Resolução SE Nº 21/2002 
Dispõe sobre as aulas de ensino religioso na rede estadual de ensino e dá providências correlatas 
 
A Secretária da Educação, com fundamento na legislação vigente, em especial na Lei 10.783/2001, na Indicação CEE Nº 07/2001 e Deliberação CEE Nº 16/2001, aprovadas em 25 de julho de 2001, e considerando: 
as recomendações do Conselho Estadual de Educação, publicadas em 08/12/2001 (Comunicado do CEE de 08/12/2001), a partir do relatório da I Audiência Pública do Ensino Religioso que foi encaminhado a esta Pasta em 11 de janeiro de 2002;
a necessidade urgente de orientar os procedimentos relativos à atribuição de aulas da área de Ensino Religioso, resolve: 
Artigo 1º - A matriz curricular do ensino fundamental regular deverá ter acrescida, na série final do Ciclo II, uma aula semanal de Ensino Religioso para desenvolvimento dos conteúdos relativos à História das Religiões. 
Parágrafo Único - A aula prevista no caput deste artigo deverá constar do horário regular da classe. 
Artigo 2º - São considerados habilitados para ministrar as aulas de que trata o artigo anterior, os docentes licenciados em História, Ciências Sociais e Filosofia. 
Artigo 3º - As aulas de Ensino Religioso poderão ser atribuídas para constituição e ampliação de jornada de trabalho, carga suplementar de trabalho ou carga horária de servidor. 
Artigo 4º - A atribuição das aulas a que se refere esta Resolução obedecerá ao disposto na Resolução SE Nº 143/2001. 
Artigo 5º- As orientações referentes ao processo de capacitação e orientação docente para implementação gradativa das aulas de Ensino Religioso, nos termos do disposto na Deliberação CEE Nº 16/2001 e Indicação CEE Nº 07/2001, serão expedidas oportunamente. 
Artigo 6º- Esta resolução entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
