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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Resolução SE 1, de 4-1-2006

Resolução SE 1, de 4-1-2006
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas dos projetos e modalidades de ensino aos docentes do Quadro do Magistério.

O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 e considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que assegurem, no processo de atribuição de classes, turmas e aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, a necessária adequação das características de cada projeto ou modalidade de ensino à habilitação/qualificação dos docentes, resolve:
Artigo 1º - A atribuição de classes e aulas dos projetos do Ensino Fundamental - Correção de Fluxo e Recuperação de Ciclo desde que já homologadas, far-se-á, na etapa inicial do processo regular de atribuição de classes e aulas, pelo Diretor da Unidade Escolar,aos docentes nele inscritos.
§ 1º - Na atribuição de que trata este artigo deverão ser observados a habilitação do professor em relação ao campo de atuação e/ou disciplina referente ao projeto, o seu perfil para que atenda às especificidades desse projeto, as experiências anteriores bem sucedidas e a sua participação em ações de capacitação específica, promovidas pela Secretaria de Educação.
§ 2º - As aulas de Leitura, que integram a carga horária das classes do Ciclo II/EF, com 1 (uma) hora semanal por classe, poderão ser atribuídas pelo Diretor de Escola, na etapa inicial do processo, a docente portador de licenciatura plena, preferencialmente habilitado em Língua Portuguesa, cujo perfil se identifique com as características do projeto.
§ 3º - As turmas do projeto de Recuperação Paralela, com carga horária de 3 (três) horas semanais por turma no Ciclo I/EF e 2 (duas) horas por turma no Ciclo II/EF, bem como as turmas dos projetos Trilha de Letras e Números em Ação, com carga horária de 5 (cinco) horas semanais por turma, serão atribuídas na unidade escolar, pelo Diretor de Escola, no processo de atribuição durante o ano.
§ 4º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de identificação das necessidades de formação das turmas, de acordo com a legislação específica, e far-se-á com aulas livres, em virtude de a especificidade destes projetos não comportar substituição docente.
§ 5º - As turmas dos projetos a que se refere o § 3º deste artigo, quando voltados à superação de dificuldades de alfabetização de alunos das 5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental, serão atribuídas, preferencialmente, a candidatos portadores de diploma de licenciatura plena, cuja formação e experiência comprovem domínio dessa competência.
§ 6º - No caso de formação e homologação das classes/aulas dos projetos, de que trata o caput deste artigo, após o início do ano letivo, o Diretor de escola poderá proceder à troca da classe ou das aulas, anteriormente atribuídas ao professor selecionado para o projeto, oferecendo-as, na seqüência, como classe ou aulas livres, em sessão regular de atribuição durante o ano, sendo expressamente vedadas outras trocas e/ou a reatribuição de classes ou aulas entre os demais docentes da unidade.
§ 7º - As classes, turmas e aulas dos projetos de que trata este artigo devem ser atribuídas a docentes titulares de cargo como carga suplementar, podendo as classes e aulas dos projetos elencados no caput também constituir jornada de trabalho.
Artigo 2º - As classes que funcionam em unidades/entidades de atendimento hospitalar deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial, pelo Diretor da Unidade Escolar vinculadora, aos docentes e candidatos à admissão inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e inscritos especialmente para este atendimento, sendo previamente selecionados e credenciados pelas referidas entidades.
Artigo 3º - As classes de Educação Especial, instaladas em instituições conveniadas com esta Secretaria, deverão ser atribuídas, a partir da etapa inicial do processo, pelo Diretor da Unidade Escolar vinculadora, a docentes e candidatos habilitados/qualificados, que se encontrem inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e inscritos especialmente para esta modalidade de ensino, sendo previamente selecionados e credenciados pelas referidas instituições.
Artigo 4º - As classes e/ou aulas da Educação Indígena deverão ser atribuídas, a partir da etapa inicial do processo, pelo Diretor de Escola, aos ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão, inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e inscritos especialmente para esta modalidade de ensino, que tenham sido selecionados pela Comissão Étnica Regional.
§ 1º - As classes do Ciclo I do Ensino Fundamental, mantidas pelas escolas das aldeias, deverão ser atribuídas a professores indígenas, portadores de certificado de conclusão do Curso Especial de Formação em Serviço de Professor Indígena, desenvolvido por esta Secretaria.
§ 2º - As aulas do Ciclo II do Ensino Fundamental, ministradas em escolas das aldeias, serão atribuídas, por área de conhecimento, a professores indígenas, observada a ordem de prioridade dos portadores dos seguintes títulos:
1 - diploma do Curso Especial de Formação de Professor Indígena, em nível superior, promovido pela Secretaria de Estado da Educação;
2 - diploma de curso regular de licenciatura plena, em disciplina(s) da área de conhecimento objeto da atribuição;
3 - certificado de conclusão do Curso Especial de Formação em Serviço de Professor Indígena, em nível médio, desenvolvido pela Secretaria da Educação.
§ 3º - No Ensino Médio, as aulas referentes à língua e à cultura étnicas, específicas para alunos indígenas e ministradas fora do período regular de aulas, deverão ser atribuídas a professores indígenas, inscritos e selecionados em conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§ 4º - A admissão decorrente da atribuição, de que tratam os parágrafos anteriores, dar-se-á por carga horária, no máximo, equivalente à da Jornada Básica de Trabalho (30 horas semanais), incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e em local de livre escolha.
Artigo 5º - A aulas das disciplinas desenvolvidas nas Telessalas serão atribuídas, em nível de Diretoria de Ensino,a docentes e candidatos à admissão, portadores de diploma de licenciatura plena, habilitados por disciplina ou por área de conhecimento relativa às referidas aulas, que estejam inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e inscritos especialmente para essa modalidade de ensino, desde que tenham sido credenciados em processo seletivo realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela Direção das unidades escolares envolvidas, conforme critérios estabelecidos em legislação específica.
§ 1º - As aulas das telessalas deverão ser atribuídas por, no mínimo, 2 (duas) horas semanais, por turma, observada a organização por disciplina ou por área de conhecimento.
§ 2º - Poderá haver atribuição de aulas de telessalas a docentes titulares de cargo devidamente credenciados, somente a título de carga suplementar.
Artigo 6º - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação Supletiva – CEES serão atribuídas, em nível de Diretoria de Ensino, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais por docente, observado o módulo de 22 (vinte e dois) professores, garantindo, pelo menos, 1 (um) professor por componente curricular, em atribuição que se fará na seguinte conformidade:
I - preferencialmente a docentes titulares de cargo, para afastamento nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, na disciplina específica do cargo, com vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição e término em 31 de dezembro do mesmo ano;
II - a ocupantes de função-atividade, inclusive os estáveis, e a candidatos à admissão.
§ 1º - A possível recondução de titulares de cargo dar-se-á por meio de novo ato de afastamento, a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição, desde que avaliado como satisfatório o trabalho anterior do docente, em termos de desempenho e resultados.
§ 2º - As aulas do CEES serão atribuídas aos docentes e candidatos à admissão habilitados, no processo regular de atribuição de classes/aulas e especialmente para essa modalidade de ensino, que tenham sido credenciados em procedimento específico, realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade escolar, observados os seguintes critérios:
1- o tempo de experiência no CEES e a qualidade do trabalho desenvolvido;
2- a participação em cursos de capacitação promovidos pela Diretoria de Ensino ou pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
3- a assiduidade do docente.
Artigo 7º - A atribuição de aulas de cursos de língua estrangeira moderna, ministradas no Centro de Estudos de Línguas – CEL, dar-se-á em nível de Diretoria de Ensino aos docentes que:
I – estejam inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e inscritos especialmente para este projeto;
II – tenham sido devidamente credenciados por processo específico, realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade escolar vinculadora do CEL.
§ 1º - A atribuição de que trata este artigo deverá contemplar prioritariamente os docentes portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira cujas aulas estejam sendo atribuídas.
§ 2º - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL poderá se dar na seguinte conformidade:
1 – a titulares de cargo, em afastamento nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, para a língua estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 – a titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho;
3 – a ocupantes de função-atividade e a candidatos à admissão, como carga horária.
§ 3º - A atribuição de aulas de estágio dos estudos de nível II e III, de um curso em continuidade, deverá contemplar prioritariamente o docente que, pelo desenvolvimento do estágio anterior, tenha obtido resultados satisfatórios na avaliação de seu desempenho profissional.
§4º - Quando a atribuição de aulas de estágio, prevista no parágrafo anterior, contemplar a manutenção do docente titular de cargo, que vinha afastado com aulas de um curso, cuja continuidade passe de um ano para outro, deverá ser providenciado novo ato de afastamento, com vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição.
Artigo 8º - As classes e/ou aulas das Unidades da FEBEM/SP serão atribuídas, a partir do processo inicial, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, a docentes ocupantes de função-atividade e a candidatos à admissão, que estejam inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e inscritos especialmente para esta atribuição, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – docentes habilitados que tenham atuado nas unidades da FEBEM/SP e tenham sido avaliados com indicação para recondução pela Diretoria de Ensino e pela FEBEM/SP, com base nos critérios estabelecidos em legislação específica;
II – demais docentes e candidatos à admissão devidamente habilitados para as aulas que forem ministrar, desde que credenciados pela Diretoria de Ensino e pela FEBEM/SP, em processo seletivo específico.
§ 1º - Na ausência de docentes habilitados, as classes e/ou as aulas, de que trata o caput deste artigo, poderão ser atribuídas a candidatos qualificados, em conformidade com as disposições da legislação referente ao processo regular de atribuição de classes/aulas.
§ 2º - O candidato, ao qual se tenha atribuído classe e/ou aulas do Projeto "Educação e Cidadania" das Unidades de Internação Provisória – UIP, será admitido pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a ser cumprida exclusivamente no período diurno.
§ 3º - Nas Unidades de Internação – UI, além das disposições estabelecidas neste artigo, a atribuição das classes ou aulas deverá contemplar docente com habilitação na área de conhecimento da disciplina a ser atribuída, observados os demais critérios estabelecidos na legislação específica.
Artigo 9º - Para fins de atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos ou modalidades de ensino, que exijam processo seletivo e de credenciamento específico, a Diretoria de Ensino, tendo em vista possíveis substituições docentes ou formação de novas classes e turmas durante o ano, deverá manter, em reserva, relação de candidatos previamente selecionados, de acordo com os critérios estabelecidos para cada projeto ou modalidade de ensino.
Artigo 10 - O docente, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas dos projetos ou modalidades de ensino, de que trata esta resolução, não poderá exercer nenhuma outra atividade ou prestação de serviços, que implique afastamento das funções para as quais foi selecionado.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o docente com aulas atribuídas no Centro de Estudos de Línguas – CEL, que poderá ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador do próprio CEL.
Artigo 11 - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classes, turmas ou aulas de projeto ou modalidade de ensino, de que trata esta resolução, não será considerado para fins de classificação e atribuição de classes e/ou aulas do ensino regular.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-135/2003 e o inciso I do artigo 5º da Resolução SE-46/2005.

Publicada no DOE de 05/01/2006