ordinária ou extraordinariamente. Para a realização de tais reuniões, ao se escolher o dia e horário, assim como ao se estabelecer o prazo para sua convocação (feita por escrito, com ciência dos convocados, ou por edital afixado em lugar visível), sempre deverá ser lavada em conta a disponibilidade de todos os membros componentes do Conselho.
4. Outras questões.
a) Sobre a maioria absoluta e maioria simples:
maioria absoluta refere-se ao total de membros que compõem o Conselho de Escola, sendo alcançada com a presença de 50% mais um do total de membros.
maioria simples refere-se ao total de membros do Conselho presentes à reunião. Garantida a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, uma questão será aprovada por maioria simples, ou seja, maioria de votos.
b) Sobre o direito a voto do aluno:
para o aprendizado do exercício democrático, temos a certeza de que é importante o aluno, de qualquer idade, ter direito tanto a voz quanto a voto.
Entretanto queremos levantar algumas questões para reflexão:
- a inexistência de um Direito aplicável às peculiaridades da vida escolar;
- as faixas etárias variadas da clientela da escola de 1º e 2º graus;
- a dificuldade da aplicação do disposto no Código Civil referente ao previsto no § 4º do artigo 95 da Lei Complementar nº 444/85 (gozo da capacidade civil).
Apesar da complexidade das colocações feitas, reiteramos que o aluno deve exercer o seu direito a voz e a voto em todos os assuntos deliberados pelo Conselho de Escola.
c) Sobre o Grêmio Estudantil:
a criação e a organização do Grêmio Estudantil, como entidade autônoma representativa dos interesses dos estudantes, estão asseguradas pela Lei Federal nº 7.398, de 4-11-85. Portanto, não cabe ao Conselho de Escola deliberar sobre a criação, organização e funcionamento do Grêmio Estudantil. Estatutos próprios serão elaborados e aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
d) Quanto ao Calendário e Regimento Escolar, o Conselho de Escola poderá deliberar sobre assuntos que não estejam fixados nas normas em vigor.
Aproveitamos a oportunidade para lembrar que se encontra em estudo elaboração de um novo Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1º e 2º Graus.
Outras dúvidas que venham a surgir deverão ser encaminhadas, através do Assistente para Assuntos Comunitários (A.A.C.) das DREs, para as Coordenadorias.