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terça-feira, 25 de outubro de 2011

Deliberação CEE nº 68/2007

Deliberação CEE nº 68/2007


Fixa normas para a educação de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, no sistema estadual de ensino.


O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 7853/1989, no Decreto nº 3.298/99, na lei nº 9.394/96, no Decreto nº 3.956/2001 e com fundamento a Indicação CNE/CEB nº 70/2007, aprovada  em 13-6-2007;

Delibera:

Art. 1º - A educação, direito fundamental, público e subjetivo da pessoa, na modalidade especial, é um processo definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente, para apoiar, complementar e suplementar o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam  necessidades educacionais especiais.

Art.  2º - A educação inclusiva compreende o atendimento escolar dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e tem inicio na educação infantil ou quando se identifiquem tais necessidades em qualquer fase, devendo ser assegurado atendimento educacional especializado.

Art. 3º - Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais:

I – alunos com deficiência física, mental, sensorial e múltipla, que demandem atendimento educacional especializado;

II – alunos com altas habilidades, superdotação e grande facilidade de aprendizagem, que os levem a dominar, rapidamente, conceitos, procedimentos e atitudes;

III – alunos com transtornos invasivos de desenvolvimento;

IV – alunos com outras dificuldades ou limitações acentuadas no processo de desenvolvimento, que dificultam o acompanhamento das atividades curriculares e necessitam de recursos pedagógicos adicionais.

Art. 4º - O atendimento educacional de alunos com necessidades educacionais especiais deve ocorrer, preferencialmente nas classes comuns do ensino regular.

Parágrafo único – As escolas que integram o sistema de ensino do Estado de São Paulo organizar-se-ão para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, de modo a propiciar condições necessárias a uma educação de qualidade para todos, recomendando-se intercâmbio e cooperação entre as escolas, sempre que possam proporcionar o aprimoramento dessas condições.

Art. 5º - As escolar organizar-se-ão de modo a prever e prover em suas classes comuns, podendo contar com o apoio das instituições, órgãos públicos e a colaboração das entidades privadas:

I – distribuição ponderada dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, buscando adequação entre a idade e série/ano, para que todos se beneficiem das diferenças e ampliem, positivamente, suas experiências, dentro do princípio de educar para a diversidade;

II – flexibilizações curriculares que considerem metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de cada aluno, em consonância com o projeto pedagógico da escola;

III – professores capacitados para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos;

IV – sustentabilidade do processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;

V – atividade de aprofundamento e enriquecimento curriculares que favoreçam aos alunos com altas habilidades/superdotação o desenvolvimento de suas potencialidades criativas;

VI – serviços de apoio pedagógico especializado, mediante:

 a) atendimento educacional especializado a se efetivar em sala de recursos ou em instituição especializada, por meio da atuação de professor especializado na área da necessidade constatada para orientação, complementação ou suplementação das atividades curriculares, em período diverso da classe comum em que o aluno estiver matriculado;

 b) atendimento educacional especializado a se efetivar em sala de recursos ou em instituição especializada, por meio da utilização de procedimentos, equipamentos e materiais próprios, em período diverso ao da classe comum em que o aluno estiver matriculado;

c) atendimento itinerante de professor especializado que, em atuação colaborativa com os professores das classes comuns, assistirá os alunos que não puderem contar, em seu processo de escolarização, com o apoio da sala de recursos ou instituição especializada;

d) oferta de apoios didático-pedagógicos alternativos necessários à aprendizagem, à comunicação, com utilização de linguagens e códigos aplicáveis, bem como à locomoção;

Art. 6º - Os alunos que puderem ser incluídos em classes comuns, em decorrência de severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, ou mesmo apresentarem comprometimento do aproveitamento escolar em razão de transtorno invasivo do desenvolvimento, poderão contar, na escola regular, em caráter de excepcionalidade e transitoriedade, com o atendimento em classe regida por professor especializado, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 4º desta Deliberação.

§ 1º - Esgotados os recursos pedagógicos necessários para manutenção do aluno em classe regular, a indicação da necessidade de atendimento em classe regida por professor especializado deverá resultar da avaliação multidisciplinar, por equipe de profissionais indicados pela escola e pela família.

§ 2º - O tempo de permanência do aluno na classe depende da avaliação multidisciplinar e periódica, com participação dos pais e do Conselho de Escola e/ou estrutura similar, com vistas a seu encaminhamento para classe comum.

§ 3º - O caráter de excepcionalidade, de que se revestem a indicação do encaminhamento dos alunos e o tempo de sua permanência em classe regida por professor especializado, será assegurado por instrumentos e registros próprios, sob a supervisão do órgão competente.

Art. 7º - As escolas poderão utilizar-se de instituições especializadas, dotadas de recursos humanos das áreas de saúde, educação e assistência, e de materiais diferenciados e específicos, para:

I – complementar, suplementar e apoiar o processo de escolarização dos alunos com necessidades educacionais especiais matriculados nas classes comuns das escolas de ensino regular;

II – oferecer aos alunos matriculados nas classes comuns do ensino regular atividades de preparação e formação para o trabalho e atividades nas diferentes linguagens artísticas e culturais;

III – o atendimento educacional especializado a crianças e jovens, cuja gravidade da deficiência ou distúrbio do desenvolvimento imprimam limitações severas às suas atividades de vida diária e comprometam seriamente sua possibilidade  de acesso ao currículo da escola de ensino regular.

Art. 8 – Alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde, que implique em internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio, desde que preservada a capacidade de aprendizado, deverão ter garantia a continuidade do seu processo de aprendizagem, com acompanhamento pedagógico que lhes facilite o retorno à escola regular.

Art. 9º - As instituições de Ensino Superior devem oferecer obrigatoriamente programas de formação inicial ou continuada aos professores das classes comuns que lhes garantam, apropriação dos conteúdos e competências necessárias ao trabalho pedagógico que realizam, regularmente, com alunos com necessidades educacionais especiais.

Parágrafo único – Os sistemas públicos de ensino promoverão formação continuada de professores com vistas à melhoria e aprofundamento do trabalho pedagógico com alunos que apresentem necessidades educacionais especiais.

Art. 10º - Os professores especializados deverão comprovar:

I – formação específica em curso de graduação de nível superior ou;

II – complementação de estudos de pós-graduação na área do atendimento educacional especializado, com carga horária superior a 360 horas.

Art. 11 – As disposições necessárias ao atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deverão constar de projetos pedagógicos das unidades escolares ou das instituições responsáveis, respeitadas as demais normas do sistema de ensino.

Art. 12 – Aplicam-se aos alunos com necessidades educacionais especiais, os critérios de avaliação previstos pela proposta pedagógica e estabelecidos nas respectivas normas regimentais, acrescidos dos procedimentos e das formas alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes fisicos disponibilizados aos alunos. 

Parágrafo único – Esgotadas todas as possibilidades de avanço no processo de escolarização e constatada significativa defasagem entre idade e série/ano, é facultado às escolas viabilizar ao aluno, com severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, grau de terminalidade específica do ensino fundamental, certificando-o com o termo de conclusão de série/ano, acompanhado de histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando.

Art. 13 – A preparação profissional oferecida aos alunos com necessidades educacionais especiais, que não apresentem condições de se integrar aos cursos de nível técnico, poderá ser realizada em oficinas laborais ou em outros serviços da comunidade, que contêm os recursos necessários à qualificação básica e à inserção do aluno no mercado de trabalho.

Art. 14 – Serão assegurados aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais os padrões de acessibilidade, mobilidade e comunicação, na conformidade do contido nas Leis nºs 10.098/00, 10.172/01 e 10.436/02, constituindo-se o pleno atendimento em requisito para o credenciamento da instituição, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.

Art. 15 – As instituições especializadas de que trata o artigo 7º desta Deliberação deverão, gradual e continuamente, até 2010, reorganizarem-se, readequando as respectivas estruturas às finalidades estabelecidas no artigo.

Art. 16 – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se a Deliberação CEE nº 5/2000 e disposições em contrário.



DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 13 de junho de 2007.

PEDRO SALOMÃO JOSÉ KASSAB

Presidente



PROCESSO CEE Nº 1796/73-Vol. II – Reautuado em 14-02-2000

INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação

EMENTA ORIGINAL

Fixa  normas gerais para a Educação Especial no sistema de ensino do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Inclusão Escolar de alunos com necessidades especiais

RELATORA: Consª Leila Rentroia Iannone





INDICAÇÃO CEE Nº 70/2007 CEB Aprovada em 13-6-2007

CONSELHO PLENO





1.INTRODUÇÃO



O direito de todas as pessoas à Educação, assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de l948, renovado na Conferência Mundial de Educação para Todos, constitui-se em um direito de caráter subjetivo, em uma prerrogativa que se estende a toda a criança e jovem que não vincula seu exercício à existência de limites, condições ou determinantes.

Nesse sentido, o direito à Educação somente se efetiva em sua plenitude, quando reconhecido pelo critério da igualdade e equidade, e quando toda criança ou jovem for atendido em suas características, interesses, capacidades e necessidades educativas. Para tanto, uma pluralidade de necessidades educativas demanda da sociedade e dos sistemas de ensino, um enfoque e um compromisso de acolhimento social indiscriminados e incondicionais, capazes de equiparar as oportunidades de desenvolvimento humanos e de superar os obstáculos dificultadores ou, até mesmo, impeditivos à escolaridade formal que o exercício desse direito impõe.

Nessa perspectiva, no campo dos valores humanos, a condenação de posturas e condutas preconceituosas e discriminatórias, em relação a qualquer diferença ou peculiaridade da pessoa, não só está cada vez mais explicitada, entendida e disseminada, como vem embasando as ações organizadas pela própria sociedade e geradas pelas políticas educacionais.

Isto posto, se as orientações que enfatizam a necessidade de incluir a todos nos sistemas educacionais se configuram como inquestionáveis frente ao princípio de preservação da dignidade humana, quais as razões que justificariam, ainda, a manutenção de procedimentos e mecanismos que continuam segregando diferentes segmentos, seja no convívio escolar, como no social? Que aspecto, recursos e/ou serviços da educação se mostram ainda insuficientes, impróprios e/ou inadequados à compreensão da concepção e/ou da implementação de uma prática de educação inclusiva? Seria o entendimento do ideário dessa prática o efetivo obstáculo do direito para a implementação de uma educação inclusiva de qualidade, capaz de atender, com sucesso, a todos que a buscam, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais ou outras?

Mais que defender, desenvolver ou aprofundar o ideário dessa prática inclusiva, urge a necessidade de se tecer, preliminarmente, algumas considerações que dizem respeito ao entendimento dado pela LDB à Educação Especial.

Para tanto, vale a pena destacar que essa Lei define a Educação Especial como uma modalidade de educação escolar, concretizada por uma proposta pedagógica que visa a promover o desenvolvimento das potencialidades dos educando que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante à adoção de alternativas curriculares, metodológicas, técnicas e de recursos didático-pedagógicos adequados. Uma prática pedagógica que, somente quando orientada pelo compromisso com o desenvolvimento humano e pela conduta da inclusão, irá identificá-la e qualificá-la como tal, conferindo-lhe a legitimidade de educação especial. Mais que a adoção de uma prática acentuadamente acolhedora e agregadora, ela é uma modalidade educacional que clama pela flexibilidade do professor, na organização de ações capazes de assegurar, aos alunos, oportunidades de desenvolvimento, e como tal, virem a ser atendidos na especificidade das diferenças que os caracterizam.

É com esse entendimento que vêm sendo realizados debates entre educadores e a sociedade em geral, apontando medidas concretas voltadas à consecução de um efetivo processo educacional de inclusão. Apesar disso, até hoje as práticas sociais e escolares vivenciadas vêm avançando em ritmos pouco compatíveis com o desejado. Nessa perspectiva e buscando atender a tais anseios, os sistemas de ensino vêm implementando, em todos os níveis da administração, medidas que visam à transformação do sistema educacional em um conjunto de instituições democráticas, capazes de gerar, em fase de escolarização, a inclusão social e a aprendizagem bem sucedida da população.

Nesse contexto, a escola inclusiva se constitui na Instituição que, com maior prioridade, se mantém atenta às necessidades de seus alunos e às expectativas da comunidade em que se insere. É uma escola que se constrói, a partir da permanente interação com os educandos, seus familiares e outros integrantes da comunidade, dando-lhes voz e condições para que possam atuar, efetivamente, no desenvolvimento das atividades escolares, partilhando responsabilidades, em um ambiente de colaboração e de convívio solidário. É uma concepção de educação que a sustenta, que não exclui, que assegura o acolhimento de todos que a demandam, que garante sua permanência com sucesso, e que se empenha em mudar, para responder à ampla e complexa diversidade das necessidades educacionais diagnosticadas, independentemente das condições sociais, físicas, de saúde e possibilidades relacionais existentes.

Em relação ao papel da unidade escolar nesse contexto de processo educativo, a expectativa da sociedade brasileira é a de que a escola contribua para desenvolver os valores essenciais ao convívio humano, ao mesmo tempo que garanta oportunidades que permitam a inclusão de todas as crianças e  jovens no mundo da cultura, da ciência, da arte e do trabalho. É uma expectativa que se encontra sinalizada na Constituição Brasileira e explicitada na Lei de diretrizes e Base da educação Nacional, no momento em que estabelecem que a educação a ser ministrada a todos aqueles que a buscam deve-se efetivar em igualdade de condições de acesso e permanência, inspirada pelos princípios de liberdade e pluralismo de idéias, pela adoção de concepções pedagógicas e de ideais de solidariedade humana.

Com esse entendimento, o vínculo entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais passa a se constituir no pré-requisito para o alcance das finalidades da educação nacional, estabelecidas pela LDB, quais sejam, a de assegurar o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Por outro lado, a LDB, ao denominar alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, pretendeu descaracterizar o conceito centrado no aluno como o sujeito que porta, que carrega consigo um déficit. Ao generalizar a terminologia, a LDB faz sobressair quão diferentes são as demandas dos alunos, a pluralidade dos estilos e ritmos de aprendizagem que apresentam, a diversidade das dificuldades de que são portadores, delineando um universo plural de necessidades que atinge todo e qualquer aluno, independentemente do perfil que o defina. E é, desse universo, que fazem parte os alunos com deficiências, com altas habilidades e com distúrbios globais de desenvolvimento. Nesse sentido, esses alunos são definidos pela Resolução CNE/CEB nº 02/2001, como:

“......os que, durante o processo educacional, apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento, que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares; dificuldades de comunicação e sinalização, que demandem utilização de linguagens e códigos aplicáveis; altas habilidades/superdotação e grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes”.

É, portanto, um conceito de aluno e uma concepção de educação especial, que implicam, na reestruturação de um sistema de ensino, na qualidade dos serviços por ele disponibilizados, em especial, por aqueles destinados à formação e à construção de um novo perfil do docente. É um processo de reconstrução coletiva, aberta, que pressupõe o preparo de todo o sistema educacional, contemplando recursos humanos, recursos materiais e mecanismos de suporte que assegurem o ingresso e a permanência de todos que pleiteiam seu direito à educação.

É uma modalidade de educação que assume uma especificidade operacional, de acordo com as características dos alunos, que se inicia na educação infantil e que continua até o ensino superior, sem se caracterizar como um subsistema ou um sistema paralelo de ensino. É uma modalidade de ensino que se caracteriza por um conjunto de recursos físicos, estruturais, humanos e pedagógicos a serem organizados pelos  sistemas de ensino nas respectivas unidades escolares e, disponibilizados aos alunos que necessitam de apoios educacionais diferenciados da maioria. Uma modalidade que confere às escolas a tarefa de se organizarem, de modo a garantir as condições necessárias a uma educação de qualidade para todos.Uma organização em que a distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais, pelas várias classes comuns, consiga atender à pluralidade das necessidades encontradas, sem perder de vista a adequação entre a idade/série/ano, para que todos se beneficiem das diferenças e ampliem, positivamente, suas experiências, dentro do princípio de educar para a diversidade.

Tornar realidade essa educação que se concretiza por uma prática pedagógica singular, própria e inclusiva, requer, preliminarmente, uma retomada das providências e medidas que vêm sendo implementadas nesta última década pelos sistemas de ensino. Um reexame que se inicia pelo reconhecimento e valorização do esforço dispensado pelos educadores no enfrentamento dos desafios que se apresentam, em classes comuns, no processo de escolarização de alunos com necessidades especiais. São desafios que nos apontam, concomitantemente, não só a necessidade de alguns ajustes, como nos animam a propor novas linhas de ação. São providências que demandam, de imediato, um aprofundamento da concepção da prática pedagógica inclusiva, de seu ideário, com destaque à ampliação de oportunidades de efetivo convívio social, de comunicação estimulada, do reconhecimento da inexistência de padrões de chegada, da premência de seu estabelecimento pela escola ou pelo professor, da importância da organização e vivência de oportunidades diversificadas que possibilitem ao aluno construir seu próprio patamar curricular e identificar suas reais dificuldades. São flexibilizações curriculares a serem realizadas pela equipe escolar, em consonância com o projeto pedagógico da escola, que deverão incorporar metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de cada aluno. É uma prática que pressupõe efetiva capacitação dos professores, mediante a oferta de programas de formação inicial ou continuada, que lhes assegurem não só a oportunidade para se apropriarem dos conteúdos e das competências pedagógicas necessárias, como os subsidiem, com a participação da família e de outros agentes da comunidade, com medidas ou providências de sustentabilidade do processo de aprendizagem.

Esse é o grande desafio que, ora, se apresenta às escolas: consolidar uma escola inclusiva e de qualidade. Um processo que, para sua efetiva consolidação, contará com serviços de apoio pedagógico especializado, em que o atendimento educacional demandado pelos alunos se viabilizará em sala de recursos, instaladas em escolas, mediante o apoio de instituições especializadas. São serviços auxiliares ao processo de escolarização em que o professor, especializado no tipo/área da necessidade constatada,  estará realizando complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais próprios, em período diverso ao da classe comum do aluno. Um processo que, coerente aos princípios que o fundamentam, assegura aos alunos que, porventura, não puderam contar com essas alternativas, um atendimento itinerante a ser disponibilizado à unidade escolar e desenvolvido por professor especializado, numa atuação colaborativa com os professores das classes comuns. Um atendimento em que os alunos que não puderam ser incluídos em classes comuns, em decorrência de severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, ou ainda, apresentarem comprometimento do aproveitamento escolar em razão de transtorno invasivo do desenvolvimento, dar-se-à, em caráter de excepcionalidade, em classe regida por professor especializado na área da necessidade. Neste caso, o atendimento e o temo de permanência do aluno, nesse perfil de classe, somente serão legitimados, quando a indicação feita decorrer do consenso resultante da avaliação pedagógica conduzida pela equipe escolar e do desenvolvimento da participação da família e de profissionais da saúde no processo, pois é uma indicação de matrícula, cujo tempo de permanência do aluno na classe dependerá da avaliação sistemática a ser realizada pela equipe escolar, pais e Conselho de Escola ou estrutura similar, com vistas a seu (re)ingresso à classe comum ou em outros serviços da comunidade.

É importante, igualmente, a criação de instrumentos de supervisão e controle que garantam o caráter de excepcionalidade da manutenção desse tipo de classes, pois sua permanência, no sistema de ensino, se revela, no mínimo e aparentemente, paradoxal, frente aos princípios que regem a educação inclusiva.

Em se tratando de alunos impossibilitados de freqüentar as aulas, em razão de tratamento de saúde, que implique em internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio, a garantia do processo de escolarização deverá ser assegurada mediante matrícula dos mesmos em classes comuns e com acompanhamento  pedagógico, que facilite seu retorno à escola regular.

É de se destacar que as instituições especializadas, dotadas de recursos humanos nas áreas da saúde, educação e assistência, e de materiais diferenciados e específicos, deverão organizar-se para poderem complementar, suplementar e apoiar o processo de escolarização dos alunos com necessidades educacionais especiais que se encontrem matriculados em classes comuns, oferecendo-lhes, inclusive, atividades nas diversas atividades artísticas e culturais e atividades que e o preparem para o mundo do trabalho. É uma preparação profissional que, afora os cursos de técnico, poderá ser realizada em oficinas laborais ou em outros serviços da comunidade, que disponham dos recursos necessários à qualificação básica e à inserção do aluno no mercado de trabalho.

Outro grande desafio pedagógico que se tem apresentado, freqüentemente, aos docentes diz respeito ao grau/nível de terminalidade dos estudos a que faz jus o aluno com significativa defasagem entre idade e série/ano e severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, quando esgotadas, em seu percurso, todas as possibilidades de avanço escolar. É de se convir que, assegurados a esses alunos os padrões mínimos de acessibilidade, mobilidade e comunicação, na conformidade do contido nas Leis nº 10.098/2000 e nº 10.172/2001 e, quando tiverem sido desenvolvidas todas as alternativas metodológicas previstas na proposta pedagógica da escola, aplicados todos os critérios da avaliação do desempenho escolar estabelecidos regimentalmente e utilizadas todas as formas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos sugeridos, a equipe escolar disporá das condições necessárias para atestar o grau de estudos alcançados pelo aluno no ensino fundamental ou mesmo para certificar sua conclusão desse nível de ensino. É uma providência que deverá, rotineiramente, vir acompanhada do histórico escolar do aluno, e ser objeto de registros descritivos das habilidades e competências por ele desenvolvidas ou aprofundadas ao longo de seu itinerário escolar.

Envidar esforços para a implementação de uma educação especial que se viabilize por uma prática pedagógica de inclusão de todos, desenvolvida com qualidade e voltada para o sucesso, significa cunhar na política dos sistemas de ensino do Estado de São Paulo a ruptura para com as práticas seletivas e excludentes, práticas essas que, quando não impedem, dificultam as pessoas com necessidades especiais de participarem do convívio social.



2. CONCLUSÃO

Diante do exposto, propomos ao Conselho Pleno o Projeto de Deliberação anexo.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2007.

a)      Consª Leila Rentroia Iannone

Relatora



3. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto da Relatora.

Presentes os Conselheiros: Amarílis Simões Serra Sério, Ana Luisa Restani, Ana Maria de Oliveira Mantovani, Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos, Leila Retroia Iannone, Maria Aparecida de Campos Brando Santilli, Mauro de Salles Aguiar e Suzana Guimarães Trípoli.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 30 de maio de 2007.

a)      Cons. Mauro de Salles Aguiar

b)      Presidente da CEB

c)      DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

d)      O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente indicação.

e)      Sala “Carlos Pasquale”, em 13 de junho de 2007.

f)        PEDRO SALOMÃO JOSÉ KASSAB

g)      Presidente



(D.O.E. de 19/07/07)