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terça-feira, 25 de outubro de 2011

Decreto Nº 46.489/2002

Decreto Nº 46.489/2002

Altera o artigo 1º do Decreto Nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 13, de 4 de dezembro de 2001, que dá nova redação ao artigo 258 da Constituição do Estado de São Paulo,
 

Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto Nº 46.264/2001, de 9 de novembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios, nos termos dos anexos modelos I e II, com instituições que ofereçam atendimento educacional gratuito a alunos com necessidades especiais, cuja inserção não seja viável, em razão do grau de comprometimento, em classes comuns da rede estadual de ensino.
§ 1º - Os convênios firmados nos termos do modelo I obedecerão às seguintes disposições:
1. a instituição manterá em funcionamento as classes conveniadas, obedecendo as normas emanadas pelos órgãos da Secretaria;
2. a manutenção das classes, a contratação e o pagamento dos Professores regentes das classes conveniadas serão providenciados pela instituição;
3. os recursos para o ressarcimento das despesas com a execução do ajuste serão transferidos à instituição em 4 (quatro) parcelas nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, enquanto perdurar o convênio, excetuado o período inicial de vigência, quando o repasse da primeira parcela dar-se-á após a assinatura do termo;
4. O cálculo do valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados na instituição e devidamente cadastrados, pelo valor per capita aluno/ano, estabelecido pela Secretaria, considerando como parâmetros:
a) o valor estimado para o FUNDEF, no mês de janeiro de cada exercício, obedecidos os mesmos critérios de aplicação previstos na legislação;
b) o valor estimado pelo FNDE/MEC para a QESE, de cada exercício.

§ 2º - Os convênios celebrados nos termos do modelo II pautar-se-ão pelo que segue:
1. a Secretaria da Educação instalará nas instituições conveniadas classes com serviços de educação especial, vinculadas a uma escola da rede estadual, regidas por Professores do Quadro do Magistério;
2. a manutenção das classes descentralizadas, bem como a aquisição do material didático e pedagógico, da merenda escolar e do mobiliário escolar serão providenciados pela instituição conveniada, mediante repasse de recursos da Secretaria da Educação, de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias;
3. os recursos para atendimento às despesas referidas no item anterior, serão transferidos em 4 (quatro) parcelas, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, enquanto perdurar o convênio, excetuado o período inicial de vigência, quando o repasse da primeira parcela dar-se-á após a assinatura do termo;
4. O cálculo do valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados na instituição e devidamente cadastrados, pelo valor per-capita aluno/ano, estabelecido pela Secretaria considerando como parâmetros:
a) até 40% (quarenta por cento) do valor estimado para o FUNDEF, no mês de janeiro de cada exercício;
b) o valor estimado pelo FNDE/MEC para a QESE de cada exercício.". (NR)

Artigo 2º - Inclua-se no Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, o artigo 1ºA, com a seguinte redação:
"Artigo 1ºA - Os recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o exercício.
§ 1º - O montante deverá ser aplicado para a sua devida atualização monetária no Banco Nossa Caixa - S/A..

§ 2º - Os valores repassados e o resultado da aplicação durante o exercício, deverão ser utilizados para os fins previstos nesses convênios.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN

MODELO I
a que se refere o
Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002

 
Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, e (instituição), para o atendimento educacional gratuito na modalidade de educação especial (autos ).

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, representada neste ato por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 46.246, de 9 de novembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e (instituição), representada de acordo com o seu estatuto por , portador da Cédula de Identidade sob R.G. nº e inscrita no CPF/CNPJ, sob o nº , doravante denominada INSTITUIÇÃO, com a finalidade de executar o disposto no artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, as previsões da Lei Federal nº 9.394/96, obedecendo às Diretrizes da Educação Especial no Estado de São Paulo, bem como à Lei Federal nº 8.666/93 e ao anexo plano de trabalho, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto garantir a ação compartilhada entre a SECRETARIA e a INSTITUIÇÃO, para promover o atendimento educacional gratuito aos alunos com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, verificada a impossibilidade de atendimento dessa clientela em escolas da rede estadual de ensino.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
I - da SECRETARIA:
a) encaminhar à INSTITUIÇÃO os alunos matriculados que não puderem receber atendimento nas classes comuns, bem como receber nas classes comuns os alunos da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica demonstrar esta possibilidade;
b) acompanhar técnica e pedagogicamente o convênio, por intermédio da Diretoria de Ensino, verificando a sua execução e zelando pelo fiel cumprimento das obrigações nele assumidas;
c) acompanhar e avaliar o processo de capacitação dos professores que regerão as classes da INSTITUIÇÃO;
d) aprovar plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO;
e) repassar os recursos financeiros para execução deste convênio;
f) reservar em seu orçamento, para os exercícios subseqüentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste ajuste;
II - da INSTITUIÇÃO:
a) manter em funcionamento a modalidade de ensino prevista neste ajuste, na forma da legislação de regência, e de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA;
b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época do ano, que apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas necessidades e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da escola;
c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cujas avaliações indiquem a possibilidade dos mesmos freqüentarem classes comuns da rede estadual, com os recursos disponíveis e apoio pedagógico especializado;
d) cadastrar e manter atualizado o cadastro dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos;
e) responsabilizar-se pela capacitação dos regentes das classes conveniadas;
f) manter estreita relação com a Diretoria de Ensino objetivando o encaminhamento de alunos;
g) estabelecer parcerias com a SECRETARIA para o desenvolvimento de projetos e campanhas educativas;
h) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;
i) administrar financeiramente os recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a execução do convênio, aplicando-o junto ao Banco Nossa Caixa S.A.;
j) destinar o rendimento da aplicação dos recursos financeiros no mercado de capitais para os fins previstos neste convênio;
l) responsabilizar-se pelos encargos sociais decorrentes da contratação do pessoal docente;
m) apresentar plano de trabalho com as seguintes informações mínimas: identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim das etapas ou fases programadas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da
Utilização de Recursos Humanos
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para execução das ações previstas neste convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Dos
Recursos Financeiros
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula II, inciso I, alínea "e", para o exercício de serão no montante de R$ ( ), onerando as Classificações Econômicas e Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa
§ 1º - Os valores previstos não sofrerão reajuste durante o exercício e serão repassadosna forma do disposto no artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, com a redação dada pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002.
§ 2º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 4º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO, destinar-se-á a suplementação das despesas com merenda, mobiliário escolar, material pedagógico e didático, e manutenção das classes atendidas pelo convênio.
§ 5º - A transferência dos recursos financeiros será feita exclusivamente através de conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, junto ao Banco Nossa Caixa S.A..
§ 6º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.
§ 7º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 8º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.
§ 9º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
§ 10 - Para os próximos exercícios e durante a vigência do convênio, a SECRETARIA deverá garantir em seu orçamento anual os valores necessários para a execução do objeto previsto neste termo.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos previstos neste ajuste deverá ser feita nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do acompanhamento e controle da SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA
Das
Alterações
As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas, mediante provocação dospartícipes, e após aprovação do Titular da SECRETARIA, tendo em vista a execução do objeto.
Parágrafo único - A INSTITUIÇÃO poderá solicitar, fundamentadamente, a alteração do número de alunos a serem atendidos por meio deste ajuste, pedido este que será analisado pela SECRETARIA, a qual promoverá as correspondentes modificações no plano de trabalho e no termo de convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da
Denúncia e Rescisão
O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que não haja solução de continuidade no atendimento aos alunos no ano letivo em curso.
§ 1º - O acordo poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.
§ 2º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.
§ 3º - No caso de encerramento das atividades da escola, a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento à clientela escolar.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Vigência
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de doze meses, até o limite de sessenta meses, mediante termo aditivo, após proposta justificada e plano de trabalho da INSTITUIÇÃO, autorizada pelo Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA NONA
Do
Acompanhamento e Controle
O acompanhamento e o controle da execução deste acordo deverão ser realizados pelo Diretor da Escola na INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA, em cujas jurisdições desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do
Foro
Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste convênio serão resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.
E por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2002
Secretário da Educação
Representante da Entidade
Testemunhas:
1ª ________________________________
2ª ________________________________

MODELO II
a que se refere o
Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002

Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, e (instituição), para o atendimento educacional gratuito na modalidade de Educação Especial (autos )

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, representada neste ato por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e (instituição), representada, de acordo com o seu estatuto por , portador da cédula de Identidade sob R.G. nº , e inscrita no CPF/CNPJ sob o nº , doravante denominada INSTITUIÇÃO, com a finalidade de executar o disposto no artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, as previsões da Lei Federal nº 9.394/96, obedecendo às Diretrizes da Educação Especial no Estado de São Paulo, bem como à Lei Federal nº 8.666/93, e ao anexo plano de trabalho, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto garantir a ação compartilhada entre a SECRETARIA e a INSTITUIÇÃO, para promover o atendimento educacional gratuito aos alunos com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, encaminhados pela SECRETARIA à INSTITUIÇÃO, após comprovação da impossibilidade de seu atendimento em classes comuns, com seus serviços de apoio pedagógico especializado.
Parágrafo único - A SECRETARIA instalará na INSTITUIÇÃO o número de classes previstas no plano de trabalho, com serviços de educação especial, vinculada à (Unidade da Rede Estadual), regida(s) por Professor(es) do Quadro do Magistério.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
I - da SECRETARIA:
a) definir critérios em relação aos Professores que irão reger as classes descentralizadas que funcionarão na INSTITUIÇÃO conveniada, de acordo com as normas que regulamentam o assunto;
b) garantir a indicação de professor (es) para regência de classes estaduais descentralizadas;
c) acompanhar e avaliar o processo de capacitação dos Professores que regerão as classes descentralizadas estaduais na INSTITUIÇÃO;
d) encaminhar às classes descentralizadas da INSTITUIÇÃO os alunos matriculados que não puderem receber atendimento nas classes comuns, bem como receber nas classes comuns os alunos da INSTITUIÇÃO cuja avaliação pedagógica demonstrar esta possibilidade;
e) conceder recursos financeiros para a execução deste convênio, visando ao fornecimento de merenda escolar, aquisição de material didático e pedagógico, mobiliário escolar e manutenção das classes atendidas pelo convênio;
f) reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio;
g) acompanhar técnica e pedagogicamente o convênio, por intermédio da Diretoria de Ensino, verificando a sua execução e zelando pelo fiel cumprimento das obrigações nele assumidas.
h) aprovar plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO;
II - da INSTITUIÇÃO:
a) garantir o espaço físico necessário ao funcionamento das classes conveniadas;
b) observar os dispositivos estabelecidos na legislação pertinente à celebração deste convênio;
c) garantir vagas aos alunos encaminhados pela rede estadual, em qualquer época do ano, que apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas necessidades e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da escola;
d) encaminhar à SECRETARIA os alunos cujas avaliações indiquem a possibilidade dos mesmos freqüentarem classes comuns da rede estadual, com os recursos disponíveis e apoio pedagógico especializado;
e) cadastrar e manter atualizado o cadastro dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos;
f) responsabilizar-se pela capacitação dos regentes das classes descentralizadas;
g) viabilizar a participação dos professores das classes descentralizadas, em programas de capacitação da SECRETARIA;
h) manter estreita relação com a Diretoria de Ensino objetivando o encaminhamento de alunos;
i) colocar à disposição dos profissionais da SECRETARIA, os relatórios de avaliação pedagógica, quando necessário os relatórios de avaliação específica e do processo evolutivo, dos alunos indicados para as classes descentralizadas;
j) administrar financeiramente os recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a execução do convênio, aplicando-o junto ao Banco Nossa Caixa S.A.;
l) destinar o rendimento da aplicação dos recursos financeiros no mercado de capitais para os fins previstos neste convênio;
m) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;
n) estabelecer parcerias com a SECRETARIA para o desenvolvimento de projetos e campanhas educativas;
o) apresentar plano de trabalho com as seguintes informações mínimas: identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim das etapas ou fases programadas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos
Recursos Financeiros
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula II, inciso I, alínea "e", para o exercício de serão no montante de R$ ( ) onerando as Classificações Econômicas e, Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa
§ 1º - Os valores previstos não sofrerão reajuste durante o exercício e serão repassados na forma do disposto no artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002.
§ 2º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 4º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO, destinar-se-á a suplementação das despesas com merenda, mobiliário escolar, material pedagógico e didático, e manutenção das classes descentralizadas atendidas pelo convênio.
§ 5º - A transferência dos recursos financeiros será feita exclusivamente através de conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, junto ao Banco Nossa Caixa S.A..
§ 6º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.
§ 7º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 8º - No caso de aplicação indevida da verba repassada ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.
§ 9º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
§ 10 - Para os próximos exercícios e durante a vigência do convênio, a SECRETARIA deverá garantir em seu orçamento anual, os valores necessários para a execução do objeto previsto neste termo.
CLÁUSULA QUARTA
Da
Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos previstos neste ajuste deverá ser feita nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do acompanhamento e controle da SECRETARIA.
CLÁUSULA QUINTA
Das
Alterações
As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas, mediante provocação dos partícipes, e após aprovação do Titular da SECRETARIA, tendo em vista a execução do objeto.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Denúncia e Rescisão
O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que não haja solução de continuidade no atendimento aos alunos no ano letivo em curso.
§ 1º - O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.
§ 2º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são autoridades competentes para denunciar ou rescindir este convênio.
§ 3º - No caso de encerramento das atividades da escola,a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento à clientela escolar.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da
Vigência
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de doze meses, até o limite de sessenta meses, mediante termo aditivo, após proposta justificada e plano de trabalho da INSTITUIÇÃO, autorizada pelo Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA
Do
Acompanhamento e Controle
O acompanhamento e o controle da execução deste acordo deverão ser realizados pelo Diretor da Escola na INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA, em cujas jurisdições desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento.
CLÁUSULA NONA
Do
Foro
Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste convênio serão resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.
E por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2002
Secretário da Educação
Representante da Entidade
Testemunhas:
1ª ________________________________
2ª ________________________________