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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

COMUNICADO SE DE 31 DE MARÇO DE 1986

COMUNICADO SE DE 31 DE MARÇO DE 1986

Conselho de Escola

Aos Diretores de Divisão Regional, Divisão Especial do Vale do Ribeira, Delegados de Ensino e Diretores de Escola.

Considerando que:
-         o artigo 95 da Lei Complementar nº 444 de 27-12-85, que dispõe sobre o Conselho de Escola, é auto-aplicável, dispensando, portanto, regulamentações;
-         a eleição do Conselho de Escola deve realizar-se no primeiro mês letivo;
-         inúmeras foram as consultas recebidas, solicitando esclarecimentos sobre diversos aspectos do Conselho de Escola,
O Senhor Secretário de Estado da Educação determina que seja divulgado o texto abaixo, com a finalidade de responder a dúvidas apresentadas por integrantes das Unidades Escolares e por Autoridades de Ensino.

“CONSELHO DE ESCOLA”

O Secretário Estadual de Educação dá a seguinte orientação para instalação e funcionamento do Conselho de Escola em todas as Unidades Escolares da rede estadual de ensino:
O artigo 95 do Estatuto do Magistério, constando da Lei Complementar nº 444, de 27-12-85, instituiu o Conselho de Escola, definindo de forma incisiva e explícita o seu caráter deliberativo, e propondo uma composição mais representativa dos diversos segmentos envolvidos na Unidade Escolar.
Com a publicação desta lei, ficam revogadas as decisões anteriores referentes ao Conselho de Escola, quais sejam:
a)     os artigos 9, 10 e 11 do atual Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1º e 2º Graus;
b)     a Lei Complementar nº 375, de 19-12-84.
De acordo com a maior incidência das dúvidas apontadas, trataremos o assunto, dividindo-o em quatro itens:
1. Natureza do Conselho de Escola.
Sendo a escola um dos principais serviços que o Estado presta à população, o Conselho de Escola, tal como está constituído, é uma conquista que evidencia a política adotada pelo Governo do Estado, viabilizando a efetiva participação da comunidade na discussão, reflexão e solução dos problemas que lhes são inerentes, legitimando a autonomia da Unidade Escolar.
As mudanças mais significativas  e que conferem ao Conselho de Escola o direito de participar do cotidiano da Unidade Escolar, na medida em que se configura em um fórum de expressão e decisão, são as seguintes:
-         a natureza deliberativa se concretiza nas atribuições do Conselho de Escola;
-         a nova composição proposta assegura uma participação paritária dos segmentos da “comunidade escolar”, isto é, 50% dos membros são alunos e pais de alunos, os outros 50 % estão divididos entre os docentes (40%), especialistas (5%) e funcionários (5%).
Ao ser atribuído poder de decisão a todos os segmentos integrantes da Unidade Escolar, compartilham-se com o Diretor os esforços na busca de respostas coletivas aos problemas que a escola enfrenta.
Assim, a responsabilidade pela política administrativa, financeira e pedagógica da escola, em consonância com as normas legais e diretrizes da SE passa a ser de todos.
2. Composição e atribuições.
O total de membros que devem compor o Conselho de Escola oscilará entre 20 e 40 elementos, e contará, sempre, coma mais um membro – o Diretor da Escola, que o preside, tendo todos os direitos a voz e voto.
Para estabelecer a proporcionalidade entre o número de membros do Conselho de Escola e o número de classes da Unidade Escolar, há uma infinidade de critérios possíveis. Cada escola é soberana para escolher o critério que julgar mais adequado a sua realidade.
À guisa de sugestão, vamos citar apenas alguns exemplos:

    nº de classes        nº de componentes
     até 14                20
    15 a 17                23
    18 a 20                26
    21 a 23                29
    24 a 26                32
    27 a 29                35
    30 a 32                38
    igual ou acima de 33        40

    nº de classes        nº de componentes
     até 20                20
    21 a 30                25
    31 a 40                30
    41 a 50                35
    igual ou acima de 51        40

    nº de classes        nº de componentes
     até 15                20
    16 a 21                22
    22 a 27                24
    28 a 33                26
    34 a 39                28
    40 a 45                30
    46 a 51                32
    52 a 57                34
    58 a 63                36
    64 a 69                38
    igual ou acima de 70        40

Fica, entretanto, a pergunta;
Como compor os Conselhos nas Escolas Isoladas, UEACs, Emergência?
Poderão seus participantes compor o Conselho da Escola-Sede, à qual estão vinculadas, ou organizar um único Conselho, abrangendo as Escolas localizadas em áreas próximas.
Nas Escolas, como as Agrupadas, que não têm o mínimo de elementos previstos em lei, necessários para a formação do Conselho de Escola, as decisões deverão ser tomadas com a participação da Comunidade, propiciando, assim, a vivência democrática.
Aos educadores, através de seu empenho e criatividade, caberá um papel preponderante no desencadear desta ação.
Sobre as atribuições do Conselho de Escola, no que colidir o disposto em outras legislações com o disposto no artigo 95 (Conselho de Escola) da Lei Complementar nº 444/85 (Estatuto do Magistério), esta, por ser hierarquicamente superior àquelas, revoga tacitamente as disposições em contrário, e, no que não colidir, continuam em vigor as disposições legais existentes.
A Lei Complementar inova no que se refere a todas as ações da vida escolar que passam a ser resultado de decisões coletivas.
3. Eleição e Convocação.
A eleição dos representantes de professores, especialistas de educação, funcionários, pais e alunos deve realizar-se em assembléias distintas, a ser precedida de amplos debates, para assegurar o afloramento das idéias e aspirações, garantindo, desta forma, uma representação de caráter real de cada um destes segmentos.
De capital importância é a convocação para o Conselho de Escola, cujas reuniões deverão efetuar-se ordinária ou extraordinariamente. Para a realização de tais reuniões, ao se escolher o dia e horário, assim como ao se estabelecer o prazo para sua convocação (feita por escrito, com ciência dos convocados, ou por edital afixado em lugar visível), sempre deverá ser lavada em conta a disponibilidade de todos os membros componentes do Conselho.
4. Outras questões.
a)     Sobre a maioria absoluta e maioria simples:
maioria absoluta refere-se ao total de membros que compõem o Conselho de Escola, sendo alcançada com a presença de 50% mais um do total de membros.
maioria simples refere-se ao total de membros do Conselho presentes à reunião. Garantida a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, uma questão será aprovada por maioria simples, ou seja, maioria de votos.
b)     Sobre o direito a voto do aluno:
para o aprendizado do exercício democrático, temos a certeza de que é importante o aluno, de qualquer idade, ter direito tanto a voz quanto a voto.
Entretanto queremos levantar algumas questões para reflexão:
-         a inexistência de um Direito aplicável às peculiaridades da vida escolar;
-         as faixas etárias variadas da clientela da escola de 1º e 2º graus;
-         a dificuldade da aplicação do disposto no Código Civil referente ao previsto no § 4º do artigo 95 da Lei Complementar nº 444/85 (gozo da capacidade civil).
Apesar da complexidade das colocações feitas, reiteramos que o aluno deve exercer o seu direito a voz e a voto em todos os assuntos deliberados pelo Conselho de Escola.
c) Sobre o Grêmio Estudantil:
a criação e a organização do Grêmio Estudantil, como entidade autônoma representativa dos interesses dos estudantes, estão asseguradas pela Lei Federal nº 7.398, de 4-11-85. Portanto, não cabe ao Conselho de Escola deliberar sobre a criação, organização e funcionamento do Grêmio Estudantil. Estatutos próprios serão elaborados e aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
d) Quanto ao Calendário e Regimento Escolar, o Conselho de Escola poderá deliberar sobre assuntos que não estejam fixados nas normas em vigor.
Aproveitamos a oportunidade para lembrar que se encontra em estudo elaboração de um novo Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1º e 2º Graus.
Outras dúvidas que venham a surgir deverão ser encaminhadas, através do Assistente para Assuntos Comunitários (A.A.C.) das DREs, para as Coordenadorias.