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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Resolução SE 119, de 7-11-2003

Resolução SE 119, de 7-11-2003

Dispõe sobre o processo de atendimento à demanda de alunos do Curso Normal das escolas estaduais, em 2004

O Secretário da Educação, considerando que:
- a obtenção da licenciatura plena, como patamar ideal de formação de docentes que atuam na educação básica, vem se constituindo em uma das prioridades desta Pasta;
- a formação, em nível superior, dos docentes da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental, já vem se concretizando gradativamente nas redes estadual e municipais mediante a implementação de Programas Especiais de Formação em Serviço - PEC Formação Universitária;
- programas implementados por esta Secretaria têm possibilitado aos alunos concluintes dos cursos de ensino médio de escolas estaduais obter bolsa para realização de estudos em instituições de ensino superior;
- o Conselho Estadual de Educação manifestou-se no sentido de que a decisão de padronizar na rede a exigência de curso de nível superior para os professores de Ensino Fundamental é entendida como um passo à altura da evolução do sistema estadual de ensino público de nosso Estado,
resolve:
Artigo 1º - O atendimento à demanda do Curso Normal nas escolas estaduais, estruturados em período parcial ou integral, efetivar-se-á, exclusivamente, para os alunos que vierem a ser matriculados, em continuidade, em 2004, nas 3ª e 4ª séries.
Artigo 2º - As equipes escolares dos Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério - CEFAMs - e das unidades escolares que mantêm curso normal, em período parcial, deverão informar os alunos, os pais e as respectivas comunidades sobre a diretriz contida na presente resolução, esclarecendo-os sobre os desdobramentos dela decorrentes.
Artigo 3º - A matrícula dos alunos , em continuidade de estudos, nas 3ª e 4ª séries, efetivar-se-à no período de 16 a 18/12/2003.
Artigo 4º - O aluno que vier a ser retido, em qualquer série do curso normal, em período parcial ou integral, não terá direito à renovação da matrícula nesse curso.
Artigo 5º - Na organização das classes, em 2004, observar-se-á:
I - em se tratando dos CEFAMs, as classes de 3ª e 4ª séries somente poderão ser constituídas por alunos que tiverem cursado, nessa unidade, em 2003, as 2ª e 3ª séries, respectivamente,;
II - quanto às unidades escolares que mantêm curso normal, em período parcial, o número de classes de 3ª e 4ª séries não poderá ser superior àquele mantido em 2003.
Artigo 6º - O aluno egresso do CEFAM terá prioridade na obtenção de bolsa universidade no Programa Escola da Família.
Artigo 7º - A escola que atualmente mantém curso normal em período integral deverá, preferencialmente, em 2004, oferecer o ensino médio, respeitado o número de classes em funcionamento em 2003.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 99/2000.