tag:blogger.com,1999:blog-56061646793323570362024-03-12T22:34:26.591-07:00DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE SUZANOA TECNOLOGIA A SERVIÇO DA EDUCAÇÃOdesuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comBlogger172125tag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-84488122002803573602011-10-25T07:23:00.000-07:002011-10-25T07:23:43.703-07:00RESOLUÇÃO SE 32, de 23-5-2007RESOLUÇÃO SE 32, de 23-5-2007<br />
<br />
<br />
<i>Dispõe sobre o desenvolvimento das ações do programa de atendimento aos alunos da rede pública com necessidades educacionais especiais.</i><br />
<br />
<br />
A Secretária de Estado da Educação, com fundamento nas disposições do artigo 58 da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional, e considerando: <br />
<br />
<br />
A importância de se oferecer condições que agilizem o desenvolvimento das ações do programa de atendimento aos alunos da rede pública com necessidades educacionais especiais;<br />
<br />
<br />
A formação continuada, especialmente a professores especializados, garantindo um percurso escolar de sucesso aos alunos com necessidades especiais;<br />
<br />
<br />
<br />
As disposições da Deliberação CEE n.º 05/2000; das Resoluções SE n.º 135/1994, n.º 95/2000, 61/2002 e n.º 130/2002, Resolve:<br />
<br />
<br />
<br />
Art. 1º: Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP a coordenação das ações necessárias à educação continuada de profissionais da rede estadual de ensino e das ações de apoio especializado referente ao Programa de Inclusão Escolar - CAPE, contando com o apoio operacional da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, quando necessário, para:<br />
<br />
<br />
I - efetivar ações de capacitação para todos os profissionais da rede estadual de ensino, no que diz respeito às demandas didático-pedagógicas dos alunos com necessidades educacionais especiais;<br />
<br />
<br />
II - oferecer aos professores, recursos teóricos e técnicos apropriados ao desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais especiais da rede estadual de ensino;<br />
<br />
<br />
<br />
III - selecionar, adaptar, produzir e disponibilizar materiais didáticos específicos para a sua utilização por parte dos professores, alunos e comunidade escolar;<br />
<br />
<br />
IV - adaptar os prédios escolares para atendimento de alunos com necessidades especiais.<br />
<br />
<br />
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Notas:<br />
<br />
Lei n.º 9.394/96, à pág. 52 do vol. 22/23;<br />
<br />
Del. CEE n.º 05/00, à pág. 141 do vol. XLIX;<br />
<br />
Res. SE n.º 135/94, à pág. 76 do vol. XXXVIII;<br />
<br />
Res. SE n.º 95/00, à pág. 139 do vol. L;<br />
<br />
Res. SE n.º 61/02, à pág. 118 do vol. LIII.desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-66036954035622021142011-10-25T06:59:00.000-07:002011-10-25T06:59:34.266-07:00Deliberação CEE nº 68/2007<span style="font-size: large;">Deliberação CEE nº 68/2007</span><br />
<br />
<br />
<i>Fixa normas para a educação de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, no sistema estadual de ensino.</i><br />
<br />
<br />
<i>O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 7853/1989, no Decreto nº 3.298/99, na lei nº 9.394/96, no Decreto nº 3.956/2001 e com fundamento a Indicação CNE/CEB nº 70/2007, aprovada em 13-6-2007;</i><br />
<br />
<span style="font-size: large;">Delibera:<br />
<br />
Art. 1º - A educação, direito fundamental, público e subjetivo da pessoa, na modalidade especial, é um processo definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente, para apoiar, complementar e suplementar o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais.<br />
<br />
Art. 2º - A educação inclusiva compreende o atendimento escolar dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e tem inicio na educação infantil ou quando se identifiquem tais necessidades em qualquer fase, devendo ser assegurado atendimento educacional especializado.<br />
<br />
Art. 3º - Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais:<br />
<br />
I – alunos com deficiência física, mental, sensorial e múltipla, que demandem atendimento educacional especializado;<br />
<br />
II – alunos com altas habilidades, superdotação e grande facilidade de aprendizagem, que os levem a dominar, rapidamente, conceitos, procedimentos e atitudes;<br />
<br />
III – alunos com transtornos invasivos de desenvolvimento;<br />
<br />
IV – alunos com outras dificuldades ou limitações acentuadas no processo de desenvolvimento, que dificultam o acompanhamento das atividades curriculares e necessitam de recursos pedagógicos adicionais.<br />
<br />
Art. 4º - O atendimento educacional de alunos com necessidades educacionais especiais deve ocorrer, preferencialmente nas classes comuns do ensino regular.<br />
<br />
Parágrafo único – As escolas que integram o sistema de ensino do Estado de São Paulo organizar-se-ão para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, de modo a propiciar condições necessárias a uma educação de qualidade para todos, recomendando-se intercâmbio e cooperação entre as escolas, sempre que possam proporcionar o aprimoramento dessas condições.<br />
<br />
Art. 5º - As escolar organizar-se-ão de modo a prever e prover em suas classes comuns, podendo contar com o apoio das instituições, órgãos públicos e a colaboração das entidades privadas:<br />
<br />
I – distribuição ponderada dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, buscando adequação entre a idade e série/ano, para que todos se beneficiem das diferenças e ampliem, positivamente, suas experiências, dentro do princípio de educar para a diversidade;<br />
<br />
II – flexibilizações curriculares que considerem metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de cada aluno, em consonância com o projeto pedagógico da escola;<br />
<br />
III – professores capacitados para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos;<br />
<br />
IV – sustentabilidade do processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;<br />
<br />
V – atividade de aprofundamento e enriquecimento curriculares que favoreçam aos alunos com altas habilidades/superdotação o desenvolvimento de suas potencialidades criativas;<br />
<br />
VI – serviços de apoio pedagógico especializado, mediante:<br />
<br />
a) atendimento educacional especializado a se efetivar em sala de recursos ou em instituição especializada, por meio da atuação de professor especializado na área da necessidade constatada para orientação, complementação ou suplementação das atividades curriculares, em período diverso da classe comum em que o aluno estiver matriculado;<br />
<br />
b) atendimento educacional especializado a se efetivar em sala de recursos ou em instituição especializada, por meio da utilização de procedimentos, equipamentos e materiais próprios, em período diverso ao da classe comum em que o aluno estiver matriculado;<br />
<br />
c) atendimento itinerante de professor especializado que, em atuação colaborativa com os professores das classes comuns, assistirá os alunos que não puderem contar, em seu processo de escolarização, com o apoio da sala de recursos ou instituição especializada;<br />
<br />
d) oferta de apoios didático-pedagógicos alternativos necessários à aprendizagem, à comunicação, com utilização de linguagens e códigos aplicáveis, bem como à locomoção;<br />
<br />
Art. 6º - Os alunos que puderem ser incluídos em classes comuns, em decorrência de severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, ou mesmo apresentarem comprometimento do aproveitamento escolar em razão de transtorno invasivo do desenvolvimento, poderão contar, na escola regular, em caráter de excepcionalidade e transitoriedade, com o atendimento em classe regida por professor especializado, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 4º desta Deliberação. <br />
<br />
§ 1º - Esgotados os recursos pedagógicos necessários para manutenção do aluno em classe regular, a indicação da necessidade de atendimento em classe regida por professor especializado deverá resultar da avaliação multidisciplinar, por equipe de profissionais indicados pela escola e pela família.<br />
<br />
§ 2º - O tempo de permanência do aluno na classe depende da avaliação multidisciplinar e periódica, com participação dos pais e do Conselho de Escola e/ou estrutura similar, com vistas a seu encaminhamento para classe comum.<br />
<br />
§ 3º - O caráter de excepcionalidade, de que se revestem a indicação do encaminhamento dos alunos e o tempo de sua permanência em classe regida por professor especializado, será assegurado por instrumentos e registros próprios, sob a supervisão do órgão competente.<br />
<br />
Art. 7º - As escolas poderão utilizar-se de instituições especializadas, dotadas de recursos humanos das áreas de saúde, educação e assistência, e de materiais diferenciados e específicos, para:<br />
<br />
I – complementar, suplementar e apoiar o processo de escolarização dos alunos com necessidades educacionais especiais matriculados nas classes comuns das escolas de ensino regular;<br />
<br />
II – oferecer aos alunos matriculados nas classes comuns do ensino regular atividades de preparação e formação para o trabalho e atividades nas diferentes linguagens artísticas e culturais;<br />
<br />
III – o atendimento educacional especializado a crianças e jovens, cuja gravidade da deficiência ou distúrbio do desenvolvimento imprimam limitações severas às suas atividades de vida diária e comprometam seriamente sua possibilidade de acesso ao currículo da escola de ensino regular.<br />
<br />
Art. 8 – Alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde, que implique em internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio, desde que preservada a capacidade de aprendizado, deverão ter garantia a continuidade do seu processo de aprendizagem, com acompanhamento pedagógico que lhes facilite o retorno à escola regular.<br />
<br />
Art. 9º - As instituições de Ensino Superior devem oferecer obrigatoriamente programas de formação inicial ou continuada aos professores das classes comuns que lhes garantam, apropriação dos conteúdos e competências necessárias ao trabalho pedagógico que realizam, regularmente, com alunos com necessidades educacionais especiais.<br />
<br />
Parágrafo único – Os sistemas públicos de ensino promoverão formação continuada de professores com vistas à melhoria e aprofundamento do trabalho pedagógico com alunos que apresentem necessidades educacionais especiais.<br />
<br />
Art. 10º - Os professores especializados deverão comprovar:<br />
<br />
I – formação específica em curso de graduação de nível superior ou;<br />
<br />
II – complementação de estudos de pós-graduação na área do atendimento educacional especializado, com carga horária superior a 360 horas.<br />
<br />
Art. 11 – As disposições necessárias ao atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deverão constar de projetos pedagógicos das unidades escolares ou das instituições responsáveis, respeitadas as demais normas do sistema de ensino.<br />
<br />
Art. 12 – Aplicam-se aos alunos com necessidades educacionais especiais, os critérios de avaliação previstos pela proposta pedagógica e estabelecidos nas respectivas normas regimentais, acrescidos dos procedimentos e das formas alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes fisicos disponibilizados aos alunos. <br />
<br />
Parágrafo único – Esgotadas todas as possibilidades de avanço no processo de escolarização e constatada significativa defasagem entre idade e série/ano, é facultado às escolas viabilizar ao aluno, com severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, grau de terminalidade específica do ensino fundamental, certificando-o com o termo de conclusão de série/ano, acompanhado de histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando.<br />
<br />
Art. 13 – A preparação profissional oferecida aos alunos com necessidades educacionais especiais, que não apresentem condições de se integrar aos cursos de nível técnico, poderá ser realizada em oficinas laborais ou em outros serviços da comunidade, que contêm os recursos necessários à qualificação básica e à inserção do aluno no mercado de trabalho.<br />
<br />
Art. 14 – Serão assegurados aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais os padrões de acessibilidade, mobilidade e comunicação, na conformidade do contido nas Leis nºs 10.098/00, 10.172/01 e 10.436/02, constituindo-se o pleno atendimento em requisito para o credenciamento da instituição, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.<br />
<br />
Art. 15 – As instituições especializadas de que trata o artigo 7º desta Deliberação deverão, gradual e continuamente, até 2010, reorganizarem-se, readequando as respectivas estruturas às finalidades estabelecidas no artigo.<br />
<br />
Art. 16 – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se a Deliberação CEE nº 5/2000 e disposições em contrário.<br />
<br />
<br />
<br />
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA<br />
<br />
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.<br />
<br />
Sala “Carlos Pasquale”, em 13 de junho de 2007.<br />
<br />
PEDRO SALOMÃO JOSÉ KASSAB<br />
<br />
Presidente<br />
<br />
<br />
<br />
PROCESSO CEE Nº 1796/73-Vol. II – Reautuado em 14-02-2000<br />
<br />
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação<br />
<br />
EMENTA ORIGINAL<br />
<br />
Fixa normas gerais para a Educação Especial no sistema de ensino do Estado de São Paulo<br />
<br />
ASSUNTO: Inclusão Escolar de alunos com necessidades especiais<br />
<br />
RELATORA: Consª Leila Rentroia Iannone<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
INDICAÇÃO CEE Nº 70/2007 CEB Aprovada em 13-6-2007 <br />
<br />
CONSELHO PLENO<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
1.INTRODUÇÃO<br />
<br />
<br />
<br />
O direito de todas as pessoas à Educação, assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de l948, renovado na Conferência Mundial de Educação para Todos, constitui-se em um direito de caráter subjetivo, em uma prerrogativa que se estende a toda a criança e jovem que não vincula seu exercício à existência de limites, condições ou determinantes.<br />
<br />
Nesse sentido, o direito à Educação somente se efetiva em sua plenitude, quando reconhecido pelo critério da igualdade e equidade, e quando toda criança ou jovem for atendido em suas características, interesses, capacidades e necessidades educativas. Para tanto, uma pluralidade de necessidades educativas demanda da sociedade e dos sistemas de ensino, um enfoque e um compromisso de acolhimento social indiscriminados e incondicionais, capazes de equiparar as oportunidades de desenvolvimento humanos e de superar os obstáculos dificultadores ou, até mesmo, impeditivos à escolaridade formal que o exercício desse direito impõe.<br />
<br />
Nessa perspectiva, no campo dos valores humanos, a condenação de posturas e condutas preconceituosas e discriminatórias, em relação a qualquer diferença ou peculiaridade da pessoa, não só está cada vez mais explicitada, entendida e disseminada, como vem embasando as ações organizadas pela própria sociedade e geradas pelas políticas educacionais.<br />
<br />
Isto posto, se as orientações que enfatizam a necessidade de incluir a todos nos sistemas educacionais se configuram como inquestionáveis frente ao princípio de preservação da dignidade humana, quais as razões que justificariam, ainda, a manutenção de procedimentos e mecanismos que continuam segregando diferentes segmentos, seja no convívio escolar, como no social? Que aspecto, recursos e/ou serviços da educação se mostram ainda insuficientes, impróprios e/ou inadequados à compreensão da concepção e/ou da implementação de uma prática de educação inclusiva? Seria o entendimento do ideário dessa prática o efetivo obstáculo do direito para a implementação de uma educação inclusiva de qualidade, capaz de atender, com sucesso, a todos que a buscam, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais ou outras?<br />
<br />
Mais que defender, desenvolver ou aprofundar o ideário dessa prática inclusiva, urge a necessidade de se tecer, preliminarmente, algumas considerações que dizem respeito ao entendimento dado pela LDB à Educação Especial.<br />
<br />
Para tanto, vale a pena destacar que essa Lei define a Educação Especial como uma modalidade de educação escolar, concretizada por uma proposta pedagógica que visa a promover o desenvolvimento das potencialidades dos educando que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante à adoção de alternativas curriculares, metodológicas, técnicas e de recursos didático-pedagógicos adequados. Uma prática pedagógica que, somente quando orientada pelo compromisso com o desenvolvimento humano e pela conduta da inclusão, irá identificá-la e qualificá-la como tal, conferindo-lhe a legitimidade de educação especial. Mais que a adoção de uma prática acentuadamente acolhedora e agregadora, ela é uma modalidade educacional que clama pela flexibilidade do professor, na organização de ações capazes de assegurar, aos alunos, oportunidades de desenvolvimento, e como tal, virem a ser atendidos na especificidade das diferenças que os caracterizam.<br />
<br />
É com esse entendimento que vêm sendo realizados debates entre educadores e a sociedade em geral, apontando medidas concretas voltadas à consecução de um efetivo processo educacional de inclusão. Apesar disso, até hoje as práticas sociais e escolares vivenciadas vêm avançando em ritmos pouco compatíveis com o desejado. Nessa perspectiva e buscando atender a tais anseios, os sistemas de ensino vêm implementando, em todos os níveis da administração, medidas que visam à transformação do sistema educacional em um conjunto de instituições democráticas, capazes de gerar, em fase de escolarização, a inclusão social e a aprendizagem bem sucedida da população.<br />
<br />
Nesse contexto, a escola inclusiva se constitui na Instituição que, com maior prioridade, se mantém atenta às necessidades de seus alunos e às expectativas da comunidade em que se insere. É uma escola que se constrói, a partir da permanente interação com os educandos, seus familiares e outros integrantes da comunidade, dando-lhes voz e condições para que possam atuar, efetivamente, no desenvolvimento das atividades escolares, partilhando responsabilidades, em um ambiente de colaboração e de convívio solidário. É uma concepção de educação que a sustenta, que não exclui, que assegura o acolhimento de todos que a demandam, que garante sua permanência com sucesso, e que se empenha em mudar, para responder à ampla e complexa diversidade das necessidades educacionais diagnosticadas, independentemente das condições sociais, físicas, de saúde e possibilidades relacionais existentes.<br />
<br />
Em relação ao papel da unidade escolar nesse contexto de processo educativo, a expectativa da sociedade brasileira é a de que a escola contribua para desenvolver os valores essenciais ao convívio humano, ao mesmo tempo que garanta oportunidades que permitam a inclusão de todas as crianças e jovens no mundo da cultura, da ciência, da arte e do trabalho. É uma expectativa que se encontra sinalizada na Constituição Brasileira e explicitada na Lei de diretrizes e Base da educação Nacional, no momento em que estabelecem que a educação a ser ministrada a todos aqueles que a buscam deve-se efetivar em igualdade de condições de acesso e permanência, inspirada pelos princípios de liberdade e pluralismo de idéias, pela adoção de concepções pedagógicas e de ideais de solidariedade humana.<br />
<br />
Com esse entendimento, o vínculo entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais passa a se constituir no pré-requisito para o alcance das finalidades da educação nacional, estabelecidas pela LDB, quais sejam, a de assegurar o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.<br />
<br />
Por outro lado, a LDB, ao denominar alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, pretendeu descaracterizar o conceito centrado no aluno como o sujeito que porta, que carrega consigo um déficit. Ao generalizar a terminologia, a LDB faz sobressair quão diferentes são as demandas dos alunos, a pluralidade dos estilos e ritmos de aprendizagem que apresentam, a diversidade das dificuldades de que são portadores, delineando um universo plural de necessidades que atinge todo e qualquer aluno, independentemente do perfil que o defina. E é, desse universo, que fazem parte os alunos com deficiências, com altas habilidades e com distúrbios globais de desenvolvimento. Nesse sentido, esses alunos são definidos pela Resolução CNE/CEB nº 02/2001, como:<br />
<br />
“......os que, durante o processo educacional, apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento, que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares; dificuldades de comunicação e sinalização, que demandem utilização de linguagens e códigos aplicáveis; altas habilidades/superdotação e grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes”.<br />
<br />
É, portanto, um conceito de aluno e uma concepção de educação especial, que implicam, na reestruturação de um sistema de ensino, na qualidade dos serviços por ele disponibilizados, em especial, por aqueles destinados à formação e à construção de um novo perfil do docente. É um processo de reconstrução coletiva, aberta, que pressupõe o preparo de todo o sistema educacional, contemplando recursos humanos, recursos materiais e mecanismos de suporte que assegurem o ingresso e a permanência de todos que pleiteiam seu direito à educação.<br />
<br />
É uma modalidade de educação que assume uma especificidade operacional, de acordo com as características dos alunos, que se inicia na educação infantil e que continua até o ensino superior, sem se caracterizar como um subsistema ou um sistema paralelo de ensino. É uma modalidade de ensino que se caracteriza por um conjunto de recursos físicos, estruturais, humanos e pedagógicos a serem organizados pelos sistemas de ensino nas respectivas unidades escolares e, disponibilizados aos alunos que necessitam de apoios educacionais diferenciados da maioria. Uma modalidade que confere às escolas a tarefa de se organizarem, de modo a garantir as condições necessárias a uma educação de qualidade para todos.Uma organização em que a distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais, pelas várias classes comuns, consiga atender à pluralidade das necessidades encontradas, sem perder de vista a adequação entre a idade/série/ano, para que todos se beneficiem das diferenças e ampliem, positivamente, suas experiências, dentro do princípio de educar para a diversidade.<br />
<br />
Tornar realidade essa educação que se concretiza por uma prática pedagógica singular, própria e inclusiva, requer, preliminarmente, uma retomada das providências e medidas que vêm sendo implementadas nesta última década pelos sistemas de ensino. Um reexame que se inicia pelo reconhecimento e valorização do esforço dispensado pelos educadores no enfrentamento dos desafios que se apresentam, em classes comuns, no processo de escolarização de alunos com necessidades especiais. São desafios que nos apontam, concomitantemente, não só a necessidade de alguns ajustes, como nos animam a propor novas linhas de ação. São providências que demandam, de imediato, um aprofundamento da concepção da prática pedagógica inclusiva, de seu ideário, com destaque à ampliação de oportunidades de efetivo convívio social, de comunicação estimulada, do reconhecimento da inexistência de padrões de chegada, da premência de seu estabelecimento pela escola ou pelo professor, da importância da organização e vivência de oportunidades diversificadas que possibilitem ao aluno construir seu próprio patamar curricular e identificar suas reais dificuldades. São flexibilizações curriculares a serem realizadas pela equipe escolar, em consonância com o projeto pedagógico da escola, que deverão incorporar metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de cada aluno. É uma prática que pressupõe efetiva capacitação dos professores, mediante a oferta de programas de formação inicial ou continuada, que lhes assegurem não só a oportunidade para se apropriarem dos conteúdos e das competências pedagógicas necessárias, como os subsidiem, com a participação da família e de outros agentes da comunidade, com medidas ou providências de sustentabilidade do processo de aprendizagem.<br />
<br />
Esse é o grande desafio que, ora, se apresenta às escolas: consolidar uma escola inclusiva e de qualidade. Um processo que, para sua efetiva consolidação, contará com serviços de apoio pedagógico especializado, em que o atendimento educacional demandado pelos alunos se viabilizará em sala de recursos, instaladas em escolas, mediante o apoio de instituições especializadas. São serviços auxiliares ao processo de escolarização em que o professor, especializado no tipo/área da necessidade constatada, estará realizando complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais próprios, em período diverso ao da classe comum do aluno. Um processo que, coerente aos princípios que o fundamentam, assegura aos alunos que, porventura, não puderam contar com essas alternativas, um atendimento itinerante a ser disponibilizado à unidade escolar e desenvolvido por professor especializado, numa atuação colaborativa com os professores das classes comuns. Um atendimento em que os alunos que não puderam ser incluídos em classes comuns, em decorrência de severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, ou ainda, apresentarem comprometimento do aproveitamento escolar em razão de transtorno invasivo do desenvolvimento, dar-se-à, em caráter de excepcionalidade, em classe regida por professor especializado na área da necessidade. Neste caso, o atendimento e o temo de permanência do aluno, nesse perfil de classe, somente serão legitimados, quando a indicação feita decorrer do consenso resultante da avaliação pedagógica conduzida pela equipe escolar e do desenvolvimento da participação da família e de profissionais da saúde no processo, pois é uma indicação de matrícula, cujo tempo de permanência do aluno na classe dependerá da avaliação sistemática a ser realizada pela equipe escolar, pais e Conselho de Escola ou estrutura similar, com vistas a seu (re)ingresso à classe comum ou em outros serviços da comunidade.<br />
<br />
É importante, igualmente, a criação de instrumentos de supervisão e controle que garantam o caráter de excepcionalidade da manutenção desse tipo de classes, pois sua permanência, no sistema de ensino, se revela, no mínimo e aparentemente, paradoxal, frente aos princípios que regem a educação inclusiva.<br />
<br />
Em se tratando de alunos impossibilitados de freqüentar as aulas, em razão de tratamento de saúde, que implique em internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio, a garantia do processo de escolarização deverá ser assegurada mediante matrícula dos mesmos em classes comuns e com acompanhamento pedagógico, que facilite seu retorno à escola regular.<br />
<br />
É de se destacar que as instituições especializadas, dotadas de recursos humanos nas áreas da saúde, educação e assistência, e de materiais diferenciados e específicos, deverão organizar-se para poderem complementar, suplementar e apoiar o processo de escolarização dos alunos com necessidades educacionais especiais que se encontrem matriculados em classes comuns, oferecendo-lhes, inclusive, atividades nas diversas atividades artísticas e culturais e atividades que e o preparem para o mundo do trabalho. É uma preparação profissional que, afora os cursos de técnico, poderá ser realizada em oficinas laborais ou em outros serviços da comunidade, que disponham dos recursos necessários à qualificação básica e à inserção do aluno no mercado de trabalho.<br />
<br />
Outro grande desafio pedagógico que se tem apresentado, freqüentemente, aos docentes diz respeito ao grau/nível de terminalidade dos estudos a que faz jus o aluno com significativa defasagem entre idade e série/ano e severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, quando esgotadas, em seu percurso, todas as possibilidades de avanço escolar. É de se convir que, assegurados a esses alunos os padrões mínimos de acessibilidade, mobilidade e comunicação, na conformidade do contido nas Leis nº 10.098/2000 e nº 10.172/2001 e, quando tiverem sido desenvolvidas todas as alternativas metodológicas previstas na proposta pedagógica da escola, aplicados todos os critérios da avaliação do desempenho escolar estabelecidos regimentalmente e utilizadas todas as formas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos sugeridos, a equipe escolar disporá das condições necessárias para atestar o grau de estudos alcançados pelo aluno no ensino fundamental ou mesmo para certificar sua conclusão desse nível de ensino. É uma providência que deverá, rotineiramente, vir acompanhada do histórico escolar do aluno, e ser objeto de registros descritivos das habilidades e competências por ele desenvolvidas ou aprofundadas ao longo de seu itinerário escolar.<br />
<br />
Envidar esforços para a implementação de uma educação especial que se viabilize por uma prática pedagógica de inclusão de todos, desenvolvida com qualidade e voltada para o sucesso, significa cunhar na política dos sistemas de ensino do Estado de São Paulo a ruptura para com as práticas seletivas e excludentes, práticas essas que, quando não impedem, dificultam as pessoas com necessidades especiais de participarem do convívio social.<br />
<br />
<br />
<br />
2. CONCLUSÃO<br />
<br />
Diante do exposto, propomos ao Conselho Pleno o Projeto de Deliberação anexo.<br />
<br />
São Paulo, 07 de fevereiro de 2007.<br />
<br />
a) Consª Leila Rentroia Iannone<br />
<br />
Relatora<br />
<br />
<br />
<br />
3. DECISÃO DA CÂMARA<br />
<br />
A Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto da Relatora.<br />
<br />
Presentes os Conselheiros: Amarílis Simões Serra Sério, Ana Luisa Restani, Ana Maria de Oliveira Mantovani, Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos, Leila Retroia Iannone, Maria Aparecida de Campos Brando Santilli, Mauro de Salles Aguiar e Suzana Guimarães Trípoli.<br />
<br />
Sala da Câmara de Educação Básica, em 30 de maio de 2007.<br />
<br />
a) Cons. Mauro de Salles Aguiar<br />
<br />
b) Presidente da CEB<br />
<br />
c) DELIBERAÇÃO PLENÁRIA<br />
<br />
d) O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente indicação.<br />
<br />
e) Sala “Carlos Pasquale”, em 13 de junho de 2007.<br />
<br />
f) PEDRO SALOMÃO JOSÉ KASSAB<br />
<br />
g) Presidente<br />
<br />
<br />
<br />
(D.O.E. de 19/07/07)</span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-37752163246351026972011-10-25T06:57:00.001-07:002011-10-25T06:57:50.056-07:00Resolução SE - 2, de 12-1-2007<div align="justify"><b><span style="font-family: Verdana;">Resolução SE - 2, de 12-1-2007</span></b></div><div align="justify"><br />
</div><div align="justify"><i><span style="font-family: Verdana;">Altera dispositivo da Resolução SE nº 08, de 26 de janeiro de 2006.</span></i></div><div align="justify"><br />
</div><div align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: large;">A Secretária da Educação, considerando a necessidade de ampliar as possibilidades de implementar o atendimento itinerante, no Serviço de Apoio Pedagógico Especializado - Sape, da área da Educação Especial, desenvolvido junto a unidades escolares da rede pública estadual, Resolve:<br />
Artigo 1º - Fica alterado o inciso III do artigo 1º da Resolução SE nº 08 de 26/01/06 que passa a ter a seguinte redação:<br />
“Inciso III - Artigo 9º e respectivos incisos:<br />
Artigo 9º - na organização dos Serviços de Apoio Especializado (Sapes) nas Unidades Escolares, observar-se-á que:<br />
I - o funcionamento da sala de recursos será de 25 aulas semanais, para atendimentos individuais ou de pequenos grupos com turmas entre 10 e 15 alunos, de modo a atender alunos de 2 ou mais turnos;<br />
II - as aulas do atendimento itinerante, a serem atribuídas ao docente titular de cargo como carga suplementar e ao ocupante de função-atividade na composição da respectiva carga horária, serão desenvolvidas em atividades de apoio ao aluno com necessidades especiais, em trabalho articulado com os demais profissionais da escola;<br />
III - o apoio oferecido aos alunos, em sala de recursos ou no atendimento itinerante, terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar a 2 aulas diárias;<br />
IV - o funcionamento da classe especial será de 5 aulas diárias destinadas ao atendimento de, no mínimo 10 e, no máximo 15 alunos.”<br />
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 13/02/2006.</span></div>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-92013063896867920692011-10-25T06:55:00.000-07:002011-10-25T06:55:25.767-07:00Resolução SE 8, de 26 de janeiro de 2006<div class="Section1"><div style="text-align: left;"><h1 align="center" style="text-align: center;"><b><b><span style="font-family: Verdana; font-size: 10pt;">Resolução SE 8, de 26 de janeiro de 2006</span></b></b></h1></div><h1 style="text-align: left;"><b><span style="font-family: Verdana; font-size: 10pt;"></span></b></h1><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">O Secretário da Educação, considerando:</span></span></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><br />
</div><span style="font-size: large;"> </span><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">- a necessidade da oferta de condições, que agilizem o atendimento aos alunos da rede pública estadual com necessidades educacionais especiais;</span></span></div><div class="MsoBodyText3"><span style="font-size: large;">- o disposto no Parecer CNE/CEB nº 17/2001, Resolução CNE/CEB nº 02/2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;</span></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">- a política de ação governamental, que prevê o atendimento dos alunos da rede pública com necessidades educacionais especiais, pautada no princípio da inclusão;</span></span></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">resolve:</span></span></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE nº 95, de 21/11/2000, adiante enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:</span></span></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoBodyText"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">I – Parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º:</span></span></div><div class="MsoBodyText"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">“Artigo 6º - </span></span></div><div class="MsoBodyText"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">§ 1º - A terminalidade prevista no <i>caput</i> deste artigo somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados, com a participação e a anuência da família, por solicitação docente em requerimento dirigido ao Diretor da Escola.</span></span></div><div class="MsoBodyText"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">§ 2º - O Diretor da Escola designará comissão composta por três educadores da equipe escolar, dentre os quais, preferencialmente, um professor com formação na área da respectiva necessidade educacional, para avaliar o processo de aprendizagem desenvolvido pelo aluno e emitir parecer conclusivo, a ser ratificado pelo Conselho de Classe e Série, aprovado pelo Conselho de Escola e visado pelo Supervisor de Ensino. </span></span></div><div class="MsoBodyText"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">§ 3º - A escola deverá articular-se com os órgãos oficiais ou com as instituições que mantenham parceria com o Poder Público, a fim de fornecer orientações às famílias no encaminhamento dos alunos a programas especiais, voltados para o desenvolvimento de atividades, que favoreçam sua independência e sua inserção na sociedade.”</span></span></div><div class="MsoBodyTextIndent" style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">II –Parágrafo único do artigo 8º :</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;"> “Parágrafo único - Os Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) serão implementados por meio de:</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">I – aulas ministradas por professor especializado, em sala de recursos específicos, em horários programados de acordo com as necessidades dos alunos, e, em período diverso daquele em que o aluno freqüentou a classe comum da própria escola ou de unidade diversa;</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">II – aulas ministradas por professor especializado, em atendimento itinerante;</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">III – aulas em classes especiais para alunos que, em virtude de condições específicas, não puderem ser inseridos nas classes comuns do ensino regular.”</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">III – Artigo 9º e respectivos incisos:</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">“Artigo 9º - Na organização dos Serviços de Apoio Especializado (SAPEs) nas Unidades Escolares, observar-se-á que:</span></span></div><div class="MsoBodyText"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">I – o funcionamento da sala de recursos será de 25 aulas semanais, para atendimentos individuais ou de pequenos grupos com turmas entre 10 e 15 alunos, de modo a atender alunos de 2 ou mais turnos;</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">II – as aulas do atendimento itinerante, a serem atribuídas ao docente como carga suplementar, serão desenvolvidas em atividades de apoio ao aluno com necessidades educacionais especiais, em trabalho articulado com os demais profissionais da escola; </span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">III – o apoio oferecido aos alunos, em sala de recursos ou no atendimento itinerante, terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar a 2 aulas diárias.</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">IV – o funcionamento da classe especial será de 5 aulas diárias destinadas ao atendimento de, no mínimo 10 e, no máximo 15 alunos.”</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">IV – Incisos II e V do artigo 10:</span></span></div><div class="MsoBodyText"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">“II–professor habilitado ou, na ausência deste, professor com Licenciatura Plena em Pedagogia e curso de especialização na respectiva área da necessidade educacional, com, no mínimo, 360 horas de duração;</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">V – parecer favorável da CENP, expedido pelo Centro de Apoio Pedagógico Especializado.”</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">“§ 1º - As turmas a serem atendidas pelas salas de recursos poderão ser instaladas para atendimento de alunos de qualquer série ou etapa do ensino fundamental ou médio e as classes especiais somente poderão ser criadas para atendimento de alunos cujo grau de desenvolvimento seja equivalente ao previsto para o Ciclo I.</span></span></div><div class="MsoBodyText"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">§ 2º - A constituição da turma da sala de recursos e da classe especial deverá observar o atendimento a alunos de uma única área de necessidade educacional.”</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">V – Artigo 11:</span></span></div><div class="MsoBodyText"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">“Artigo 11 – Os docentes, para atuarem nos SAPEs, deverão ter formação na área da necessidade, observada a prioridade conferida ao docente habilitado.”</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">VI – Inciso II do artigo 12:</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">“II – elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade e/ou na região, atendidas as novas diretrizes da Educação Especial;”</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">VII – Artigo 13:</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">“Artigo 13 - As unidades escolares que não comportarem a existência dos SAPES poderão, definida a demanda, contar com o atendimento itinerante a ser realizado por professores especializados alocados em SAPEs da região.”</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">VIII – Inciso I do artigo 14 :</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">“I – proceder ao levantamento da demanda das classes especiais, das salas de recursos e do apoio itinerante, objetivando a otimização e a racionalização do atendimento ou o remanejamento dos recursos e equipamentos para salas de unidades escolares sob sua jurisdição;”</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">IX – Artigo 15</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">“Artigo 15 – As situações não previstas na presente resolução serão analisadas e encaminhadas por um Grupo de Trabalho constituído por representantes da CENP/CAPE, COGSP e/ou CEI e Diretoria(as) de Ensino envolvida(s)”.</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.</span></span></div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoBodyText2" style="text-align: right;"><span style="font-family: Verdana; font-size: large;">Publicada no D.O. de 27/01/2006</span></div></div>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-8199977223778375112011-10-25T06:50:00.000-07:002011-10-25T06:50:16.688-07:00Resolução SE - 97, de 12-9-2003<div style="text-align: left;"><b><span style="font-family: Verdana; font-size: 10pt;">Resolução SE - 97, de 12-9-<span class="GramE">2003</span></span></b></div><span style="font-family: Verdana; font-size: 10pt;"><br />
<i>O Secretário da Educação, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 48.060, de 01 de setembro de 2003, <span class="GramE">resolve:</span></i></span><br />
<span style="font-family: Verdana; font-size: 10pt;"><span class="GramE"> </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 1º - A Secretaria da Educação firmará convênio, em regime de cooperação, com Instituições Particulares, que comprovadamente ofereçam atendimento educacional gratuito aos alunos com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, verificada a impossibilidade de atendimento dessa clientela em escolas da rede estadual de ensino.<br />
Artigo 2º - As Instituições Particulares interessadas em celebrar convênio com a Secretaria da Educação, nos termos desta resolução, deverão encaminhar a seguinte <span class="GramE">documentação:</span><br />
I - Da Instituição:<br />
1) ofício firmado pelo seu Representante legal, dirigido ao Secretário da Educação solicitando a celebração do convênio;<br />
2) prova de ser pessoa jurídica de direito privado (C.N.P.J. atualizada);<br />
3) prova de inexistência de débito com a Seguridade Social (C.N.D. atualizada);<br />
4) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (F.G.T.S. atualizada);<br />
5) Certificado de Matrícula, expedido pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - (COFRAS atualizado);<br />
6) cópia atualizada do Estatuto da Instituição, registrado em Cartório, onde conste autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais;<br />
7) cópia do ato que comprove a representação legal do signatário do pedido (ata de eleição e posse da atual Diretoria da Entidade);<br />
8) quadro indicativo contendo:<br />
a) - nome e nº do RG. <span class="GramE">do</span> representante legal da Entidade;<br />
b) - razão social e número de inscrição do C.N.P.J. da Instituição;<br />
c) - endereço completo, telefone, fax e e-mail;<br />
d) indicação da agência do Banco Nossa Caixa S/A nº da conta bancária e município onde a mesma se localiza; <br />
9) - plano de trabalho do qual deverá constar:<br />
a) - justificativa<br />
b) - objetivos<br />
c) - metas a serem atingidas<br />
d) - etapas ou fases de execução<br />
e) plano de aplicação dos recursos financeiros;<br />
f) outras informações específicas do projeto a ser executado, que forneçam subsídios para análise pelo órgão técnico da S.E.; <br />
II - Dos alunos:<br />
1) - cópia de Cadastro CIE, onde conste:<br />
a) - relação de alunos a serem conveniados, por classe;<br />
b) - data de nascimento;<br />
c) - assinatura do Presidente da Entidade e profissional credenciado.<br />
III - Dos professores, no que se refere à opção pela modalidade de convênio prevista no Anexo <span class="GramE">I:</span><br />
1) relação de professores contratados ou indicados para contratação, que serão remunerados com verba do convênio;<br />
2) documentação desses professores (cópia xerográficas):<br />
a) - cédula de identidade;<br />
b) - certidão de casamento (para as mulheres), se for o caso;<br />
c) comprovante de habilitação para o magistério;<br />
d) - comprovante de habilitação específica em educação especial, de conformidade com o estabelecido no artigo 11 da Resolução SE nº 95/2000. <br />
e) - no caso dos professores de educação física, educação artística, música, desenho ou outra atividade prevista na proposta pedagógica deverão ser juntados aos documentos pessoais os diplomas registrados, referentes às habilitações para as quais foram ou serão contratados para lecionar.<br />
Artigo 3º - A Instituição, ao cadastrar os alunos, deverá organizar as turmas conforme as necessidades específicas dos mesmos, <span class="GramE">obedecendo os</span> seguintes parâmetros:<br />
I) mínimo de 10 alunos, admitindo-se 6 para a formação da última classe, nos casos de alunos com necessidades especiais auditivas, físicas, mentais e visuais;<br />
II) mínimo de 04 alunos, nos casos de classes com alunos com necessidades especiais múltiplas;<br />
III) até 04 por classe, nos casos de alunos com necessidades especiais que apresentem condutas típicas de síndromes, quadros psiquiátricos e neurológicos, com comprometimentos severos;<br />
Parágrafo Único - Os alunos cadastrados nas classes conveniadas não poderão estar matriculados, concomitantemente, em classes da rede regular de ensino;<br />
Artigo 4º - No caso da Instituição optar pela modalidade de convênio prevista no Anexo II, os professores serão vinculados à rede estadual de ensino e a atribuição de aulas para as classes descentralizadas processar-se-á conforme o regulamento anual determinado por Resolução da Secretaria da Educação; assim sendo, essa Instituição estará dispensada do envio da documentação indicada no inciso III do artigo 2º desta resolução.<br />
Artigo 5º - O cálculo do valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados na Instituição e devidamente cadastrados junto ao Centro de Informações Educacionais / ATPCE, pelo valor per capita aluno/ano, estabelecido pela Secretaria, considerando como <span class="GramE">parâmetros:</span><br />
I) o valor estimado para o FUNDEF, no mês de janeiro de cada exercício, obedecidos os mesmos critérios de aplicação previstos na legislação, e<br />
II) o valor estimado pela FNDE / MEC para a QESE, de cada exercício.<br />
Artigo 6º - O pedido de convênio será autuado e protocolado na Diretoria de Ensino a que a Instituição estiver jurisdicionada, no mês de outubro de cada ano.<br />
Artigo 7º - Caberá à Diretoria de Ensino, através da Equipe de <span class="GramE">Supervisão:</span><br />
I) examinar o pedido de convênio, verificando o cumprimento das exigências da presente Resolução;<br />
II) verificar a autenticidade e regularidade das relações de alunos que irão compor as turmas encaminhadas para convênio;<br />
III) acompanhar e analisar os procedimentos de encaminhamento de alunos da Instituição para a rede estadual e desta para a Instituição, manifestando-se em parecer fundamentado e conclusivo, de forma a garantir o atendimento do aluno;<br />
IV) emitir parecer conclusivo informando: se a proposta pedagógica está de acordo com as normas vigentes, se não há disponibilidade de vagas nas escolas da rede pública estadual para atendimento dos alunos relacionados pela Entidade;<br />
V) aprovar o pedido de convênio, submetendo-o à aprovação do Dirigente Regional de Ensino;<br />
VI) encaminhar o processo, corretamente instruído, à Equipe Técnica de Convênios da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional - ATPCE, até o final da primeira quinzena de novembro;<br />
VII) supervisionar, acompanhar e controlar a execução dos convênios firmados, bem como do desenvolvimento da proposta pedagógica.<br />
<span class="GramE">Artigo 8º - No caso de interrupção das atividades escolares deverão ser</span> adotadas medidas de emergência, de forma a assegurar o atendimento educacional.<br />
§ 1º - A Diretoria de Ensino, comunicará, imediatamente, à respectiva Coordenadoria de Ensino, a ocorrência de quaisquer situações que impliquem interrupção do atendimento educacional pela Instituição.<br />
§ 2º - A Diretoria de Ensino, em parceria com a Instituição proporá soluções alternativas que assegurem a continuidade do atendimento educacional.<br />
Artigo 9º - Os casos omissos e não previstos na presente resolução serão resolvidos pela Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional - ATPCE, em conjunto com os órgãos técnicos da área.<br />
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução S.E. nº 10/2002.</span></span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-64302232884311468692011-10-25T06:40:00.000-07:002011-10-25T06:40:01.602-07:00Resolução SE Nº 61/2002<div class="MsoNormal" style="color: black;"><span style="font-size: large;"><strong><span style="font-family: Verdana;">Resolução SE Nº 61/2002</span></strong></span></div><div class="MsoNormal" style="color: black;"><br />
</div><span style="color: black;"> </span><div class="MsoNormal"><span style="color: blue; font-family: Verdana; font-size: 10pt;"><i><span style="color: black;">Dispõe sobre ações referentes ao Programa de Inclusão </span></i><span class="GramE"><i><span style="color: black;">Escolar</span></i><span style="color: windowtext; font-family: 'Times New Roman'; font-size: 12pt;"> </span></span></span></div><div class="MsoNormal"><br />
</div><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">A Secretária da Educação, com fundamento nas disposições do artigo 58 da Lei Nº 9.394, de 20.12.1996, na Deliberação CEE Nº 05/2000 e na Resolução SE Nº 95/2000 e considerando <span class="GramE">que: </span></span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span class="GramE"><span style="color: black; font-family: Verdana;">a</span></span><span style="color: black; font-family: Verdana;"> política de ação governamental prevê um Programa de Atendimento aos alunos da rede pública, com necessidades educacionais especiais, preferencialmente em classes regulares de ensino; </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span class="GramE"><span style="color: black; font-family: Verdana;">as</span></span><span style="color: black; font-family: Verdana;"> escolas devem reconhecer e responder às necessidades educacionais especiais de alunos, por meio de currículo adaptado, profissionais capacitados, estratégias de ensino, uso de recursos e materiais didáticos específicos; </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span class="GramE"><span style="color: black; font-family: Verdana;">a</span></span><span style="color: black; font-family: Verdana;"> formação continuada é necessária tanto aos professores especializados, bem como aos professores do ensino regular para garantir um percurso escolar de sucesso aos <span class="GramE">alunos</span> com necessidades especiais; </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span class="GramE"><span style="color: black; font-family: Verdana;">pelo</span></span><span style="color: black; font-family: Verdana;"> princípio da inclusão escolar e pela legislação vigente há necessidade de estender, para as demais necessidades educacionais especiais, o serviço do Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento ao Deficiente Visual - CAPDV; Resolve: </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Artigo 1º - As ações de gerenciamento e definição de diretrizes que atendam à demanda de alunos da rede pública estadual com necessidades educacionais especiais passam a integrar o Centro de Apoio Pedagógico para o Deficiente Visual, ampliando-o e alterando sua denominação para Centro de Apoio Pedagógico Especializado. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Parágrafo único: Entende-se por apoio pedagógico especializado, para os fins desta resolução, o conjunto de serviços e recursos necessários ao processo de escolarização de alunos portadores de necessidades especiais decorrentes de deficiências sensoriais, físicas ou mentais; outras síndromes ou patologias; ausência de alunos à escola, por período prolongado, por necessidade de hospitalização; transtornos no processo ensino aprendizagem por <span class="SpellE">superdotação</span>, altas habilidades <span class="SpellE">e/ou</span> competências. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Artigo 2º - O Centro a que se refere o artigo 1º desta resolução tem por <span class="GramE">objetivo: </span></span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">I - gerenciar e operacionalizar as demandas da Educação Especial da Secretaria de Estado da Educação acrescentando-se a elas ação integrada com as Diretorias de Ensino sobre pertinência, acompanhamento e avaliação pedagógica dos convênios estabelecidos com Instituições educacionais especializadas por meio de classes <span class="GramE">descentralizadas; </span></span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">II - definir diretrizes e efetivar as ações de educação continuada aos profissionais da rede estadual de ensino no que diz respeito às demandas didático-pedagógicas dos alunos com necessidades educacionais <span class="GramE">especiais; </span></span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">III - subsidiar, apoiar e contribuir de forma efetiva e abrangente a rede estadual de ensino nas adequações ambientais, curriculares, metodológicas, mudanças de atitudes e perspectivas, para assegurar a educação básica aos alunos que apresentem necessidades educacionais <span class="GramE">especiais; </span></span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">IV - oferecer apoio pedagógico especializado por meio de equipe multidisciplinar itinerante que deverá atuar em ação compartilhada com as Diretorias de <span class="GramE">Ensino; </span></span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span class="GramE"><span style="color: black; font-family: Verdana;">V- pesquisar</span></span><span style="color: black; font-family: Verdana;">, selecionar, adaptar e produzir materiais didáticos específicos relativos às necessidades especiais demandadas, promovendo sua divulgação e distribuição na rede estadual de ensino. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Artigo 3º - O Centro de Apoio Pedagógico Especializado atuará de forma sistemática, em ação conjunta com os órgãos desta Secretaria, mantendo trabalho articulado com órgãos de outras Secretarias de Estado, especialmente as da Saúde, Emprego e Relações do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social e o Fundo Social de Solidariedade. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Artigo 4º - Os integrantes do Centro de Apoio Pedagógico Especializado serão designados por ato específico. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário</span>.</span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-31535211637041098732011-10-25T06:38:00.000-07:002011-10-25T06:38:34.182-07:00Decreto Nº 46.489/2002<div style="color: black;"><b><span style="font-family: Verdana; font-size: 10pt;">Decreto Nº 46.489/2002</span></b></div><div style="color: black;"><br />
</div><span style="color: black;"> </span><div class="MsoNormal" style="color: black;"><i><span style="font-family: Verdana; font-size: 10pt;">Altera o artigo 1º do Decreto Nº 46.264, de <span class="GramE">9</span> de novembro de 2001, e dá providências correlatas</span></i> </div><i> </i><span style="font-family: Verdana; font-size: 10pt;"><i>GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 13, de <span class="GramE">4</span> de dezembro de 2001, que dá nova redação ao artigo 258 da Constituição do Estado de São Paulo,</i><br />
<b> </b></span><br />
<span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;"><b>Decreta</b>: </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto Nº 46.264/2001, de <span class="GramE">9</span> de novembro de 2001, passa a ter a seguinte redação: </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">"Artigo 1º - Fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios, nos termos dos anexos modelos I e II, com instituições que ofereçam atendimento educacional gratuito a alunos com necessidades especiais, cuja inserção não seja viável, em razão do grau de comprometimento, em classes comuns da rede estadual de <span class="GramE">ensino. </span></span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">§ 1º - Os convênios firmados nos termos do modelo I obedecerão às seguintes <span class="GramE">disposições:</span><br />
1. <span class="GramE">a</span> instituição manterá em funcionamento as classes conveniadas, obedecendo as normas emanadas pelos órgãos da Secretaria;<br />
2. <span class="GramE">a</span> manutenção das classes, a contratação e o pagamento dos Professores regentes das classes conveniadas serão providenciados pela instituição;<br />
3. <span class="GramE">os</span> recursos para o ressarcimento das despesas com a execução do ajuste serão transferidos à instituição em 4 (quatro) parcelas nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, enquanto perdurar o convênio, excetuado o período inicial de vigência, quando o repasse da primeira parcela dar-se-á após a assinatura do termo;<br />
4. O cálculo do valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados na instituição e devidamente cadastrados, pelo valor per <span class="SpellE">capita</span> <span class="SpellE">aluno/ano</span>, estabelecido pela Secretaria, considerando como <span class="GramE">parâmetros:</span><br />
a) o valor estimado para o FUNDEF, no mês de janeiro de cada exercício, obedecidos os mesmos critérios de aplicação previstos na legislação;<br />
b) o valor estimado pelo <span class="SpellE">FNDE/MEC</span> para a QESE, de cada exercício. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">§ 2º - Os convênios celebrados nos termos do modelo II pautar-se-ão pelo que <span class="GramE">segue:</span><br />
1. <span class="GramE">a</span> Secretaria da Educação instalará nas instituições conveniadas classes com serviços de educação especial, vinculadas a uma escola da rede estadual, regidas por Professores do Quadro do Magistério;<br />
2. <span class="GramE">a</span> manutenção das classes descentralizadas, bem como a aquisição do material didático e pedagógico, da merenda escolar e do mobiliário escolar serão providenciados pela instituição conveniada, mediante repasse de recursos da Secretaria da Educação, de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias;<br />
3. <span class="GramE">os</span> recursos para atendimento às despesas referidas no item anterior, serão transferidos em 4 (quatro) parcelas, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, enquanto perdurar o convênio, excetuado o período inicial de vigência, quando o repasse da primeira parcela dar-se-á após a assinatura do termo;<br />
4. O cálculo do valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados na instituição e devidamente cadastrados, pelo valor <span class="SpellE">per-capita</span> <span class="SpellE">aluno/ano</span>, estabelecido pela Secretaria considerando como <span class="GramE">parâmetros:</span><br />
a) até 40% (quarenta por cento) do valor estimado para o FUNDEF, no mês de janeiro de cada exercício;<br />
b) o valor estimado pelo <span class="SpellE">FNDE/MEC</span> para a QESE de cada exercício.". (<span class="GramE">NR) </span></span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">Artigo 2º - Inclua-se no Decreto nº 46.264, de <span class="GramE">9</span> de novembro de 2001, o artigo 1ºA, com a seguinte redação: </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">"Artigo 1ºA - Os recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o <span class="GramE">exercício.</span><br />
§ 1º - O montante deverá ser aplicado para a sua devida atualização monetária no Banco Nossa Caixa - <span class="SpellE">S/A</span>.. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">§ 2º - Os valores repassados e o resultado da aplicação durante o exercício, deverão ser utilizados para os fins previstos nesses convênios.<span class="GramE">".</span><br />
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">Palácio dos Bandeirantes, <span class="GramE">9</span> de janeiro de 2002<br />
GERALDO ALCKMIN</span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span class="GramE"><b><span style="color: blue; font-family: Verdana;">MODELO I</span></b><span style="color: blue; font-family: Verdana;"> </span></span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span class="GramE"><b><span style="font-family: Verdana;">a</span></b></span><b><span style="font-family: Verdana;"> que se refere o</span></b><span style="font-family: Verdana;"><br />
Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002 </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"> <span style="color: black; font-family: Verdana;"></span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><div class="MsoNormal"><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, e (instituição), para o atendimento educacional gratuito na modalidade de educação especial (<span class="GramE">autos )</span>. </span></span></div><span style="font-size: large;"> </span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, representada neste ato por seu Titular<span class="GramE">, ,</span> devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 46.246, de 9 de novembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e (instituição), representada de acordo com o seu estatuto por , portador da Cédula de Identidade sob <span class="SpellE">R.G.</span> nº e inscrita no <span class="SpellE">CPF/CNPJ</span>, sob o nº , doravante denominada INSTITUIÇÃO, com a finalidade de executar o disposto no artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, as previsões da Lei Federal nº 9.394/96, obedecendo às Diretrizes da Educação Especial no Estado de São Paulo, bem como à Lei Federal nº 8.666/93 e ao anexo plano de trabalho, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:<br />
CLÁUSULA PRIMEIRA<br />
<b>Do Objeto</b><br />
O presente convênio tem por objeto garantir a ação compartilhada entre a SECRETARIA e a INSTITUIÇÃO, para promover o atendimento educacional gratuito aos alunos com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, verificada a impossibilidade de atendimento dessa clientela em escolas da rede estadual de ensino.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">SEGUNDA<br />
<b>Das</b></span><b> Obrigações</b><br />
I - da SECRETARIA:<br />
a) encaminhar à INSTITUIÇÃO os alunos matriculados que não puderem receber atendimento nas classes comuns, bem como receber nas classes comuns os alunos da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica demonstrar esta possibilidade;<br />
b) acompanhar técnica e pedagogicamente o convênio, por intermédio da Diretoria de Ensino, verificando a sua execução e zelando pelo fiel cumprimento das obrigações nele assumidas;<br />
c) acompanhar e avaliar o processo de capacitação dos professores que regerão as classes da INSTITUIÇÃO;<br />
d) aprovar plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO;<br />
e) repassar os recursos financeiros para execução deste convênio;<br />
f) reservar em seu orçamento, para os exercícios subseqüentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste ajuste;<br />
II - da INSTITUIÇÃO:<br />
a) manter em funcionamento a modalidade de ensino prevista neste ajuste, na forma da legislação de regência, e de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA;<br />
b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época do ano, que apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas necessidades e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da escola;<br />
c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cujas avaliações indiquem a possibilidade dos mesmos freqüentarem classes comuns da rede estadual, com os recursos disponíveis e apoio pedagógico especializado;<br />
d) cadastrar e manter atualizado o cadastro dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos;<br />
e) responsabilizar-se pela capacitação dos regentes das classes conveniadas;<br />
f) manter estreita relação com a Diretoria de Ensino objetivando o encaminhamento de alunos;<br />
g) estabelecer parcerias com a SECRETARIA para o desenvolvimento de projetos e campanhas educativas;<br />
h) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;<br />
i) administrar <span class="GramE">financeiramente</span> os recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a execução do convênio, aplicando-o junto ao Banco Nossa Caixa S.A.;<br />
j) destinar o rendimento da aplicação dos recursos financeiros no mercado de capitais para os fins previstos neste convênio;<br />
l) responsabilizar-se pelos encargos sociais decorrentes da contratação do pessoal docente;<br />
m) apresentar plano de trabalho com as seguintes informações mínimas: identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim das etapas ou fases programadas.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">TERCEIRA<br />
<b>Da</b></span><b> Utilização de Recursos Humanos</b><br />
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para execução das ações previstas neste convênio.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">QUARTA<br />
<b>Dos</b></span><b> Recursos Financeiros</b><br />
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula II, inciso I, alínea "e", para o exercício de serão no montante de R$ ( ), onerando as Classificações Econômicas e Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa<br />
§ 1º - Os valores previstos não sofrerão reajuste durante o exercício e serão <span class="SpellE">repassadosna</span> forma do disposto no artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, com a redação dada pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002.<br />
§ 2º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.<br />
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.<br />
§ 4º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO, destinar-se-á a suplementação das despesas com merenda, mobiliário escolar, material pedagógico e didático, e manutenção das classes atendidas pelo convênio.<br />
§ 5º - A transferência dos recursos financeiros será feita exclusivamente através de conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, junto ao Banco Nossa Caixa S.A<span class="GramE">..</span><br />
§ 6º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.<br />
§ 7º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.<br />
§ 8º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.<br />
§ 9º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.<br />
§ 10 - Para os próximos exercícios e durante a vigência do convênio, a SECRETARIA deverá garantir em seu orçamento anual os valores necessários para a execução do objeto previsto neste termo.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">QUINTA<br />
<b>Da</b></span><b> Prestação de Contas</b><br />
A prestação de contas dos recursos previstos neste ajuste deverá ser feita nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do acompanhamento e controle da SECRETARIA.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">SEXTA<br />
<b>Das</b></span><b> Alterações</b><br />
As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas, mediante provocação <span class="SpellE">dospartícipes</span>, e após aprovação do Titular da SECRETARIA, tendo em vista a execução do objeto.<br />
Parágrafo único - A INSTITUIÇÃO poderá solicitar, fundamentadamente, a alteração do número de alunos a serem atendidos por meio deste ajuste, pedido este que será analisado pela SECRETARIA, a qual promoverá as correspondentes modificações no plano de trabalho e no termo de convênio.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">SÉTIMA<br />
<b>Da</b></span><b> Denúncia e Rescisão</b><br />
O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que não haja solução de continuidade no atendimento aos alunos no ano letivo em curso.<br />
§ 1º - O acordo poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.<br />
§ 2º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.<br />
§ 3º - No caso de encerramento das atividades da escola, a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento à clientela escolar.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">OITAVA<br />
<b>Da</b></span><b> Vigência</b><br />
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de doze meses, até o limite de sessenta meses, mediante termo aditivo, após proposta justificada e plano de trabalho da INSTITUIÇÃO, autorizada pelo Titular da SECRETARIA.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">NONA<br />
<b>Do</b></span><b> Acompanhamento e Controle</b><br />
O acompanhamento e o controle da execução deste acordo deverão ser realizados pelo Diretor da Escola na INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA, em cujas jurisdições desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">DÉCIMA<br />
<b>Do</b></span><b> Foro</b><br />
Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste convênio serão resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.<br />
E por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.<br />
São Paulo, <span class="GramE">de <span class="SpellE">de</span></span> 2002<br />
Secretário da Educação<br />
Representante da Entidade<br />
Testemunhas:<br />
1ª ________________________________<br />
2ª ________________________________ </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span class="GramE"><b><span style="color: blue; font-family: Verdana;">MODELO II</span> </b></span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span class="GramE"><b><span style="color: black; font-family: Verdana;">a</span></b></span><b><span style="color: black; font-family: Verdana;"> que se refere o</span></b><span style="color: black; font-family: Verdana;"><br />
Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002</span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><div class="MsoNormal"><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, e (instituição), para o atendimento educacional gratuito na modalidade de Educação Especial (<span class="GramE">autos )</span></span></span></div><span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;"><br />
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, representada neste ato por seu Titular<span class="GramE">, ,</span> devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e (instituição), representada, de acordo com o seu estatuto por , portador da cédula de Identidade sob <span class="SpellE">R.G.</span> nº , e inscrita no <span class="SpellE">CPF/CNPJ</span> sob o nº , doravante denominada INSTITUIÇÃO, com a finalidade de executar o disposto no artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, as previsões da Lei Federal nº 9.394/96, obedecendo às Diretrizes da Educação Especial no Estado de São Paulo, bem como à Lei Federal nº 8.666/93, e ao anexo plano de trabalho, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:<br />
CLÁUSULA PRIMEIRA<br />
<b>Do Objeto</b><br />
O presente convênio tem por objeto garantir a ação compartilhada entre a SECRETARIA e a INSTITUIÇÃO, para promover o atendimento educacional gratuito aos alunos com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, encaminhados pela SECRETARIA à INSTITUIÇÃO, após comprovação da impossibilidade de seu atendimento em classes comuns, com seus serviços de apoio pedagógico especializado.<br />
Parágrafo único - A SECRETARIA instalará na INSTITUIÇÃO o número de classes previstas no plano de trabalho, com serviços de educação especial, vinculada à (Unidade da Rede Estadual), regida(s) por Professor<span class="GramE">(es</span>) do Quadro do Magistério.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">SEGUNDA<br />
<b>Das</b></span><b> Obrigações</b><br />
I - da SECRETARIA:<br />
a) definir critérios em relação aos Professores que irão reger as classes descentralizadas que funcionarão na INSTITUIÇÃO conveniada, de acordo com as normas que regulamentam o assunto;<br />
b) garantir a indicação de professor (es) para regência de classes estaduais descentralizadas;<br />
c) acompanhar e avaliar o processo de capacitação dos Professores que regerão as classes descentralizadas estaduais na INSTITUIÇÃO;<br />
d) encaminhar às classes descentralizadas da INSTITUIÇÃO os alunos matriculados que não puderem receber atendimento nas classes comuns, bem como receber nas classes comuns os alunos da INSTITUIÇÃO cuja avaliação pedagógica demonstrar esta possibilidade;<br />
e) conceder recursos financeiros para a execução deste convênio, visando ao fornecimento de merenda escolar, aquisição de material didático e pedagógico, mobiliário escolar e manutenção das classes atendidas pelo convênio;<br />
f) reservar em seu orçamento, para os exercícios <span class="SpellE">subsequentes</span>, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio;<br />
g) acompanhar técnica e pedagogicamente o convênio, por intermédio da Diretoria de Ensino, verificando a sua execução e zelando pelo fiel cumprimento das obrigações nele assumidas.<br />
h) aprovar plano de trabalho apresentado pela <span class="GramE">INSTITUIÇÃO;</span><br />
II - da INSTITUIÇÃO:<br />
a) garantir o espaço físico necessário ao funcionamento das classes conveniadas;<br />
b) observar os dispositivos estabelecidos na legislação pertinente à celebração deste convênio;<br />
c) garantir vagas aos alunos encaminhados pela rede estadual, em qualquer época do ano, que apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas necessidades e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da escola;<br />
d) encaminhar à SECRETARIA os alunos cujas avaliações indiquem a possibilidade dos mesmos freqüentarem classes comuns da rede estadual, com os recursos disponíveis e apoio pedagógico especializado;<br />
e) cadastrar e manter atualizado o cadastro dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos;<br />
f) responsabilizar-se pela capacitação dos regentes das classes descentralizadas;<br />
g) viabilizar a participação dos professores das classes descentralizadas, em programas de capacitação da SECRETARIA;<br />
h) manter estreita relação com a Diretoria de Ensino objetivando o encaminhamento de alunos;<br />
i) colocar à disposição dos profissionais da SECRETARIA, os relatórios de avaliação pedagógica, quando necessário os relatórios de avaliação específica e do processo evolutivo, dos alunos indicados para as classes descentralizadas;<br />
j) administrar financeiramente os recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a execução do convênio, aplicando-o junto ao Banco Nossa Caixa S.A.;<br />
l) destinar o rendimento da aplicação dos recursos financeiros no mercado de capitais para os fins previstos neste convênio;<br />
m) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;<br />
n) estabelecer parcerias com a SECRETARIA para o desenvolvimento de projetos e campanhas educativas;<br />
o) apresentar plano de trabalho com as seguintes informações mínimas: identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou <span class="GramE">fases</span> de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim das etapas ou fases programadas.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">TERCEIRA<br />
<b>Dos</b></span><b> Recursos Financeiros</b><br />
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula II, inciso I, alínea "e", para o exercício de serão no montante de R$ ( ) onerando as Classificações Econômicas e, Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa<br />
§ 1º - Os valores previstos não sofrerão reajuste durante o exercício e serão repassados na forma do disposto no artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002.<br />
§ 2º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.<br />
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.<br />
§ 4º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO, destinar-se-á a suplementação das despesas com merenda, mobiliário escolar, material pedagógico e didático, e manutenção das classes descentralizadas atendidas pelo convênio.<br />
§ 5º - A transferência dos recursos financeiros será feita exclusivamente através de conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, junto ao Banco Nossa Caixa S.A<span class="GramE">..</span><br />
§ 6º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.<br />
§ 7º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.<br />
§ 8º - No caso de aplicação indevida da verba repassada ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.<br />
§ 9º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.<br />
§ 10 - Para os próximos exercícios e durante a vigência do convênio, a SECRETARIA deverá garantir em seu orçamento anual, os valores necessários para a execução do objeto previsto neste termo.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">QUARTA<br />
<b>Da</b></span><b> Prestação de Contas</b><br />
A prestação de contas dos recursos previstos neste ajuste deverá ser feita nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do acompanhamento e controle da SECRETARIA.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">QUINTA<br />
<b>Das</b></span><b> Alterações</b><br />
As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas, mediante provocação dos partícipes, e após aprovação do Titular da SECRETARIA, tendo em vista a execução do objeto.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">SEXTA<br />
<b>Da</b></span><b> Denúncia e Rescisão</b><br />
O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que não haja solução de continuidade no atendimento aos alunos no ano letivo em curso.<br />
§ 1º - O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.<br />
§ 2º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são autoridades competentes para denunciar ou rescindir este convênio.<br />
§ 3º - No caso de encerramento das atividades da <span class="GramE">escola,</span>a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento à clientela escolar.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">SÉTIMA<br />
<b>Da</b></span><b> Vigência</b><br />
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de doze meses, até o limite de sessenta meses, mediante termo aditivo, após proposta justificada e plano de trabalho da INSTITUIÇÃO, autorizada pelo Titular da SECRETARIA.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">OITAVA<br />
<b>Do</b></span><b> Acompanhamento e Controle</b><br />
O acompanhamento e o controle da execução deste acordo deverão ser realizados pelo Diretor da Escola na INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA, em cujas jurisdições desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">NONA<br />
<b>Do</b></span><b> Foro</b><br />
Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste convênio serão resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.<br />
E por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.<br />
São Paulo, <span class="GramE">de <span class="SpellE">de</span></span> 2002<br />
Secretário da Educação<br />
Representante da Entidade<br />
Testemunhas:<br />
1ª ________________________________<br />
2ª ________________________________</span></span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-17163252646420281942011-10-25T06:30:00.000-07:002011-10-25T06:30:23.900-07:00Decreto Nº 46.264/2001<div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Decreto Nº 46.264/2001</span></b></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div class="MsoNormal" style="color: black;"><span style="font-family: Verdana; font-size: 10pt;"><span style="font-size: large;">O artigo 1º foi alterado pelo do Decreto Nº 46.489</span><span class="GramE"><span style="font-size: large;">/2002</span><span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 12pt;"> </span></span></span></div><span style="color: black;"> </span><div class="MsoNormal" style="color: black;"> </div><span style="color: black;"> </span><div class="MsoNormal" style="color: black;"><i><span style="font-family: Verdana; font-size: 10pt;">Autoriza a Secretaria da Educação a celebrar convênios com instituições que mantêm atendimento educacional gratuito, na modalidade de Educação <span class="GramE">Especial </span></span></i></div><div class="MsoNormal"><span style="color: black; font-family: Verdana; font-size: 10pt;"> </span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais <span class="GramE">e<br />
Considerando</span> que o inciso III, do artigo 208, da Constituição Federal de 1988 dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Considerando que a Lei Federal Nº 9.394/96 - LDB determina que o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia dentre outros direitos, o de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, ressalvando que tal deverá ser feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular, </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span class="GramE"><b><span style="color: black; font-family: Verdana;">Decreta</span></b><span style="color: black; font-family: Verdana;">: </span></span><span style="color: black; font-family: Verdana;"></span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Artigo 1º - Fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios, nos termos do anexo modelo, com instituições que ofereçam atendimento educacional gratuito a alunos com necessidades especiais, cuja inserção não seja viável, em razão do grau de comprometimento, em classes comuns da rede estadual de ensino. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">§ 1º - A Secretaria da Educação instalará, nas instituições conveniadas, classes com serviços de educação especial, vinculadas a uma escola da <span class="GramE">rede estadual, regidas por professores do Quadro do Magistério</span>. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">§ 2º - A manutenção das classes descentralizadas, bem como a aquisição do material didático e pedagógico, merenda escolar, mobiliário escolar serão providenciadas pela instituição conveniada, mediante repasse anual de recursos da Secretaria da Educação, de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">§ 3º - Os recursos para atendimento às despesas referidas no parágrafo anterior, serão transferidos integralmente no mês de janeiro de cada exercício, enquanto perdurar o convênio; excepcionalmente os recursos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2001 serão repassados após a assinatura dos respectivos convênios nos termos deste decreto. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">§ 4º - O valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados nas classes especiais descentralizadas que funcionarem na INSTITUIÇÃO pelo valor médio <span class="SpellE">aluno/ano</span> estabelecido pela SECRETARIA, considerando para efeito de cálculo o número de meses nos quais os alunos freqüentarão as classes especiais descentralizadas dentro do ano de exercício. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">§ 5º - Os recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o exercício. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">§ 6º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser aplicados para a sua devida atualização monetária no Banco Nossa Caixa <span class="SpellE">S/A</span><span class="GramE">..</span> </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">§ 7º - Os recursos financeiros transferidos e o resultado da aplicação, durante o exercício, deverão ser utilizados para os fins previstos neste convênio. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Artigo 2º - As instituições, que oferecerem atendimento educacional gratuito, na modalidade de educação especial, para os fins de celebração dos ajustes com a Pasta da Educação, deverão <span class="GramE">apresentar:</span><br />
I - prova de ser pessoa jurídica de direito privado;<br />
II - cópia do ato constitutivo, devidamente inscrito, constando a expressa permissão em celebrar convênios com o Poder Público, acompanhado de prova de diretoria em exercício;<br />
III - matrícula perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, devidamente atualizada;<br />
IV - prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;<br />
V - atendimento às normas regulamentares pertinentes, estabelecidas pela Secretaria da Educação. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Artigo 3º - No caso de denúncia ou rescisão do convênio caberá aos convenientes adotar medidas para assegurarem a continuidade do atendimento aos alunos. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Artigo 4º - A comprovação de aplicação dos recursos financeiros obedecerá às determinações normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Artigo 5º - No prazo de até <span class="GramE">30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, a Secretaria</span> da Educação editará normas complementares para a sua execução. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 34.919, de <span class="GramE">6</span> de maio de 1992, respeitada, até 31 de dezembro de 2001, a vigência dos convênios celebrados nos termos de sua disciplina normativa. </span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">Palácio dos Bandeirantes, <span class="GramE">9</span> de novembro de 2001<br />
GERALDO ALCKMIN</span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span class="GramE"><span style="color: black; font-family: Verdana;">ANEXO </span></span><span style="color: black; font-family: Verdana;"></span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><span class="GramE"><b><span style="color: black; font-family: Verdana;">a</span></b></span><b><span style="color: black; font-family: Verdana;"> que se refere o</span></b><span style="color: black; font-family: Verdana;"><br />
Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001</span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><div class="MsoNormal"><span style="font-size: large;"><span style="color: blue; font-family: Verdana;">Termo de convênio que entre si celebram, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, e (entidade), para o atendimento educacional gratuito, na modalidade de educação <span class="GramE">especial </span></span></span></div><span style="font-size: large;"> </span><div class="MsoNormal"><span style="font-size: large;"><span style="color: black; font-family: Verdana;">O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, com <span class="GramE">sede ,</span> inscrita no CNPJ sob Nº, representada, neste ato, por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de <span class="SpellE">de</span> <span class="SpellE">de</span> 2001, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e (instituição), com sede , inscrita no CNPJ sob nº representada, de acordo com o seu estatuto por , portador da cédula de identidade sob <span class="SpellE">R.G.</span> nº e inscrito no <span class="SpellE">CPF/MF</span>, sob nº , doravante denominada INSTITUIÇÃO, com a finalidade de executar o disposto no artigo 208, inciso III da Constituição Federal, as previsões da Lei Federal nº 9.394/96, obedecendo às diretrizes da Educação Especial no Estado de São Paulo, bem como à Lei Federal nº 8.666/93, e ao Plano de Trabalho (<span class="SpellE">AnexoI</span>), celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.<br />
CLÁUSULA <span class="GramE">PRIMEIRA </span></span></span></div><span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><b><span style="color: black; font-family: Verdana;">Do <span class="GramE">Objeto<span style="font-weight: normal;"><br />
O</span></span></span></b><span style="color: black; font-family: Verdana;"> presente convênio tem por objeto garantir a ação compartilhada entre a SECRETARIA e a INSTITUIÇÃO, para promover o atendimento educacional gratuito aos alunos com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla <span class="SpellE">e/ou</span> com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, encaminhados pela SECRETARIA à INSTITUIÇÃO, após comprovação da impossibilidade de atendimento dos mesmos em classes comuns, com seus serviços de apoio pedagógico especializado.<br />
Parágrafo único - A SECRETARIA instalará na INSTITUIÇÃO o número de classes previstas no plano de trabalho, com serviços de educação especial, vinculada à (unidade da rede estadual), regida(s) por professor<span class="GramE">(es</span>) do Quadro do Magistério.<br />
CLÁUSULA SEGUNDA</span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><b><span style="color: black; font-family: Verdana;">Das <span class="GramE">Obrigações<span style="font-weight: normal;"><br />
I</span></span></span></b><span style="color: black; font-family: Verdana;"> - da SECRETARIA:<br />
a) definir critérios em relação aos professores que irão reger as classes descentralizadas que funcionarão na INSTITUIÇÃO conveniada, de acordo com as normas que regulamentam o assunto;<br />
b) garantir a indicação de professor (es) para regência de classes estaduais descentralizadas;<br />
c) acompanhar e avaliar o processo de capacitação dos professores que regerão as classes descentralizadas estaduais na INSTITUIÇÃO;<br />
d) encaminhar às classes descentralizadas da INSTITUIÇÃO os alunos matriculados que não puderem receber atendimento nas classes comuns; bem como receber nas classes comuns os alunos da INSTITUIÇÃO cuja avaliação pedagógica demonstrar esta possibilidade;<br />
e) conceder recursos financeiros para a execução deste convênio, visando fornecimento de merenda escolar, aquisição de material didático e pedagógico, mobiliário escolar e manutenção das classes atendidas pelo convênio;<br />
f) reservar em seu orçamento, para os exercícios <span class="SpellE">subsequentes</span> os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio;<br />
g) acompanhar técnica e pedagogicamente o convênio, por intermédio da Diretoria de Ensino, verificando a sua execução e zelando pelo fiel cumprimento das obrigações nele assumidas;<br />
h) aprovar Plano de Trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO;<br />
II - da INSTITUIÇÃO:<br />
a) garantir o espaço físico necessário ao funcionamento das classes conveniadas;<br />
b) observar os dispositivos estabelecidos na legislação pertinente à celebração deste convênio;<br />
c) garantir vagas aos alunos encaminhados pela rede estadual, em qualquer época do ano, que apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas necessidades e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da escola;<br />
d) encaminhar à SECRETARIA os alunos cujas avaliações indiquem a possibilidade dos mesmos freqüentarem classes comuns da rede estadual, com os recursos disponíveis e apoio pedagógico especializado;<br />
e) cadastrar e manter atualizado o cadastro dos alunos <span class="GramE">junto</span> à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos;<br />
f) responsabilizar-se pela capacitação dos regentes das classes descentralizadas;<br />
g) viabilizar a participação dos professores das classes descentralizadas, em programas de capacitação da SECRETARIA;<br />
h) manter estreita relação com a Diretoria de Ensino objetivando o encaminhamento de alunos;<br />
i) colocar à disposição dos profissionais da SECRETARIA, os relatórios de avaliação pedagógica, quando necessário os relatórios de avaliação específica e do processo evolutivo, dos alunos indicados para as classes descentralizadas;<br />
j) administrar financeiramente os recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a execução do convênio, aplicando-o junto ao Banco Nossa Caixa S.A.;<br />
l) destinar o rendimento da aplicação dos recursos financeiros no mercado de capitais para os fins previstos neste convênio;<br />
m) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;<br />
n) estabelecer parcerias com a SECRETARIA para o desenvolvimento de projetos e campanhas educativas;<br />
o) apresentar Plano de Trabalho com as seguintes informações mínimas: identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim das etapas ou fases programadas.<br />
CLÁUSULA TERCEIRA</span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><b><span style="color: black; font-family: Verdana;">Dos Recursos <span class="GramE">Financeiros<span style="font-weight: normal;"><br />
Os</span></span></span></b><span style="color: black; font-family: Verdana;"> recursos financeiros para atendimento ao previsto na alínea "e" inciso I, Cláusula II para o exercício de serão no montante de R$ ( ) onerando as Classificações Econômicas e, Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa .<br />
§ 1º - Os recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o exercício.<br />
§ 2º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de Instituição Financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.<br />
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do Ajuste.<br />
§ 4º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela Instituição, destinar-se-á a suplementação das despesas com merenda, mobiliário escolar, material pedagógico e didático, e manutenção das classes descentralizadas atendidas pelo convênio.<br />
§ 5º - A transferência dos recursos financeiros será feita exclusivamente através de conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, junto ao Banco Nossa Caixa <span class="SpellE">S/A</span><span class="GramE">..</span><br />
§ 6º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa <span class="SpellE">S/A</span>, de acordo com a legislação vigente.<br />
§ 7º - Para fazer jus ao repasse da verba no mês de janeiro de cada ano, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.<br />
§ 8º - No caso de aplicação indevida da verba repassada ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a ENTIDADE partícipe encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.<br />
§ 9º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.<br />
§ 10º - Para os próximos exercícios e durante a vigência do convênio, a SECRETARIA deverá garantir em seu orçamento anual, os valores necessários para a execução do objeto previsto neste Termo.<br />
CLÁUSULA QUARTA</span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><b><span style="color: black; font-family: Verdana;">Da Prestação de <span class="GramE">Contas<span style="font-weight: normal;"><br />
A</span></span></span></b><span style="color: black; font-family: Verdana;"> prestação de contas dos recursos previstos neste Termo de Convênio deverá ser feita nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do acompanhamento e controle previsto na alínea "g", do inciso I, da Cláusula Segunda deste Convênio.<br />
CLÁUSULA QUINTA</span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><b><span style="color: black; font-family: Verdana;">Das <span class="GramE">Alterações<span style="font-weight: normal;"><br />
As</span></span></span></b><span style="color: black; font-family: Verdana;"> disposições do Plano de Trabalho poderão ser alteradas, mediante provocação dos partícipes, e após aprovação do Titular da SECRETARIA, tendo em vista a execução do objeto.<br />
CLÁUSULA SEXTA</span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><b><span style="color: black; font-family: Verdana;">Da Denúncia e <span class="GramE">Rescisão<span style="font-weight: normal;"><br />
O</span></span></span></b><span style="color: black; font-family: Verdana;"> convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que não haja solução de continuidade no atendimento aos alunos no ano letivo em curso.<br />
§ 1º - O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.<br />
§ 2º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são autoridades competentes para denunciar ou rescindir este convênio.<br />
§ 3º - No caso de encerramento das atividades da escola, a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento à clientela escolar.<br />
CLÁUSULA SÉTIMA</span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><b><span style="color: black; font-family: Verdana;">Da <span class="GramE">Vigência<span style="font-weight: normal;"><br />
O</span></span></span></b><span style="color: black; font-family: Verdana;"> presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de doze meses, até o limite de sessenta meses, mediante Termo Aditivo, após proposta justificada e Plano de Trabalho da INSTITUIÇÃO, autorizada pelo Titular da SECRETARIA.<br />
CLÁUSULA OITAVA</span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><b><span style="color: black; font-family: Verdana;">Do Acompanhamento e <span class="GramE">Controle<span style="font-weight: normal;"><br />
Acompanhamento</span></span></span></b><span style="color: black; font-family: Verdana;"> e Controle da execução deste Acordo deverá ser realizado pelos Diretores das Escolas nas ENTIDADES e pelas Diretorias de Ensino da SECRETARIA, em cujas jurisdições desenvolvam-se as atividades objeto deste Instrumento. O Gerenciamento da execução dos procedimentos de credenciamento das Instituições que venham a realizar o atendimento, tendo como parâmetro os requisitos fixados nos âmbitos federal e estadual, ficará a cargo da SE através da CENP e Diretoria de Projetos Especiais - Gerência de Projetos Pedagógicos.<br />
CLÁUSULA NONA</span></span><br />
<span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;"><b><span style="color: black; font-family: Verdana;">Do <span class="GramE">Foro<span style="font-weight: normal;"><br />
Os</span></span></span></b><span style="color: black; font-family: Verdana;"> casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste convênio serão resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.<br />
E por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.<br />
São Paulo, <span class="GramE">de <span class="SpellE">de</span></span> 2001<br />
TERESA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA<br />
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO<br />
Representante da Entidade<br />
Testemunhas:<br />
1. _______________________________<br />
<span class="GramE">Nome:</span><br />
<span class="SpellE">R.G<span class="GramE">.</span></span><span class="GramE">:</span><br />
CPF.:<br />
2. _______________________________<br />
<span class="GramE">Nome:</span><br />
<span class="SpellE">R.G<span class="GramE">.</span></span><span class="GramE">:</span><br />
CPF.:</span></span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-80429797967030527892011-10-25T06:28:00.000-07:002011-10-25T06:28:02.718-07:00Resolução SE Nº 95, de 21/11/2000<div class="MsoNormal" style="color: black;"><strong><span style="font-family: Verdana; font-size: 10pt;"><span style="font-size: large;">Resolução SE Nº 95, </span><span class="GramE"><span style="font-size: large;">de 21/11/2000</span><span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 12pt;"> </span></span></span></strong></div><span style="color: black;"> </span><div class="MsoNormal" style="color: black;"><br />
</div><span style="color: black;"> </span><div class="MsoNormal"><i><b><span style="color: blue; font-family: Verdana; font-size: 10pt;"><span style="color: black;">Dispõe sobre o atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências </span><span class="GramE"><span style="color: black;">correlatas</span></span></span></b></i></div><div class="MsoNormal"><b><span style="color: blue; font-family: Verdana; font-size: 10pt;"><span class="GramE"><span style="color: black;"> </span><span style="color: windowtext; font-family: 'Times New Roman'; font-size: 12pt; font-weight: normal;"> </span></span></span></b></div><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">A Secretária da Educação, com fundamento no disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Indicação do CEE Nº 12/1999 e Deliberação CEE Nº 05/2000 do Conselho Estadual de Educação, e considerando que: </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><span class="GramE"><span style="font-family: Verdana;">a</span></span><span style="font-family: Verdana;"> educação especial para atendimento escolar de educandos portadores de necessidades especiais deve ser realizada, preferencialmente, na rede regular de ensino, em classes comuns com apoio de serviços especializados organizados na própria escola ou em centros de apoio regionais a integração, permanência, progressão e sucesso escolar de alunos portadores de necessidades especiais em classes comuns do ensino regular representam a alternativa mais eficaz no processo de atendimento desse alunado, em função das condições específicas dos alunos, sempre que não for possível sua integração em classes comuns da rede escolar, a classe especial deve ser mantida na rede regular ou, ainda, quando necessário, deverá ser oferecido atendimento por meio de parcerias com instituições privadas especializadas sem fins lucrativos; a rede estadual já possui formas diversificadas para atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais e que os paradigmas atuais da inclusão escolar desses alunos vêm exigindo a reorganização da educação especial visando a ampliação dos serviços de apoio especializado e a renovação dos projetos pedagógicos e metodologia de trabalho das classes especiais, resolve: </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><span class="GramE"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 1º </span></b><span style="font-family: Verdana;">- São</span></span><span style="font-family: Verdana;"> considerados alunos com necessidades educacionais especiais aqueles que apresentam significativas diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais decorrentes de fatores inatos ou adquiridos, de caráter permanente ou temporário, que resultem em dificuldades ou impedimentos no desenvolvimento do seu processo ensino-aprendizagem. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 2º </span></b><span style="font-family: Verdana;">- Os alunos portadores de necessidades especiais, ingressantes na 1ª série do ensino fundamental ou que venham transferidos para qualquer série ou etapa do ensino fundamental e médio, serão matriculados, preferencialmente, em classes comuns do ensino regular, excetuando-se os casos, cuja situação específica, não permita sua integração direta em classes comuns. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">§ 1º- O encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais para serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos ou em classes especiais far-se-á somente após avaliação pedagógica realizada em conformidade com o disposto na presente resolução. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">§ 2º- Aplica-se aos alunos da modalidade de educação especial, as mesmas regras previstas no regimento da escola para fins de classificação em qualquer série ou etapa, independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 3º </span></b><span style="font-family: Verdana;">- O atendimento escolar a ser oferecido ao aluno com necessidades educacionais especiais, deverá ser orientado por avaliação pedagógica realizada pela equipe da escola podendo, ainda, contar com o apoio de profissionais da área da saúde quanto aos aspectos físicos, motores, visuais, auditivos e <span class="SpellE">psico-sociais</span>. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 4º </span></b><span style="font-family: Verdana;">- Caberá aos Conselhos de <span class="SpellE"><span class="GramE">Classe/Ciclo/Série</span></span>, ao final de cada ano letivo, aprovar relatório circunstanciado de avaliação, elaborado por professor da área, contendo parecer conclusivo, acompanhado de fichas de observação, periódica e contínua, sobre a situação escolar dos alunos atendidos pelas diferentes modalidades de educação especial.<br />
Parágrafo <span class="GramE">único- Em</span> conformidade com o parecer emitido pelo Conselho de <span class="SpellE">Classe/Ciclo/Série</span>, o aluno poderá ser encaminhado para classe comum, com atendimento de apoio em sala de recursos ou permanecer na classe especial. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 5º </span></b><span style="font-family: Verdana;">- Os alunos que apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas necessidades de recursos e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da escola<span class="GramE">, deverão</span> ser encaminhados às respectivas instituições especializadas conveniadas com a SE. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 6º </span></b><span style="font-family: Verdana;">- Para os alunos portadores de necessidades especiais, que não puderem atingir os parâmetros exigidos para a conclusão do ensino fundamental, as escolas poderão, com fundamento no inciso II do artigo 59 da Lei 9394/96, expedir declarações com <span class="SpellE">terminalidade</span> específica de determinada série. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">§ 1º- A <span class="SpellE">terminalidade</span> prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados mediante relatório de avaliação pedagógica, balizada por profissionais da área da saúde, com parecer aprovado pelo Conselho de Escola e visado pelo Supervisor de Ensino. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">§ 2º- A escola deverá se articular com os órgãos oficiais ou com as instituições que mantenham parcerias com o Poder Público, a fim de fornecer orientação às famílias no encaminhamento dos alunos a programas especiais, voltados para o trabalho, para sua efetiva integração na sociedade. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 7º </span></b><span style="font-family: Verdana;">- Consideradas as especificidades regionais e locais, com o objetivo de viabilizar gradativamente o disposto na presente resolução, serão organizados Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (<span class="GramE">SAPEs</span>), no âmbito da Unidade Escolar, por solicitação desta, com anuência da Diretoria de Ensino e da respectiva Coordenadoria de Ensino. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 8º </span></b><span style="font-family: Verdana;">- A implementação de Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (<span class="GramE">SAPEs</span>) tem por objetivo melhorar a qualidade na oferta da educação especial da rede estadual, mediante uma reorganização que favoreça a adoção de novas metodologias nas classes especiais bem como a inclusão gradativa do alunado em classes comuns do ensino regular. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">Parágrafo único - Os Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (<span class="GramE">SAPEs</span>) serão implementados através de: </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">I - turmas com caráter suplementar, para atividades especializadas, desenvolvidas em sala de recursos específicos, com atendimento por professor especializado, em horários programados de acordo com as necessidades dos alunos, e, em período diverso daquele em que freqüentarem as classes comuns da própria escola ou de unidade <span class="GramE">diversa;</span><br />
II -turmas em classes especiais para alunos que, em virtude de condições específicas, não puderem ser integrados às classes comuns do ensino regular, </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 9º</span></b><span style="font-family: Verdana;"> - Na organização dos Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (<span class="GramE">SAPEs</span>) nas Unidades Escolares, observar-se-á que: </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><span class="GramE"><span style="font-family: Verdana;">I- o</span></span><span style="font-family: Verdana;"> funcionamento diário da sala de recursos será de, no mínimo, um turno de 5 horas diárias, para atendimentos individuais ou de pequenos grupos com turmas entre 10 e 15 alunos, de modo a atender alunos de 2 ou mais turnos;<br />
II- o apoio suplementar oferecido aos alunos em sala de recursos terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar a 2 horas diárias e a 10 horas semanais para cada aluno;<br />
III- o funcionamento de classe especial será de 5 horas diárias para atendimento de, no mínimo, 10 e, no máximo, 15 alunos de uma mesma área de deficiência. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 10</span></b><span style="font-family: Verdana;"> - A organização dos <span class="GramE">SAPEs</span> na unidade escolar, sob a forma de sala de recursos ou de classe especial, somente poderá ocorrer quando houver:<br />
I- comprovação de demanda avaliada pedagogicamente;<br />
II- professor habilitado na área;<br />
III- espaço físico adequado, não segregado;<br />
IV- recursos e materiais didáticos específicos.<br />
Parágrafo único - As turmas a serem atendidas pelas salas de recursos poderão ser instaladas para atendimento de alunos de qualquer série ou etapa do ensino fundamental ou médio e as classes especiais somente poderão ser criadas para atendimento de alunos cujo grau de desenvolvimento seja equivalente ao previsto para o Ciclo <span class="GramE">I. </span></span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 11 </span></b><span style="font-family: Verdana;">- Os docentes habilitados para atuarem nos <span class="GramE">SAPEs</span> serão classificados na seguinte conformidade: </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">Faixa I - portador de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação <span class="GramE">Especial,</span><br />
Faixa II - portador de Licenciatura Plena em Pedagogia com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área de Educação Especial;<br />
Faixa III - portador de outras licenciaturas com pós graduação - <span class="SpellE">strictu</span> sensu - na área de Educação Especial;<br />
Faixa IV - portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 12 </span></b><span style="font-family: Verdana;">- Caberá ao professor de Educação Especial, além das funções <span class="GramE">docentes: </span></span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">I - participar da elaboração da proposta pedagógica da <span class="GramE">escola;</span><br />
II - elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade <span class="SpellE">e/ou</span> na região, atendidas as novas diretrizes de Educação Especial a serem objeto de oportuna divulgação;<br />
III - integrar os conselhos de <span class="SpellE">classes/ciclos/séries</span> e participar das <span class="SpellE">HTPCs</span> <span class="SpellE">e/ou</span> outras atividades coletivas programadas pela escola;<br />
IV - orientar a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos nas classes comuns;<br />
V - oferecer apoio técnico pedagógico aos professores das classes comuns;<br />
VI - fornecer orientações e prestar atendimento aos responsáveis pelos alunos bem como à comunidade. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 13</span></b><span style="font-family: Verdana;"> - As unidades escolares que não comportarem a existência dos <span class="GramE">SAPEs</span>, poderão contar com o atendimento itinerante a ser realizado por professores especializados responsáveis pelas salas de recursos alocados em SAPEs da região. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 14</span></b><span style="font-family: Verdana;">- Caberá às Diretorias de <span class="GramE">Ensino: </span></span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">I - proceder ao levantamento da demanda das classes especiais e salas de recursos, objetivando a otimização e racionalização do atendimento mediante o encaminhamento de alunos para outra escola ou remanejamento de recursos e equipamentos para salas de unidades escolares sob sua <span class="GramE">jurisdição;</span><br />
II - propor a criação de serviços de apoio pedagógico especializado à respectiva Coordenadoria de Ensino;<br />
III - orientar e manter as escolas informadas sobre os serviços ou instituições especializadas existentes na região, mantendo contatos com as mesmas, de forma a agilizar o atendimento de alunos. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 15 </span></b><span style="font-family: Verdana;">- As situações não previstas na presente resolução serão analisadas e resolvidas por Grupo Especial de Trabalho a ser instituído junto ao Gabinete desta Pasta, e encaminhadas aos órgãos centrais para as providências que se fizerem necessárias. </span></span></div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Verdana;">Artigo 16 </span></b><span style="font-family: Verdana;">- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE 247/86.</span></span> </div><span style="font-size: large;"><span style="color: black;"> </span></span><div style="color: black;"><span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">(Publicada novamente em 10/01/2001 por conter incorreções)</span></span></div>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-77843017814814927872011-10-20T06:48:00.000-07:002011-10-20T06:48:04.464-07:00Deliberação CEE Nº 91/2009<span style="font-size: large;"><strong>Deliberação CEE Nº 91/2009 </strong></span><br />
<span style="font-size: large;"><br />
<span style="font-size: small;"><em>Dispõe a respeito de alteração nas Deliberações CEE Nºs 82/2009 e 90/2009 </em></span></span><br />
<span style="font-size: large;"><span style="font-size: small;"><em><br />
</em></span>O Conselho Estadual de Educação no uso de suas atribuições com, fundamento na Lei Estadual Nº 10.403/1971 e com base nos Artigos 37 e 38 da Lei Federal Nº 9.394/1996, nas Indicações CEE Nºs 82/2009, 90/2009 e Indicação CEE Nº 92/2009.</span><br />
<span style="font-size: large;">Delibera</span><br />
<span style="font-size: large;">Art. 1º - Ficam regularizadas as matrículas efetuadas no período compreendido entre 18/03/2009 e 31/07/2009 nos cursos de Educação de Jovens e Adultos, quaisquer modalidades de ensino, que não atenderam os dispositivos decorrentes da Deliberação CEE Nº 82/2009.</span><br />
<span style="font-size: large;">Art. 2º - As instituições de ensino que tiveram alunos com matrículas regularizadas nos termos desta Deliberação deverão encaminhar relação desses alunos matriculados nos termos do Art. 1º, à respectiva Diretoria de Ensino até o dia 15/09/2009.</span><br />
<span style="font-size: large;">Art. 3º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos poderão aproveitar os estudos realizados no Ensino Fundamental e Ensino Médio (regular ou EJA), na proporção indicada nos quadros abaixo:</span><br />
<span style="font-size: large;">Ensino Fundamental <br />
Tempo de Estudo<br />
Ensino Regular Tempo de Estudo<br />
EJA Tempo Mínimo a<br />
Integralizar <br />
1 Ano (1 série) 6 meses 18 meses <br />
2 Anos (2 séries) 12 meses 12 meses <br />
3 Anos (3 séries) 18 meses 06 meses <br />
<br />
Ensino Médio <br />
Tempo de Estudo<br />
Ensino Regular Tempo de Estudo<br />
EJA Tempo Mínimo a<br />
Integralizar <br />
1 Ano (1 série) 1 semestre 12 meses <br />
2 Anos (2 séries) 1 Ano 06 meses </span><br />
<span style="font-size: large;">Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.</span><br />
<span style="font-size: large;">DELIBERAÇÃO PLENÁRIA<br />
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade,</span><br />
<br />
<span style="font-size: large;"><strong>Indicação CEE Nº 92/2009</strong></span><br />
<br />
<span style="font-size: large;">CONSELHO PLENO<br />
1. RELATÓRIO</span><br />
<span style="font-size: large;">A Deliberação CEE Nº 82/2009 e as alterações introduzidas pela Deliberação CEE Nº 90/2009, disciplinaram os Cursos de Educação de Jovens e Adultos no sistema estadual de ensino. Basicamente foram duas as inovações:</span><br />
<span style="font-size: large;">a) a idade mínima de 16 anos para ingresso no Ensino Fundamental (anos finais - 6º ao 9º) e 18 anos para o ingresso no Ensino Médio;</span><br />
<span style="font-size: large;">b) o tempo mínimo de integralização de 2 anos para conclusão do Ensino Fundamental e de 18 meses para conclusão do Ensino Médio.</span><br />
<span style="font-size: large;">Explicitamente, a Deliberação CEE Nº 90/2009 permitiu que os alunos concluintes dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos, pudessem efetuar sua matrícula no Ensino Médio, no 2º semestre de 2009, sem levar em conta os novos mínimos de idade exigidos.</span><br />
<span style="font-size: large;">A lógica foi a de não frustrar as expectativas desses alunos considerados “em processo” e que pretendiam continuar seus estudos no Ensino Médio.</span><br />
<span style="font-size: large;">Dentre as questões que têm chegado a este Conselho, duas merecem nossa atenção maior e novo disciplinamento:</span><br />
<span style="font-size: large;">1 - regularizar as matrículas efetuadas até 31/07/2009 nos Cursos de Educação de Jovens e Adultos, que não atendiam as exigências da Deliberação CEE Nº 82/2009, considerando que no<br />
período de transição as informações não foram suficientemente claras para atender as peculiaridades das escolas do sistema;</span><br />
<span style="font-size: large;">2- deixar claro que os Cursos de Educação de Jovens e Adultos poderão aproveitar os estudos realizados no Ensino Fundamental e Ensino Médio (Regular ou EJA), na proporção indicada nos quadros abaixo:</span><br />
<span style="font-size: large;">Tempo de estudo<br />
no EF Regular Tempo de estudo<br />
no EF- EJA Tempo mínimo<br />
a Integralizar <br />
1 Ano (1 série) 6 meses 18 meses <br />
2 Anos (2 séries) 12 meses 12 meses <br />
3 Anos (3 séries) 18 meses 06 meses <br />
<br />
Tempo de estudo no EM Regular Tempo de estudo<br />
no EM - EJA Tempo mínimo<br />
a Integralizar <br />
1 Ano (1 série) 1 semestre 12 meses <br />
2 Anos (2 séries) 1 Ano 06 meses </span><br />
<span style="font-size: large;">2. CONCLUSÃO</span><br />
<span style="font-size: large;">Propõe-se ao Conselho Pleno a presente Indicação e a aprovação do anexo Projeto de Deliberação.</span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-8910944269500924112011-10-20T06:45:00.000-07:002011-10-20T06:45:15.574-07:00Deliberação CEE nº90/2009<div class="separator" style="clear: both; text-align: left;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhgsycz1yEcm7sMu_xrtwzP3gRbL1aFt-FLBm6jjGhUvuPTohfsinmyB_XLuUNZmI-NvDrQxuxvt8kaD289fDC-siYb6zMUaoSLBt3uCni_lVZRmm9Rr689ov1ANqMDa3xVc6w8UexE2WQs/s1600/CEE+90.JPG" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="640" rda="true" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhgsycz1yEcm7sMu_xrtwzP3gRbL1aFt-FLBm6jjGhUvuPTohfsinmyB_XLuUNZmI-NvDrQxuxvt8kaD289fDC-siYb6zMUaoSLBt3uCni_lVZRmm9Rr689ov1ANqMDa3xVc6w8UexE2WQs/s640/CEE+90.JPG" width="310" /></a></div>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-28990115816796482682011-10-20T06:36:00.000-07:002011-10-20T06:36:48.441-07:00<strong>Deliberação CEE N.º 82/2009</strong><br />
<br />
<em>Estabelece as diretrizes para os Cursos de Educação de Jovens e Adultos em nível do Ensino Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.</em><br />
<br />
O Conselho Estadual de Educação no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Estadual nº 10.403/71 e no artigo 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394/96 e de acordo com o Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e na Indicação CEE nº 82/2009,<br />
<br />
DELIBERA:<br />
Art. 1º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos, indicados no artigo 37 da Lei Federal nº 9.394/96, referentes ao Ensino Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público, serão organizados no sistema de ensino do Estado de São Paulo de acordo com as diretrizes contidas nesta Deliberação.<br />
Art. 2º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos destinam- se àqueles que não tiveram acesso à escolarização na idade própria ou cujos estudos não tiveram continuidade no Ensino Fundamental e Médio, com características adequadas às suas necessidades e disponibilidades.<br />
Art. 3º - Os currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos serão estruturados pela equipe pedagógica da instituição de ensino, com fundamento nas disposições da Deliberação CEE nº 77/08 e tendo em vista as orientações constantes do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br />
Art. 4º - O currículo para esta modalidade de ensino poderá ser organizado em áreas do conhecimento ou por componente curricular com detalhamento no Projeto Pedagógico.<br />
Art.5º - Os cursos serão organizados em dois níveis, correspondentes, respectivamente, aos Anos Finais do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio devendo ser desenvolvidos por meio de Projetos Pedagógicos específicos.<br />
Parágrafo único - Os cursos correspondentes aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão livremente organizados, inclusive quanto ao tempo de integralização de estudos.<br />
Art.6º - Os cursos que correspondem aos quatro Anos Finais do Ensino Fundamental devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de integralização e 1600 horas de efetivo trabalho escolar exigindo-se dos alunos a idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos para seu início.<br />
Art. 7º - Os cursos que correspondem aos três anos do Ensino Médio devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de 18 (dezoito) meses de integralização e 1200 horas de efetivo trabalho escolar exigindo-se do aluno a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para seu início.<br />
Art. 8º - Os alunos com estudos realizados em tempo inferior de integralização ao estabelecido nos artigos 6º e 7º devem necessariamente submeter-se aos Exames organizados e/ou administrados pela Secretaria de Estado da Educação para receber certificação.<br />
Art. 9º - Os alunos matriculados em Cursos de Educação de Jovens e Adultos em data anterior à homologação da presente Deliberação terão direito de concluir seu curso nos termos das Deliberações CEE nºs. 09/2000, 09/1999 e 41/2004.<br />
Parágrafo único - As Diretorias de Ensino deverão tomar as providências necessárias para assegurar o fiel cumprimento do disposto neste artigo, especialmente formalizando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da referida homologação, o encerramento do livro de matrículas, efetuadas, conforme as normas ora revogadas.<br />
Art. 10 – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Deliberação CEE nº 09/2000.<br />
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA<br />
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.<br />
Os Conselheiros Décio Lencioni Machado e Eunice Ribeiro Durham abstiveram-se de votar.<br />
Sala “Carlos Pasquale”, em 18 de fevereiro de 2009.<br />
ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente<br />
PROCESSO CEE N.º: 598/97 – Reautuado 26-09-08<br />
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação<br />
ASSUNTO: Estabelece diretrizes para a oferta de Cursos de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Estadual de Ensino.<br />
RELATORAS: Consªs Ana Luisa Restani e Leila Rentroia Iannone.<br />
INDICAÇÃO CEE N.º 82/2009 CEB Aprovada em 18/02/2009<br />
CONSELHO PLENO<br />
1. RELATÓRIO<br />
1.1 HISTÓRICO<br />
A Comissão Especial da Câmara de Educação Básica, constituída para atualizar as normas do sistema estadual de ensino, referentes à Educação de Jovens e Adultos, considerou para este trabalho tanto a regulamentação existente na esfera do Estado como na esfera Federal e propõe a presente Indicação com o objetivo de atualizar as diretrizes para a oferta, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, de Cursos de Educação de Jovens e Adultos, de níveis Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público, tendo como referência subjacente os pressupostos sociais, econômicos, legais e educacionais desta modalidade de educação.<br />
A regulamentação existente, em vigor, até o momento no Estado de São Paulo, é a Deliberação CEE nº 09/2000 e, mediante a competência atribuída pela Lei Federal 9394/96 a cada sistema de ensino, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo regulamentou anteriormente a matéria objeto desta Indicação com a edição da Deliberação CEE n° 17/97 (com redação modificada pela Deliberação CEE n° 20/97).<br />
Posteriormente, em 10-05-2000, a Câmara de Educação Básica - CEB, do Conselho Nacional de Educação - CNE, aprovou o Parecer nº 11/2000, relatado pelo eminente Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, homologada pelo então Ministro da Educação em 05-7-2000, que resultou na Resolução CEB/CNE nº 01/2000, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.<br />
O referido Parecer trata exaustiva e amplamente da matéria. Apresenta os fundamentos e funções da Educação de Jovens e Adultos - EJA, suas bases legais, as diretrizes para essa educação, recuperando sua evolução histórico-legislativa no país, e detendo-se na legislação vigente, tendo como marco a Constituição Federal e a LDB. Apresenta, ainda, o estado atual da EJA, no país, distinguindo cursos de educação de jovens e adultos dos exames supletivos, e as possibilidades pedagógicas que, flexivelmente, a LDB permite e encoraja. Outras questões são tratadas, como a peculiaridade de cursos a distância e no exterior, bem como de cursos semi-presenciais, as bases históricas da EJA, no Brasil, as iniciativas públicas e privadas, os indicadores estatísticos e a importantíssima questão da formação docente.<br />
Este Parecer é de grande riqueza, constituindo-se em referência e subsídio indispensáveis à compreensão e ao equacionamento da oferta de oportunidades educacionais à população constituída pelos jovens e adultos de todas as idades e condições.<br />
1.2 APRECIAÇÃO<br />
Do ponto de vista formal, a Educação de Jovens e Adultos é disciplinada pelos artigos 37 e 38 da Lei Federal 9394/96, a seguir transcrito:<br />
“Art. 37 - a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.<br />
§ 1º - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.<br />
§ 2º - O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si”.<br />
“Art. 38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular”.<br />
A partir da atualização das diretrizes existentes para a EJA, neste contexto, a organização dos cursos dar-se-á em dois níveis, correspondentes, respectivamente, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio desenvolvidos através de Projetos Pedagógicos específicos para os Anos Finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, devendo ter autorização prévia para funcionamento.<br />
Os currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos devem refletir a Proposta Pedagógica da Escola e atender as disposições da Deliberação CEE nº 77/2008, no que couber, bem como as orientações do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.<br />
Para a elaboração deste Projeto Pedagógico é importante resgatarmos a conceituação da Educação de Jovens e Adultos contida no Parecer CNE/CEB n º 11/2000, cabendo reiterar a importância cada vez maior que esta modalidade possui como uma oportunidade educacional adequada àqueles que não tiveram acesso à escolaridade, na idade correta.<br />
Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano) devem atender ao mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de integralização com 1.600 horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 16(dezesseis) anos completos para o início do Curso, enquanto que os Cursos correspondentes aos três anos do Ensino Médio devem atender ao mínimo de 18 (dezoito) meses de integralização, com 1.200 horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 18 anos completos para início no curso.<br />
Cumprido o prazo de integralização previsto, os Cursos culminarão com a expedição de certificados, visto que do ponto de vista pedagógico este tempo é o que se considera como mínimo, para que jovens e adultos iniciem e concluam estudos relativos aos referidos níveis de ensino.<br />
Os alunos com estudos realizados em tempo inferior de integralização aos indicados devem necessariamente obter certificação decorrente de realização de Exames organizados e/ou administrados pela Secretaria de Estado da Educação.<br />
Quanto aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, os mesmos poderão ser livremente organizados quanto ao tempo mínimo de integralização de estudos e receberão alunos a partir dos 15 anos de idade.<br />
O quadro abaixo sintetiza os critérios de duração e idade para o ingresso nos cursos:<br />
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: left;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjU7radTp7vCj47S9SwfQFThwdWXAPAwhMAzUaysLio2r4p9j-7HbKRru3P9vj25SGwWW1ykB3q5OPrJcFNSNz9dX4w0G1-xl4GVvttKTWHU2UI7SxtQqYm8ioQ0nWu6byOIE8tjhKtOAoH/s1600/quadro.JPG" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="166" rda="true" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjU7radTp7vCj47S9SwfQFThwdWXAPAwhMAzUaysLio2r4p9j-7HbKRru3P9vj25SGwWW1ykB3q5OPrJcFNSNz9dX4w0G1-xl4GVvttKTWHU2UI7SxtQqYm8ioQ0nWu6byOIE8tjhKtOAoH/s400/quadro.JPG" width="400" /></a></div><br />
<br />
As Instituições que oferecem Cursos de Educação de Jovens e Adultos (Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio) realizarão as avaliações de seus alunos nos termos previstos nos respectivos Projetos Pedagógicos e certificarão os estudos concluídos, obedecido evidentemente os limites mínimos de integralização previstos nestas normas.<br />
2. CONCLUSÃO<br />
Propomos à consideração superior do Conselho Estadual de Educação a presente Indicação e o anexo projeto de Deliberação.<br />
São Paulo, 15 de dezembro de 2008.<br />
a)Consª Ana Luisa Restani - Relatora<br />
a) Consª Leila Rentroia Iannone - Relatora<br />
3. DECISÃO DA CÂMARA<br />
A Câmara de Educação Básica adota como sua Indicação, o Voto das Relatoras.<br />
Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Ana Maria de Oliveira Mantovani, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Leila Rentroia Iannone, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mauro de Salles Aguiar, Severiano Garcia Neto e Suzana Guimarães Tripoli.<br />
Sala da Câmara de Educação Básica, em 04 de fevereiro de 2009.<br />
a) Cons. Francisco José Carbonari - Presidente da CEB<br />
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA<br />
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.<br />
A Consª Eunice Ribeiro Durham absteve-se de votar.<br />
Sala “Carlos Pasquale”, em 18 de fevereiro de 2009.<br />
ARTHUR FONSECA FILHO - Presidentedesuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-13719683314111994872011-10-20T06:27:00.000-07:002011-10-20T06:27:11.232-07:00Resolução SE Nº 181/2002<span style="font-size: large;">Resolução SE Nº 181/2002</span><br />
<br />
<em>Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de educação de jovens e adultos, com atendimento individualizado e presença flexível, desenvolvidos em telessalas da rede pública estadual de ensino</em><br />
<br />
<span style="font-size: large;">O Secretário da Educação, considerando: </span><br />
<span style="font-size: large;">o contido nas Deliberações CEE Nº 09/1999 e Deliberação CEE Nº 14/2001, que dispõem, respectivamente, sobre a modalidade e o funcionamento de cursos de educação de jovens e adultos com atendimento individualizado e presença flexível no sistema estadual de ensino; </span><br />
<span style="font-size: large;">o disposto no Parecer CEE Nº 325/2002, que credencia a Secretaria de Educação a promover a avaliação final dos alunos matriculados nos cursos de atendimento individualizado e presença flexível por ela mantidos; </span><br />
<span style="font-size: large;">a necessidade de se adaptar a organização e o funcionamento desses cursos às exigências contidas nas citadas Deliberações, uma vez que essa alternativa de estudos permite um atendimento adequado às demandas e interesses dos jovens e adultos, </span><br />
<span style="font-size: large;"><br />
Resolve: </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 1º - Nos processos de autorização de funcionamento, instalação e organização das telessalas de cursos de ciclo II do ensino fundamental e de ensino médio, oferecidos pela rede pública estadual, deverão ser atendidos os procedimentos contidos na presente resolução. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 2º - Mediante autorização concedida pela respectiva Coordenadoria de Ensino a telessala poderá ser instalada: </span><br />
<span style="font-size: large;">I - em uma unidade escolar estadual, independentemente dos níveis de ensino nela existentes, desde que preservado o espaço pedagógico adequado às características da clientela e dos cursos em funcionamento; </span><br />
<span style="font-size: large;">II - em outro espaço cedido pela comunidade ou em parceria com Prefeituras Municipais, empresas e outras instituições, desde que, em qualquer caso, esteja vinculada a uma unidade escolar estadual e conte com portaria específica publicada pela Diretoria de Ensino. </span><br />
<span style="font-size: large;">Parágrafo único - Para dar início às atividades, a telessala deverá, obrigatoriamente, dispor de sala própria e dos equipamentos e materiais mínimos necessários ao desenvolvimento das teleaulas. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 3º - (revogado pela Res. SE 48/09)</span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 4º - (revogado pela Res. SE 48/09)</span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 5º - (revogado pela Res. SE 48/09)</span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 6º - O quadro curricular dos cursos de ensino fundamental ou médio oferecidos pelas telessalas deverá conter todas as disciplinas que compõem a base nacional comum acrescidos de uma língua estrangeira moderna, observando-se que: </span><br />
<span style="font-size: large;">I - a Educação Artística, de abordagem obrigatória, poderá ser desenvolvida como disciplina ou como conteúdo integrado a outras disciplinas, não comportando, em nenhum caso, nota ou conceito mínimo para aprovação; </span><br />
<span style="font-size: large;">II - a Língua Estrangeira Moderna, como componente curricular obrigatório, deverá ser objeto de todas as avaliações previstas na proposta pedagógica da escola e no regimento escolar, dispensando, contudo, nota ou conceito mínimo para aprovação; </span><br />
<span style="font-size: large;">III - a Educação Física poderá ser oferecida como uma atividade desportiva, de caráter opcional, com 02 ( duas) aulas semanais, desenvolvidas aos sábados, em turmas de, no mínimo, 35(trinta e cinco )alunos, que deverão ser redimensionadas, ou mesmo suspensas, quando a freqüência dos alunos, no bimestre, for sistematicamente inferior a 50% das aulas previstas. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 7º - (revogado pela Res. SE 48/09)</span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 8º - Os procedimentos adotados no processo de avaliação do desempenho escolar dos alunos da telessala devem se caracterizar como elementos reguladores da aprendizagem e sinalizadores das providências necessárias à superação de eventuais dificuldades detectadas, independentemente da natureza e da periodicidade dos instrumentos selecionados pelos Orientadores de Aprendizagem. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 9º - A avaliação do desempenho escolar, que ocorrerá por disciplina, desenvolver-se-á mediante a realização de: </span><br />
<span style="font-size: large;">I. avaliações periódicas programadas pelo Orientador de Aprendizagem - quinzenais, mensais ou bimestrais - respeitado o mínimo de duas avaliações por disciplina, cujos resultados deverão ser sintetizados em um único conceito ou nota, na conformidade da escala de avaliação prevista no regimento escolar e de </span><br />
<span style="font-size: large;">II. um exame presencial, a ser elaborado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelos Orientadores de Aprendizagem e realizado na telessala, com o objetivo único de validar o conceito ou a nota obtida pelo aluno na disciplina. </span><br />
<span style="font-size: large;">§ 1º - Somente poderá ser submetido a exame presencial o aluno cuja nota ou conceito sintetizador das avaliações periódicas realizadas ao longo do desenvolvimento da disciplina indicar resultado satisfatório. </span><br />
<span style="font-size: large;">§ 2º - No caso das avaliações periódicas realizadas na telessala indicarem resultados insatisfatórios, o aluno será submetido a novas avaliações antes da realização dos exames presenciais de validação. </span><br />
<span style="font-size: large;">§ 3º - (revogado pela REs. SE 48/09)</span><br />
<span style="font-size: large;">§4º- A comprovação de aprovação no exame presencial se constituirá, para o aluno e para a escola, no documento avalizador da expedição de certificado de conclusão de ensino fundamental ou médio. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 10 - A matrícula na telessala deverá ser efetuada uma única vez, por nível de ensino, devendo o aluno inscrever-se na(s) turma(s) da(s) disciplina(s) que pretende cursar. </span><br />
<span style="font-size: large;">§ 1º - A matrícula do aluno no ensino fundamental dispensa a apresentação de documento comprobatório de escolaridade anterior e, no ensino médio, será exigido certificado de conclusão do ensino fundamental ou, na inexistência deste, deverá ser aplicada prova de avaliação de competências elaborada pela unidade escolar. </span><br />
<span style="font-size: large;">§ 2º - Somente se justifica, nas telessalas, a adoção do mecanismo da reclassificação quando a avaliação de competências realizada pela escola resulte na possibilidade de matrícula, no ensino médio, de aluno oriundo do ensino fundamental. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 11 - Compondo o percurso escolar do aluno, poderão ser aproveitados: </span><br />
<span style="font-size: large;">I -atestados originais de eliminação de disciplinas obtidos em:<br />
a) cursos de presença flexível e de atendimento individualizado ministrados por instituições de ensino, públicas ou particulares, desde que, no caso de alunos matriculados a partir de 20/04/01, devidamente validados por exames presenciais;<br />
b) exames supletivos realizados pela Secretaria Estadual de Educação, por outros municípios e por instituições autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo ou por outros Estados;<br />
c) cursos de educação a distância ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo e instituições de ensino de outros Estados devidamente credenciadas e/ou reconhecidas pelo respectivo sistema de ensino, desde que, no caso de alunos matriculados a partir de 20/04/01, devidamente validados por exames presenciais. </span><br />
<span style="font-size: large;">II - comprovantes originais de disciplinas concluídas com êxito, nas séries/termos/etapas finais do ensino fundamental ou médio, em cursos regulares ou de educação de jovens e adultos. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 12 - Todos os registros dos estudos realizados e/ou aproveitados no percurso escolar dos alunos devem expressar de forma precisa a nota e/ou o conceito síntese das avaliações periódicas realizadas pela telessala, bem como o resultado obtido no exame de validação, cuidando de registrar, no campo de observações, as disciplinas que, embora avaliadas, dispensem nota ou conceito para aprovação. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 13 - As aulas de cada turma/disciplina da telessala serão organizadas, apoiadas, desenvolvidas e complementadas por um Orientador de Aprendizagem e atribuídas a portador de licenciatura plena mediante credenciamento dos candidatos inscritos para esse fim. </span><br />
<span style="font-size: large;">§ 1º - No processo de credenciamento, realizado, conjuntamente, pela Diretoria de Ensino e pela direção das escolas envolvidas, poderão ser levados em conta, dentre outros, os seguintes critérios: </span><br />
<span style="font-size: large;">a) o tempo de experiência na telessala e a qualidade do trabalho nela desenvolvido;<br />
b) a participação em cursos de capacitação promovidos pela Diretoria de Ensino ou pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;<br />
c) a assiduidade do Orientador de Aprendizagem, em caso de experiência anterior na telessala. </span><br />
<span style="font-size: large;">§ 2º - Dentre os docentes credenciados, as aulas serão atribuídas, preferencialmente, aos portadores de licenciatura plena na disciplina objeto da docência ou na área de conhecimento. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 14 - Para fins de composição do módulo de pessoal, duas turmas de telessalas, em funcionamento no prédio escolar, equivalem a uma classe comum da unidade escolar. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 15 - As unidades escolares onde funcionam as telessalas deverão encaminhar à D.E., mensalmente, a lista dos alunos matriculados e, semestralmente, a dos concluintes, conforme modelo definido pelas Coordenadorias de Ensino. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 16 - Para o desenvolvimento dos cursos, caberá: </span><br />
<span style="font-size: large;">I - à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas: </span><br />
<span style="font-size: large;">a) prestar assistência técnico-pedagógica às Diretorias de Ensino;<br />
b) acompanhar, controlar e avaliar a implementação da proposta de trabalho das telessalas;<br />
c) emitir parecer conclusivo sobre as propostas pedagógicas alternativas elaboradas pelas escolas e analisadas pelas Diretorias de Ensino, desde que atendido o disposto nas Deliberações CEE 9/99, 14/01 e 23/02 </span><br />
<span style="font-size: large;">II - às Coordenadorias de Ensino: </span><br />
<span style="font-size: large;">a) autorizar a instalação e a ampliação das telessalas;<br />
b) suprir, manter e repor o equipamento e o material necessários ao funcionamento das telessalas, bem como os materiais didático-pedagógicos e de consumo destinados ao Orientador de Aprendizagem e ao desenvolvimento das atividades programadas. </span><br />
<span style="font-size: large;">III - às Diretorias de Ensino: </span><br />
<span style="font-size: large;">a) diagnosticar as necessidades de instalação e/ou ampliação de telessalas;<br />
b) selecionar, conjuntamente com a direção das escolas envolvidas, os Orientadores de Aprendizagem, conforme critérios previamente estabelecidos;<br />
c) capacitar os Orientadores de Aprendizagem selecionados;<br />
d) organizar o banco de questões destinado à elaboração dos exames presenciais;<br />
e) elaborar, conjuntamente com as equipes escolares, os exames presenciais;<br />
f) assegurar o cumprimento das exigências relativas à avaliação do desempenho escolar e à certificação de conclusão de curso previstas nesta resolução; <br />
g) acompanhar, controlar e avaliar o funcionamento das telessalas;<br />
h) analisar e emitir parecer sobre as propostas pedagógicas alternativas apresentadas pelas unidades escolares, encaminhando-as à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, através das Coordenadorias de Ensino. </span><br />
<span style="font-size: large;">IV - à Unidade Escolar: </span><br />
<span style="font-size: large;">a) instalar as telessalas, organizando-as e incorporando-as à proposta pedagógica da escola;<br />
b) efetuar a matrícula na telessala e a inscrição dos alunos nas diferentes disciplinas e manter os registros comprobatórios da respectiva escolaridade, assegurando sua legalidade e autenticidade;<br />
c) zelar pela manutenção e funcionamento das telessalas;<br />
d) acompanhar, controlar e avaliar, através da direção, dos professores-coordenadores e dos orientadores de aprendizagem, os resultados obtidos pelos alunos, analisando o desempenho das telessalas com vistas a seu aperfeiçoamento e eficácia;<br />
e) divulgar, em local de fácil acesso ao público e com a devida antecedência, o calendário escolar, incluindo as avaliações periódicas e os exames presenciais das diferentes disciplinas;<br />
f) expedir e arquivar os documentos de vida escolar. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 17 - As situações não previstas nesta resolução serão decididas pelas Diretorias de Ensino, ouvidas, quando necessário, as Coordenadorias de Ensino e a de Estudos e Normas Pedagógicas. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 18 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE Nº 10/2000.</span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-30483804691124951702011-10-20T06:16:00.000-07:002011-10-20T06:16:23.419-07:00Resolução SE Nº 147/2002Resolução SE Nº 147/2002<br />
<br />
<em>Autoriza os Centros Estaduais de Educação Supletiva e as escolas estaduais que mantêm telecurso a realizar a avaliação final de seus alunos nos termos previstos nos respectivos regimentos escolares e propostas pedagógicas</em><br />
<br />
<span style="font-size: large;">O Secretário de Estado da Educação, considerando o disposto no Parecer CEE Nº 325/2002, de 28/08/02, que aprovou o credenciamento da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Art. 2º da Deliberação CEE Nº 14/2001, resolve: </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 1º - Ficam autorizados os Centros Estaduais de Educação Supletiva e as escolas estaduais que mantêm telecurso a realizar a avaliação final de seus alunos nos termos previstos nos respectivos regimentos escolares e propostas pedagógicas. </span><br />
<span style="font-size: large;">Parágrafo único - As avaliações finais dos alunos matriculados nos cursos das unidades escolares de que trata o caput do artigo serão realizadas na conformidade das orientações a serem expedidas pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 2º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 135/2001. </span><br />
<br />
<br />
<br />
<span style="font-size: large;">Parecer do CEE Nº 325/2002</span><br />
<br />
<span style="font-size: large;">da Câmara de Educação Básica, relatado pela Conselheira Neide Cruz </span><br />
<span style="font-size: large;">Deliberação - À vista do exposto e nos termos deste Parecer, a Secretaria de Estado da Educação fica credenciada a promover a avaliação final dos alunos da sua rede e daqueles cursos mantidos pelas Universidades Estaduais ou outras instituições públicas, instalados por força de convênio com a Secretaria da Educação, prevista na Deliberação CEE Nº 14/2001. </span><br />
<span style="font-size: large;">A Presidência do Conselho Estadual de Educação expedirá a competente Portaria de credenciamento. </span><br />
<span style="font-size: large;">Considerando-se o fato de o Conselho Nacional de Educação estar estudando reformulação da matéria disciplinada no Decreto Federal 2494/98, a Instituição fica cientificada de que o presente credenciamento sujeitar-se-á às normas que vierem a ser determinadas. </span><br />
<span style="font-size: large;">Caberá à Secretaria de Estado da Educação expedir normas complementares para orientar as unidades da rede pública, nos termos deste Parecer. </span><br />
<span style="font-size: large;">Processo CEE 92/2002 - Instituto Universal Brasileiro<br />
Parecer 326/02 - da Câmara de Educação Básica, relatado pela Consa. Arlete Scotto<br />
Deliberação: 1. Credencia-se o Instituto Universal Brasileiro a realizar os exames indicados no Art. 2º da Deliberação CEE 14/2001, de conclusão do ensino fundamental e médio, nos limites do Estado de São Paulo e especificamente aos alunos matriculados na própria Instituição e de acordo com o cronograma proposto pela mesma.<br />
2. A Presidência do Conselho Estadual de Educação expedirá a competente Portaria de credenciamento.<br />
3. Considerando-se o fato de o Conselho Nacional de Educação estar estudando reformulação da matéria disciplinada no Decreto Federal 2494/98, a Instituição fica cientificada de que o presente credenciamento sujeitar-se-á às normas que vierem a ser determinadas.<br />
4. O Instituto Universal Brasileiro deverá antecipadamente comunicar a todas as Diretorias de Ensino, as quais está jurisdicionada, o cronograma das provas, devidamente aprovado neste Parecer.<br />
5. Encaminhe-se cópia deste Parecer às Diretorias de Ensino as quais a Instituição está jurisdicionada, através da Secretaria de Estado da Educação. </span><br />
<span style="font-size: large;">Processo CEE 342/2001 - Colégio Comercial de Votuporanga<br />
Parecer 327/02 - da Câmara de Educação Básica, relatado pela Consa. Arlete Scotto<br />
Deliberação: 1. Credencia-se o Colégio Comercial de Votuporanga a realizar os exames indicados no Art. 2º da Deliberação CEE nº 14/2001, de conclusão do ensino fundamental e médio, nos limites do Estado de São Paulo e especificamente aos alunos matriculados na própria Instituição e de acordo com o cronograma proposto pela mesma.<br />
2. A Presidência do Conselho Estadual de Educação expedirá a competente Portaria de credenciamento.<br />
3. Considerando-se o fato de o Conselho Nacional de Educação estar estudando reformulação da matéria disciplinada no Decreto Federal 2494/98, a Instituição fica cientificada de que o presente credenciamento sujeitar-se-á às normas que vierem a ser determinadas.<br />
4. O Colégio Comercial de Votuporanga deverá antecipadamente comunicar a todas as Diretorias de Ensino, as quais está jurisdicionada, o cronograma das provas, devidamente aprovado neste Parecer.<br />
5. Encaminhe-se cópia deste Parecer às Diretorias de Ensino as quais a Instituição está jurisdicionada, através da Secretaria de Estado da Educação. </span><br />
<span style="font-size: large;">Processo CEE 380/2001 - reautuado em 22-01-02 - Instituto de Educação Anna Vasquez, Campinas<br />
Parecer 328/02 - da Câmara de Educação Básica, relatado pela Consa. Arlete Scotto<br />
Deliberação: 1. Credencia-se o Instituto de Educação Anna Vasquez - Campinas, a realizar os exames indicados no Art. 2º da Deliberação CEE 14/2001, de conclusão do ensino fundamental e médio, nos limites do Estado de São Paulo e especificamente aos alunos matriculados na própria Instituição e de acordo com o cronograma proposto pela mesma.<br />
2. A Presidência do Conselho Estadual de Educação expedirá a competente Portaria de credenciamento.<br />
3. Considerando-se o fato de o Conselho Nacional de Educação estar estudando reformulação da matéria disciplinada no Decreto Federal 2494/98, a Instituição fica cientificada de que o presente credenciamento sujeitar-se-á às normas que vierem a ser determinadas.<br />
4. O Instituto de Educação Anna Vasquez- Campinas deverá, antecipadamente, comunicar a todas as Diretorias de Ensino, as quais está jurisdicionada, o cronograma das provas, devidamente aprovado neste Parecer.<br />
5. Encaminhe-se cópia deste Parecer às Diretorias de Ensino as quais a Instituição está jurisdicionada, através da Secretaria de Estado da Educação.</span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-33468679891546402422011-10-20T06:14:00.001-07:002011-10-20T06:14:48.713-07:00Resolução SE Nº 135/2001<span style="font-size: large;">Resolução SE Nº 135/2001</span><br />
<br />
<em>Dispõe sobre os exames finais a serem realizados para os alunos matriculados nas Telessalas e CEES da rede estadual </em><br />
<br />
<span style="font-size: large;">A Secretária da Educação, com fundamento no disposto na Deliberação CEE Nº 14/2001, Resolve: </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 1º - Os exames finais para fins de validação de certificados de conclusão dos alunos matriculados a partir de 20 de abril de 2001, nos cursos de educação de jovens e adultos oferecidos nas telessalas e nos Centros Estaduais de Educação Supletiva mantidos na rede estadual, serão realizados conforme disposto na presente resolução. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 2º - Os alunos inscritos para esses exames, deverão ser devidamente esclarecidos e orientados sobre a necessidade e importância do comparecimento na avaliação final, bem como quanto aos demais procedimentos. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 3º - Os exames a que se refere o artigo anterior serão realizados nos dias 15 e 16 de dezembro do corrente ano letivo, cabendo às Diretorias de Ensino e escolas ampla divulgação aos interessados inscritos no processo. </span><br />
<span style="font-size: large;">§ 1º - A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recurso Humanos deverão expedir as orientações necessárias às unidades escolares e aos alunos, bem como divulgar os horários e locais de prestação dos exames. </span><br />
<span style="font-size: large;">§ 2º - As Diretorias de Ensino, após definição dos locais, deverão adotar providências para que os alunos inscritos tomem conhecimento dos locais, datas e horários das prova, afixando essas informações, em local de fácil acesso, nas Diretorias de Ensino, escolas que oferecem Telecursos e CEES da rede estadual. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 4º- Os resultados das avaliações serão encaminhados pela Secretaria, a partir da segunda quinzena de janeiro e deverão orientar planilha de desempenho a ser divulgada oportunamente. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 5º- As situações de alunos não abrangidas pela presente resolução ou os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 6º- Esta resolução entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.</span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-18000372119377738172011-10-20T06:13:00.000-07:002011-10-20T06:13:33.551-07:00Resolução SE Nº 01, de 12/01/2001<strong><span style="font-family: Verdana,Arial,Helvetica; font-size: large;">Resolução SE Nº 01, de 12/01/2001</span></strong><span style="color: blue; font-family: Verdana,Arial,Helvetica;"><br />
<span style="font-size: large;"> </span></span><br />
<blockquote><span style="color: black;"><em><span style="font-family: Verdana,Arial,Helvetica; font-size: x-small;">Dispõe sobre a organização curricular dos cursos de Educação de Jovens e Adultos da rede estadual de ensino e dá providências correlatas</span> </em></span></blockquote><span style="color: black; font-family: Verdana,Arial,Helvetica; font-size: x-small;"><blockquote></blockquote><div align="justify"><span style="font-size: large;">A Secretária da Educação, com fundamento no contido na Indicação do CEE Nº 11/2000, aprovada pela Deliberação do CEE Nº 09/2000, que estabelecem diretrizes para a organização curricular dos cursos de Educação de Jovens e Adultos de ensino fundamental e médio e considerando a necessidade de se adequar a organização e o funcionamento dos cursos às exigências desses atos normativos, Resolve: </span></div><div align="justify"><span style="font-size: large;"><b>Artigo 1º </b>- Os cursos de educação de jovens e adultos, em nível de Ciclo II do Ensino Fundamental e de Ensino Médio, mantidos nas unidades escolares da rede estadual serão organizados de acordo com as diretrizes contidas na presente Resolução e na conformidade das seguintes alternativas: </span></div><div align="justify"><span style="font-size: large;">I - cursos presenciais, estruturados curricularmente conforme o disposto nas Resoluções SE Nº 04 e 07 de 15 e 19/01/1998, respectivamente;<br />
II - cursos de freqüência flexível e atendimento individualizado, desenvolvidos por meio do Telecurso 2000;<br />
III - curso de freqüência flexível e atendimento individualizado, conforme proposta pedagógica dos Centros Estaduais de Educação Supletiva. </span></div><div align="justify"><span style="font-size: large;"><b>Artigo 2º</b> - A organização curricular dos cursos de educação de jovens e adultos, será composta: </span></div><div align="justify"><span style="font-size: large;">I - por todas as disciplinas que compõem a Base Nacional Comum, conforme distribuição contida nas matrizes curriculares das Resoluções SE 04/1998 para o Ensino Fundamental e 07/1998 para o Ensino Médio;<br />
II - pela oferta obrigatória, na parte diversificada do currículo, de língua estrangeira moderna nos cursos correspondentes ao Ciclo II do Ensino Fundamental e de Ensino Médio. </span></div><div align="justify"><span style="font-size: large;">§ 1º - A Educação Física, de caráter opcional e mediante inscrição do aluno, poderá ser desenvolvida como atividade desportiva, em até 2 aulas aos sábados e com turmas constituídas de, no mínimo, 35 alunos e de acordo com disposto no §7º do artigo 5º da Resolução SE 04/1998 e inciso II do art. 6º da Resolução SE 07/1998. </span></div><div align="justify"><span style="font-size: large;">§ 2º - Quando a freqüência dos alunos às aulas de educação física for sistematicamente inferior à 50% do mínimo fixado no parágrafo anterior para a formação de turmas, a direção da unidade escolar deverá reorganizar as respectivas turmas ou, quando necessário, suspendê-las. </span></div><div align="justify"><span style="font-size: large;"><b>Artigo 3º</b> - Na estruturação dos cursos presenciais, observar-se-á duração mínima de 1600 e 1200 horas de efetivo trabalho escolar, respectivamente, para os cursos correspondentes ao Ciclo II do Ensino Fundamental e de Ensino Médio; </span></div><div align="justify"><span style="font-size: large;"><b>Artigo 4º </b>- A matrícula de alunos em qualquer das modalidades de organização dos cursos de Educação de Jovens e Adultos deverá ser feita com observância nos seguintes critérios: </span></div><div align="justify"><span style="font-size: large;">I - idade mínima de 14 anos completos para matrícula inicial e de 15 anos completos para conclusão dos cursos correspondentes aos quatro últimos anos do Ensino Fundamental;<br />
II - idade mínima de 17 anos completos para matrícula inicial e de 18 anos completos para conclusão dos cursos do Ensino Médio. </span></div><div align="justify"><span style="font-size: large;">Parágrafo único - O atendimento às exigências de faixa etária para ingresso ou conclusão de estudos também deverá ser observado no caso de alunos classificados ou reclassificados, bem como daqueles que tiveram acelerada sua escolaridade. </span></div><div align="justify"><span style="font-size: large;"><b>Artigo 5º</b> - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada as disposições contrário, em especial a Resolução SE Nº 11/2000.</span></div></span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-58838639908307820202011-10-20T05:54:00.001-07:002011-10-20T05:54:12.662-07:00Deliberação do CEE Nº 09/1999<span style="font-size: large;">Deliberação do CEE Nº 09/1999</span><br />
<br />
<span style="font-size: large;">Institui a modalidade de Educação de Jovens e Adultos com Atendimento Individualizado e Presença Flexível e fixa normas para autorização de cursos no sistema de ensino do Estado de São Paulo </span><br />
<span style="font-size: large;">O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 2º da Lei 10.403/71, e considerando o disposto nos Artigos 37 e 39 da Lei Federal 9394/1696, </span><br />
<span style="font-size: large;">Delibera: </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 1º- Fica instituída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos com Atendimento Individualizado e Presença Flexível no sistema estadual de ensino de São Paulo </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 2º- As escolas que mantêm cursos devidamente autorizados de ensino fundamental, médio ou de educação profissional poderão solicitar autorização para instalação e funcionamento de curso de Educação Jovens e Adultos com Atendimento Individualizado e Presença Flexível, desde que observadas as seguintes exigências: </span><br />
<span style="font-size: large;">I - atender às normas referentes à autorização de estabelecimentos e cursos, constantes da Deliberação do CEE Nº 01/1999; </span><br />
<span style="font-size: large;">II - apresentar proposta pedagógica e programa de ensino elaborados com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, Ensino Médio ou para a Educação Profissional de Nível Técnico, conforme o caso; </span><br />
<span style="font-size: large;">III - comprovar condições físicas e uso de metodologias diversificadas de ensino que permitam atendimento individualizado e adequado à educação de jovens e adultos; </span><br />
<span style="font-size: large;">IV - atender às normas estabelecidas por este Colegiado, relativas aos procedimentos de avaliação no processo e final, aos institutos de classificação, reclassificação e avanço de estudos, devidamente descritos no regimento da escola e aprovados pela respectiva Diretoria de Ensino; </span><br />
<span style="font-size: large;">V - registrar em ata todos os processos de avaliação de competências ou de reclassificação, observado um prazo mínimo de 90 (noventa) dias letivos entre a matrícula e a data da avaliação para fins de conclusão de curso; </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 3º- As escolas que obtiverem autorização de curso nos moldes da presente deliberação deverão encaminhar à respectiva Diretoria de Ensino, mensalmente, a lista de matrícula dos alunos e semestralmente a relação dos concluintes, a serem elaboradas conforme exigências determinadas pela Secretaria de Estado da Educação. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 4º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua homologação, revogadas as disposições em contrário. </span><br />
<span style="font-size: large;">DELIBERAÇÃO PLENÁRIA <br />
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.<br />
Homologada por Resolução SE de 17/12/1999 </span><br />
<br />
<br />
<span style="font-size: large;">Indicação CEE Nº 11/1999 </span><br />
<span style="font-size: large;">PROCESSO CEE Nº : 1108/99 <br />
Interessado : Conselho Estadual de Educação <br />
Assunto : Estabelece diretrizes para autorização da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com Atendimento Individualizado e com Presença Flexível no sistema de ensino do Estado de São Paulo <br />
Relatores - Conselheiros Hubert Alquéres, Neide Cruz e Zilma de Moraes R. de Oliveira<br />
CONSELHO PLENO </span><br />
<span style="font-size: large;">I. INTRODUÇÃO </span><br />
<span style="font-size: large;">A Lei Nº 9.394/1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, reforça as normas constitucionais para a educação de jovens e adultos, possibilitando que os sistemas de ensino possam oferecer alternativas diferenciadas e adequadas às condições dessa clientela, incluindo dentre os princípios que devem fundamentar o ensino, a valorização da experiência extra-escolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais (IX, X, XI, Art. 3º). O § 1º do Art. 37 dispõe que "Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames". Outra alternativa de atendimento à educação de jovens e adultos está contida nas disposições transitórias como responsabilidade do Poder Público Municipal e supletivamente do Estado e da União em, durante a década da educação, prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados (II, Art. 87). </span><br />
<span style="font-size: large;">A preocupação em garantir o acesso, a permanência e a progressão de jovens e adultos na educação escolar transparece, ainda, no Parágrafo único do Art. 39, do capítulo III da LDB, ao dispor que "O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional" </span><br />
<span style="font-size: large;">Centros de educação supletiva com cursos modulares, estruturados de forma flexível com presença não obrigatória, implementados pela rede estadual desde 1981 e posteriormente também por redes municipais, podem ser considerados como uma forma inovadora de organizar o ensino para buscar a correção de históricas inadequações de modelos pedagógicos seletivos e pouco democráticos que desconsideraram as necessidades sociais de significativos grupos de jovens e adultos em compatibilizar estudos com trabalho. </span><br />
<span style="font-size: large;">A organização da educação de jovens e adultos nos moldes da experiência dos centros de educação supletiva exige a adoção de medidas especiais, tais como condições de atendimento pedagógico individualizado, oferta de materiais didático auto-instrucionais e procedimentos avaliatórios para fins de classificação e reclassificação. </span><br />
<span style="font-size: large;">Com o advento da Lei 9394/96, torna-se necessário orientar os estabelecimentos de ensino interessados em organizar cursos de educação de jovens e adultos de ensino fundamental, médio e de educação profissional mais adequados às condições do alunado que busca uma alternativa para iniciar ou concluir seus estudos sem que isso signifique o rebaixamento da qualidade de ensino. </span><br />
<span style="font-size: large;">Desta forma, com a finalidade de orientar a atuação dos estabelecimentos de ensino, mantenedores de cursos supletivos ou de educação profissional interessados em proporcionar atendimento individualizado com atividades diversificadas que garantam o aprendizado dos alunos (seminários, plantões de dúvida, aulas individuais ou em pequenos grupos, reforço etc) e com presença flexível dos alunos, exigida obrigatoriamente nos processos de avaliação, fazemos a proposição que segue. </span><br />
<span style="font-size: large;">II. PROPOSIÇÃO </span><br />
<span style="font-size: large;">Considerando a especificidade da educação de jovens e adultos e as possibilidades abertas pela Lei 9394/96, a presente Indicação propõe: </span><br />
<span style="font-size: large;">1. que seja instituído no sistema de ensino do Estado de São Paulo curso de educação de jovens e adultos em ensino fundamental, médio e profissional com atendimento individualizado e com presença flexível; </span><br />
<span style="font-size: large;">2. que a modalidade a ser autorizada se oriente por procedimentos pedagógicos e administrativos que garantam qualidade de ensino; </span><br />
<span style="font-size: large;">3. que sejam previstos instrumentos de controle sobre a matrícula, o processo de avaliação e o tempo mínimo para certificação; </span><br />
<span style="font-size: large;">Por julgarmos que esta proposta tem por objetivo oferecer orientação imediata às Diretorias de Ensino, escolas e alunos, de forma a planejar o início do próximo ano letivo, submetemos a este Colegiado, em caráter de urgência, a presente Indicação e Deliberação anexa. </span><br />
<span style="font-size: large;">São Paulo, 15 de dezembro de 1999 </span><br />
<span style="font-size: large;">3. DECISÃO DAS CÂMARAS </span><br />
<span style="font-size: large;">AS CÂMARAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO adotam, como sua Indicação, o voto dos Relatores. </span><br />
<span style="font-size: large;">DELIBERAÇÃO PLENÁRIA </span><br />
<span style="font-size: large;">O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação. <br />
Homologada por Res. SE de 17/12/1999 </span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-39047201655688393922011-10-20T05:53:00.000-07:002011-10-20T05:53:19.743-07:00Resolução SE 3, de 13-1-2010<em>quinta-feira, 14 de janeiro de 2010 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 120 (9) – 33</em><br />
<br />
Resolução SE 3, de 13-1-2010<br />
<br />
<em>Dispõe sobre alterações na organização dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, mantidos pelas escolas estaduais </em><br />
<br />
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a<br />
Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, das diretrizes<br />
estabelecidas pelas Deliberações CEE nºs 82, 90 e 91 de 2009,<br />
para os cursos de Educação de Jovens e Adultos em nível de<br />
ensino fundamental e médio, e considerando:<br />
- a indicação, no período de transição da implementação<br />
das novas diretrizes dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos<br />
nas escolas estaduais, que se caracterizou, notadamente, pela<br />
abordagem de conteúdos organizados com metodologias e<br />
estratégias específicas a área de conhecimentos,<br />
- os planos de ensino organizados por blocos de conteúdos<br />
ou por eixos temáticos de determinada área do conhecimento,<br />
que se constituem flagrante desafio à formação profissional do<br />
professor/especialista de disciplina do ciclo II do ensino fundamental<br />
e do ensino médio;<br />
- a qualificação profissional estritamente específica desses<br />
docentes, que não inviabiliza a organização de planos de ensino<br />
que assegurem efetiva articulação entre conteúdos de diferentes<br />
componentes disciplinares,<br />
Resolve:<br />
Artigo 1º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA,<br />
de freqüência obrigatória às aulas (presenciais) ou de presença<br />
flexível e atendimento individualizado, implementados pelos<br />
Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs,<br />
passarão a adotar, em caráter obrigatório, a partir de 2010,<br />
materiais didáticos de apoio, organizados e selecionados por<br />
esta Pasta, consolidados como Propostas Curriculares dos<br />
cursos regulares de Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino<br />
Médio do Estado de São Paulo, para os alunos ingressantes e<br />
em continuidade.<br />
Parágrafo único - Nos cursos desenvolvidos nas telessalas,<br />
continuarão a ser implementados os materiais didáticos referentes<br />
ao Projeto NovoTelecurso.<br />
Artigo 2º - Caberá às equipes escolares proceder às adequações<br />
necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos<br />
previstos nos materiais a serem encaminhados oportunamente<br />
às escolas, de forma a contemplar, ao longo dos períodos<br />
referentes à integralização de estudos e de horas de efetivo<br />
trabalho escolar exigida pela Del. CEE 82/09, todos os conteúdos<br />
previstos para cada nível de ensino.<br />
Artigo 3º - As unidades escolares dos cursos de que trata o<br />
caput do artigo 1º, deverão, a partir de 2010:<br />
I - comprovar, mediante os registros de matrículas efetivados<br />
no Sistema de Cadastro de Alunos, que os alunos que<br />
constituíram turmas de ingressantes no 2º semestre de 2009,<br />
ou vierem a compô-las a partir de 2010, cumpram ou venham a<br />
cumprir, desde que considerado o disposto na Del. CEE 91/2009,<br />
quando for o caso, os mínimos estabelecidos pelos artigos 6º e<br />
7º da Del. CEE 82/2009, quais sejam:<br />
a) no Ciclo II do Ensino Fundamental, 24 (vinte e quatro)<br />
meses de integralização de estudos, 1.600 (mil e seiscentas)<br />
horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 16 (dezesseis)<br />
anos completos para seu início;<br />
b) no Ensino Médio, 18 (dezoito) meses de integralização de<br />
estudos, 1.200 (mil e duzentas) horas de efetivo trabalho escolar<br />
e idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para seu início;<br />
II - garantir que, ao longo do período correspondente à integralização<br />
dos estudos e ao total de horas de efetivo trabalho<br />
escolar, o conteúdo programático previsto para o currículo do<br />
ensino fundamental e médio, seja efetivamente desenvolvido;<br />
III - assegurar, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens<br />
e Adultos - CEEJAs, que o intervalo existente entre a data da<br />
matrícula do aluno e aquela prevista para a certificação do<br />
curso, corresponda ao total dos semestres letivos exigidos para<br />
o respectivo nível de ensino, ou seja, equivalente aos totais dos<br />
meses de integralização dos estudos e das horas de efetivo trabalho<br />
escolar previstos pela Del. CEE 82/09, observado, quando<br />
for o caso, o contido na Del. CEE 91/09.<br />
Artigo 4º - na distribuição das aulas das disciplinas dos<br />
cursos de freqüência obrigatória - presenciais e desenvolvidos<br />
nas telessalas - deve-se assegurar que:<br />
I – nos cursos presenciais e nas telessalas a carga horária<br />
semanal será de 27 (vinte e sete) aulas, sendo 5 (cinco) diárias<br />
com duração no período diurno de cinqüenta minutos cada e,<br />
quarenta e cinco, no noturno, distribuída na conformidade das<br />
matrizes curriculares previstas, respectivamente, para o ensino<br />
fundamental e médio, objeto dos anexos II e VI da Res. SE 98 de<br />
23-12-2008, à exceção:<br />
a) da disciplina Ensino Religioso, conforme disposto na Res.<br />
SE 21, de 2002;<br />
b) das disciplinas de apoio curricular da 3ª série das classes<br />
de telessalas, em que a carga horária de 06 aulas semanais<br />
ainda que deva ser distribuída, na conformidade do contido<br />
no Anexo VI da Resolução SE 98/2008, os conteúdos a serem<br />
trabalhados serão aqueles previstos no Projeto Novo Telecurso.<br />
II- haja controle sistemático da presença dos alunos às<br />
atividades diárias, observada a freqüência mínima de 75% do<br />
total de horas letivas previstas para cada semestre;<br />
III - as turmas deverão ser constituídas, em média, de 40<br />
(quarenta) alunos, cabendo à Diretoria de Ensino, ouvidas,<br />
quando necessário, as Coordenadorias de Ensino e de Estudos<br />
e Normas Pedagógicas, analisar, caso a caso, e decidir pela sua<br />
instalação, de acordo com esta resolução.<br />
Parágrafo único – para os alunos ingressantes das telessalas,<br />
do 2º semestre de 2009, caberá à equipe escolar proceder,<br />
na matriz curricular do Ensino Médio, aos ajustes necessários ao<br />
prosseguimento de estudos das disciplinas que compõem a área<br />
de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, de maneira a incluirem 2009.<br />
Artigo 5º – Os cursos de ensino fundamental e médio oferecidos<br />
pelos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos<br />
– CEEJAs, deverão contemplar todos componentes curriculares<br />
estabelecidos, respectivamente, pelas Resoluções CEB/CNE 2/98<br />
e 3/98, organizando os respectivos currículos com todas as disciplinas<br />
que integram a base nacional comum, acrescidas, na parte<br />
diversificada, de uma língua estrangeira moderna.<br />
Artigo 6º – As aulas de Educação Física dos alunos matriculados<br />
nos cursos noturnos e nos Centros Estaduais de Educação<br />
de Jovens e Adultos - CEEJAs, poderão ser desenvolvidas aos<br />
sábados, com 2(duas) aulas semanais, em turmas de, no mínimo,<br />
35 (trinta e cinco) alunos, que deverão ser redimensionadas , ou<br />
mesmo suspensas, quando a freqüência dos alunos, no bimestre,<br />
for sistematicamente inferior a 50% das aulas previstas.<br />
Artigo 7º - Em se tratando da avaliação do desempenho<br />
escolar dos alunos, observar-se-á o seguinte:<br />
I - nos cursos de freqüência obrigatória às aulas, por bimestre<br />
e por disciplina, os resultados do semestre letivo deverão ser<br />
expressos em escala numérica de notas, em números inteiros de<br />
0 (zero) a 10 (dez), em que a nota, igual ou superior a 5,0 (cinco),<br />
é considerada satisfatória para a continuidade dos estudos;<br />
II - nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos -<br />
CEEJAS, haverá avaliações periódicas, previamente programadas<br />
pelo professor, e uma avaliação final de cada disciplina do curso,<br />
a ser realizada de acordo com o ritmo do aluno, assegurando-se<br />
que o conjunto de disciplinas do curso e respectivas avaliações<br />
seja a comprovação do desempenho do aluno, para efeito de<br />
registro no Sistema de Cadastro de Alunos e Concluintes e<br />
expedição do certificado de conclusão do ensino fundamental<br />
ou médio.<br />
Artigo 8º – Poderão ser aproveitados, para compor o<br />
percurso escolar do aluno do ensino fundamental ou médio,<br />
estudos realizados com êxito em cursos regulares de ensino<br />
fundamental e médio ou de Educação de Jovens e Adultos, desde<br />
que observados os limites mínimos de integralização previstos<br />
pelos artigos 6º e 7º da Del. CEE 82/09, na proporção indicada<br />
no quadro anexo a esta resolução.<br />
Artigo 9º - Nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e<br />
Adultos, a integralização dos estudos, de que tratam os artigos<br />
6º e 7º da Del. CEE 82/09, não significa alteração na organização<br />
do trabalho dessas unidades que se caracteriza, precipuamente,<br />
por uma organização curricular estruturada por disciplina e por<br />
presença flexível e um atendimento individualizado ao aluno.<br />
Artigo 10 - A matrícula de aluno em curso de Educação<br />
de Jovens e Adultos dispensa, nos estudos iniciais do ciclo II<br />
do ensino fundamental, a apresentação de documento comprobatório<br />
de escolaridade anterior e, no ensino médio, será<br />
exigido certificado de conclusão do ensino fundamental, ou, na<br />
inexistência deste, será aplicada pela escola prova de avaliação<br />
de competências.<br />
§ 1º - a matrícula do aluno em um CEEJA, independentemente<br />
da situação escolar em que se encontre, ingressante ou<br />
em continuidade, deverá ocorrer, obrigatoriamente, como inicial<br />
e confirmada a cada semestre letivo, devendo ser efetuada<br />
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do<br />
início do ano/semestre letivo nas escolas estaduais de ensino<br />
regular.<br />
§ 2º - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação<br />
da matrícula de que trata o parágrafo anterior, o candidato<br />
que não comprovar presença no CEEJA, nos 30 (trinta) dias<br />
subseqüentes, deverá ter registrado o lançamento de NC (Não<br />
Comparecimento) no Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria<br />
da Educação, ou seja, matrícula não ativa, e, caso pretenda<br />
dar continuidade aos estudos, deverá solicitar renovação de<br />
matrícula, no início de outro semestre.<br />
§ 3º - a matrícula confirmada pelo aluno no CEEJA deverá<br />
ser reconfirmada pela escola e devidamente lançada no Sistema<br />
de Cadastro de Alunos, a cada semestre letivo.<br />
Artigo 11 - Mediante autorização concedida pela respectiva<br />
Coordenadoria de Ensino, e desde que devidamente comprovada<br />
a existência de demanda, novas classes de cursos presenciais<br />
poderão ser instaladas em unidades escolares estaduais, desde<br />
que preservado o espaço pedagógico adequado às características<br />
da clientela e dos cursos já em funcionamento na escola.<br />
Parágrafo único - para dar início às atividades, a telessala<br />
deverá, obrigatoriamente, dispor de sala própria e de equipamentos<br />
e materiais mínimos necessários ao desenvolvimento<br />
das teleaulas.<br />
Artigo 12 - Na atribuição de aulas, observar-se-á que:<br />
I - As aulas dos cursos de freqüência obrigatória, curso<br />
presencial e telessala, de alunos ingressantes e em continuidade,<br />
e as aulas das disciplinas dos cursos mantidos pelos Centros<br />
Estaduais de Educação de Jovens e Adultos, serão atribuídas a<br />
docentes e candidatos à contratação temporária, devidamente<br />
habilitados no processo regular de atribuição de classes/aulas.<br />
II - As orientações e os atendimentos pedagógicos que<br />
ocorrerão nos CEEJAs, serão realizados pelo docente de cada<br />
disciplina, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,<br />
observado o módulo de até 26 (vinte e seis) professores e a<br />
participação de, no mínimo, 1(um) professor por componente<br />
curricular.<br />
§1º - As aulas dos CEEJAs serão atribuídas, em nível de<br />
Diretoria de Ensino, de forma a atender:<br />
1) preferencialmente, ao docente titular de cargo que, após<br />
a atribuição das aulas na unidade escolar em que é titular, será<br />
afastado nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar<br />
444/85, na disciplina específica do cargo, com vigência a<br />
partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição e término em<br />
31 de dezembro do mesmo ano;<br />
2) aos ocupantes de função-atividade, inclusive os estáveis,<br />
e demais candidatos.<br />
§ 2º - Os docentes titulares de cargo afastados junto aos<br />
CEEJAs, ou os servidores contratados temporariamente, deverão<br />
cumprir 8 (oito) horas diárias de trabalho e 40 (quarenta) semanais,<br />
que serão destinadas ao atendimento individualizado de<br />
alunos, à participação em reuniões e à preparação e avaliação<br />
dos trabalhos escolares, devendo ser exercidas integralmente<br />
nos Centros, nelas incluídas as HTPCs e as HTPLs.<br />
Artigo 13 - Caberá às unidades escolares e às Diretorias<br />
de Ensino comunicar aos alunos que irão concluir o ensino<br />
fundamental ou médio, respectivamente, em dezembro e julho<br />
de 2010, que, independentemente do termo ou etapa em que<br />
vierem a se encontrar, todos os cursos passarão, a partir do 2º<br />
semestre, a ser organizados em conformidade com as diretrizes<br />
estabelecidas pela Deliberação CEE 82/09.<br />
Artigo 14 - Para fins de composição do módulo de pessoal,<br />
cada classe de telessala corresponderá, a partir de 2010, a uma<br />
classe de ensino regular.<br />
Artigo 15 - Para o desenvolvimento dos cursos, caberá:<br />
I - à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:<br />
a) prestar assistência técnico-pedagógica às Diretorias de<br />
Ensino;<br />
b) acompanhar, controlar e avaliar a implementação dos<br />
cursos.<br />
II - às Coordenadorias de Ensino:<br />
a)autorizar o funcionamento de novos cursos presenciais;<br />
b) suprir, manter e repor o equipamento e o material necessários<br />
ao funcionamento das telessalas, bem como os materiais<br />
didático-pedagógicos e de consumo destinados ao desenvolvimento<br />
das atividades programadas.<br />
III - às Diretorias de Ensino:<br />
a) diagnosticar as necessidades de instalação e/ou ampliação<br />
de cursos presenciais, solicitando a devida autorização ao<br />
órgão competente, quando necessário;<br />
b) capacitar, por meio das Oficinas Pedagógicas, os docentes<br />
dos cursos; c) organizar banco de questões, respeitadas as diretrizes<br />
pedagógicas emanadas pela Pasta, para Educação de Jovens<br />
e Adultos;<br />
d) elaborar, conjuntamente com as equipes escolares dos<br />
CEEJAs, as avaliações finais;<br />
e) assegurar o cumprimento das exigências relativas à<br />
avaliação do desempenho escolar e à certificação de conclusão<br />
de curso previstas nesta resolução;<br />
f) acompanhar, controlar e avaliar os cursos em funcionamento;<br />
g) analisar e emitir parecer sobre os Planos de Gestão<br />
apresentados pelas unidades escolares;<br />
h) acompanhar o lançamento da matrícula e de todos os<br />
demais registros pertinentes aos Sistemas de Cadastro de Alunos,<br />
Avaliação e Frequência e Concluintes.<br />
IV- À Unidade Escolar:<br />
a) instalar as telessalas, organizando-as e incorporando-as<br />
à proposta pedagógica da escola;<br />
b) efetuar a matrícula dos alunos no Sistema de Cadastro<br />
de Alunos e manter os registros comprobatórios da respectiva<br />
escolaridade, assegurando-se sua legalidade e autenticidade;<br />
c) zelar pela manutenção e funcionamento das telessalas;<br />
d) acompanhar, controlar e avaliar, através da direção,<br />
dos professores-coordenadores e dos docentes, os resultados<br />
obtidos pelos alunos, analisando o desempenho dos cursos com<br />
vistas a seu aperfeiçoamento e eficácia;<br />
e) divulgar, em local de fácil acesso ao público e com a<br />
devida antecedência, o calendário escolar dos CEEJAs, incluindo<br />
as avaliações periódicas e finais presenciais, das diferentes disciplinas;<br />
f) expedir e arquivar os documentos de vida escolar;<br />
g)efetuar os devidos lançamentos correspondentes à situação final do aluno.<br />
Artigo 16 - As situações não previstas nesta resolução serão<br />
decididas pelas Diretorias de Ensino, ouvidas, quando necessário,<br />
as Coordenadorias de Ensino e a de Estudos e Normas Pedagógicas.<br />
Artigo 17 - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas<br />
Pedagógicas baixar instruções que se fizerem necessárias ao<br />
cumprimento da presente resolução.<br />
Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,<br />
em especial as das Resoluções SE 13, de 10.2.2009, e 48, de 24.7.2009.desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-38659020019061277822011-10-20T05:51:00.000-07:002011-10-20T05:51:45.666-07:00Instrução CENP, de 6-8-2010<em>27/28 – São Paulo, 120 (149) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 7 de agosto de 2010</em><br />
<br />
<span style="font-size: large;">Instrução CENP, de 6-8-2010</span><br />
<br />
<span style="font-size: large;">Dispõe sobre os procedimentos a serem observados<br />
na organização dos cursos de Educação de<br />
Jovens e Adultos – EJA, mantidos pelas escolas<br />
estaduais<br />
A Coordenadora de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista<br />
do disposto no artigo 17 da Res. SE nº 03, de 13, publicada a<br />
14/01/2010, e considerando a necessidade de orientar as autoridades<br />
educacionais na operacionalização das diretrizes estabelecidas<br />
pelo Conselho Estadual de Educação para os Cursos de<br />
Educação de Jovens e Adultos nas Del. CEE n.ºs 82, 90 e 91 de<br />
2009, baixa as seguintes instruções:<br />
1- do acesso a qualquer tipo de curso de Educação de<br />
Jovens e Adultos<br />
1.1. No curso de Ensino Fundamental, o interessado poderá<br />
efetuar matricula:<br />
1.1.1. No 1º termo/semestre do Ciclo II, com dispensa<br />
de comprovação do grau de escolaridade das séries iniciais<br />
-- Ciclo I;<br />
1.1.2. nos demais termos/semestres do Ciclo II:<br />
1.1.2.1. com aproveitamento de estudos já realizados no<br />
Ciclo II do Ensino Regular ou de Educação de Jovens e Adultos;<br />
1.1.2.2. sem comprovação de estudos no Ciclo I e ou de<br />
conclusão de série/termo/semestre do Ciclo II, mediante avaliação<br />
de competências nas matérias da base nacional comum do<br />
currículo desse nível de ensino.<br />
1.1.3. Observada, a matrícula inicial (primeira vez), a idade<br />
mínima de:<br />
* 16 anos completos no 1º termo/semestre;<br />
* 16 anos e meio completos no 2º termo/semestre;<br />
* 17 anos completos no 3º termo/semestre;<br />
* 17 anos e meio completos no 4º termo/semestre.<br />
Obs: em se tratando de rematrícula, para continuidade<br />
de estudos, no 2º ou 3º ou 4º termo/semestre, a idade mínima<br />
poderá ocorrer ao longo do respectivo termo/semestre.<br />
1.2. No Ensino Médio, atendida a exigência de comprovação<br />
de conclusão do Ensino Fundamental, mediante apresentação<br />
do respectivo certificado ou dos resultados alcançados na avaliação<br />
de competências, a idade mínima exigida para matrícula inicial<br />
ou com aproveitamento de estudos de termo/semestre, é de:<br />
* 1º termo/semestre: 18 anos completos;<br />
* 2º termo/semestre: 18 anos e meio completos;<br />
* 3º termo/semestre: 19 anos completos.<br />
* Obs: em se tratando de rematrícula, para continuidade<br />
de estudos no 2º ou 3º termo/semestre, a idade mínima poderá<br />
ocorrer ao longo do respectivo termo/semestre.<br />
2. da Duração dos Cursos: Tempo Mínimo de Integralização<br />
e Horas de Efetivo Trabalho Escolar<br />
2.1.— do tempo mínimo de integralização exigido:<br />
2.1.1-- no Ensino Fundamental: 24(vinte e quatro) meses de<br />
integralização de estudos ou 04 semestres letivos e 1.600(mil e<br />
seiscentas) horas de efetivo trabalho escolar;<br />
2.1.2.-- no Ensino Médio: 18 (dezoito) meses de integralização<br />
de estudos ou 03(três) semestres letivos e 1.200(mil e<br />
duzentas) horas de efetivo trabalho escolar.<br />
2.2 – das possibilidades de atendimento à exigência do<br />
tempo de integralização no Ensino Fundamental ou Médio:<br />
2.2.1—nos cursos que exigem presença obrigatória, organizados<br />
em semestres, quais sejam: presenciais e telessalas:<br />
o pelo integral cumprimento da carga horária prevista nas<br />
matrizes curriculares desses cursos;<br />
o pelo aproveitamento de estudos concluídos com sucesso,<br />
exclusivamente, em cursos regulares ou em termos/semestres de<br />
EJA, observada a proporção constante do quadro estabelecido<br />
pela Del. CEE nº 91/2009;<br />
o pelo aproveitamento da carga horária de estudos decorrente<br />
da aplicação do mecanismo da reclassificação, observadas<br />
as exigências da faixa etária e as possibilidades de integralização<br />
da carga horária;<br />
2.2.2. nos cursos de presença flexível e atendimento individualizado<br />
desenvolvidos exclusivamente pelo CEEJA:<br />
o pelo cumprimento do tempo de integralização exigido<br />
para cada nível de estudos—04(quatro) semestres para Ensino<br />
Fundamental e 03(três) para o Ensino Médio dos CEEJA, destinado<br />
ao desenvolvimento dos conteúdos de todas as disciplinas<br />
de cada nível de ensino;<br />
o pelo aproveitamento de:<br />
* estudos concluídos em cursos regulares ou em termos/<br />
semestres de cursos de EJA, observadas as possibilidades e o<br />
tempo de exigência necessário ao cumprimento das disciplinas<br />
ou de conteúdos de disciplinas faltantes, constantes da presente<br />
instrução;<br />
* disciplinas já vencidas com sucesso em antigos cursos de<br />
telessala ou de CEEJA integrantes da rede de escolas paulista<br />
ou de outros sistemas de ensino,observadas as possibilidades e<br />
o tempo de exigência necessário ao cumprimento das disciplinas<br />
faltantes, constantes da presente instrução.<br />
3. Do Material Pedagógico<br />
À exceção dos cursos de Ensino Fundamental ou Médio<br />
desenvolvidos nas Telessalas, que continuarão a implementar<br />
os recursos didático-pedagógicos do Projeto Novo Telecurso, os<br />
materiais didáticos a serem adotados em caráter obrigatório,<br />
pelas equipes escolares dos cursos de frequência obrigatória às<br />
aulas (presenciais), ou de presença flexível e atendimento individualizado<br />
desenvolvidos nos CEEJA, serão aqueles organizados<br />
e devidamente reelaborados pela Secretaria como instrumentos<br />
de referência básica para desenvolvimento dos conteúdos previstos<br />
para cada nível de ensino.<br />
4. Do entendimento da Avaliação do Desempenho Escolar<br />
nos cursos de EJA<br />
Como elemento mediador da construção do conhecimento,<br />
a avaliação do desempenho escolar:<br />
* se reveste de caráter processual e formativo;<br />
* se constitui em momentos de coleta de informações sobre<br />
os percursos de aprendizagem realizados pelo aluno e sobre o<br />
trabalho docente;<br />
* implica na adoção de instrumentos de avaliação diversificados,<br />
previamente programados pelo professor, com a realização<br />
de, no mínimo, duas avaliações periódicas por disciplina<br />
que privilegiem a produção de gêneros textuais variados e a<br />
resolução de situações-problemas, sendo:<br />
o por bimestre, nos cursos de frequência obrigatória;<br />
o ao longo do semestre no CEEJA,<br />
* pressupõe a utilização da sistemática de registro dos<br />
resultados<br />
alcançados pelo aluno, utilizada pelas escolas estaduais—<br />
escala numérica de notas de zero a dez--Res. SE nº61/2007;<br />
* exige a aplicação de critérios e procedimentos que garantam<br />
o progresso do aluno ao final do termo/semestre ou dos<br />
estudos das disciplinas, na seguinte conformidade:<br />
o cursos de freqüência obrigatória, os mesmos critérios e<br />
procedimentos adotados para os cursos regulares;<br />
o cursos mantidos pelos CEEJA, uma avaliação final por<br />
disciplina, prevista no Calendário Escolar, em forma de prova<br />
elaborada em conjunto com a Oficina Pedagógica da DE, a<br />
realizar-se a partir de 20(vinte) dias úteis antes do término do<br />
semestre, na conformidade dos critérios/pesos estabelecidospela equipe escolar, que comporá, obrigatoriamente, com as<br />
avaliações periódicas, a avaliação final do aluno.<br />
5. das características específicas da organização e funcionamento<br />
dos cursos mantidos pelos CEEJA<br />
5.1. da inscrição e da matrícula nos cursos do CEEJA<br />
Desde que assegurados, em cada semestre letivo, o período<br />
da matrícula inicial do aluno e a indispensável confirmação<br />
dentro do prazo máximo de 30(trinta) dias do início do ano/<br />
semestre letivo, a unidade escolar poderá, com vistas a antecipar<br />
a organização didático-pedagógica dos cursos a serem<br />
oferecidos, prever um período de inscrição que se configurará<br />
exclusivamente como uma providência transitória, anterior ao<br />
período de matrícula determinado pela SEE<br />
5.2. da Organização e Distribuição das Disciplinas<br />
5.2.1. dos princípios que fundamentam a organização dos<br />
estudos no CEEJA<br />
a) Os estudos oferecidos pelo CEEJA, se apresentam organizados<br />
didaticamente por disciplinas, distribuídas ao longo de<br />
24(vinte e quatro) meses ou 04(quatro)semestres letivos no<br />
Ensino Fundamental e por 18(dezoito) meses ou 03(três) semestres<br />
letivos no Ensino Médio;<br />
b) a organização curricular oferecida pelo CEEJA, deve<br />
contemplar em cada curso,todos os componentes curriculares<br />
que tratam dos conhecimentos, saberes e valores relacionados<br />
pelas diretrizes curriculares nacionais da Educação Básica,<br />
do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, Res. CNE nº04 de<br />
13, publicada a 14/07/2010 e Res. CNE/CEB nº02/1998, Res.<br />
CNE/CEB nº03/1998 alterada pela Res. CNE/CEB nº04/2006,<br />
respectivamente;<br />
c) cada semestre letivo será constituído por um grupo de<br />
disciplinas que integram a matriz curricular do curso oferecido,<br />
sendo que:<br />
c.1.-cada grupo de disciplinas: :<br />
* não poderá, no Ensino Fundamental, exceder a 04(quatro)<br />
disciplinas e no Ensino Médio a 05(cinco);<br />
* deverá, incluir, obrigatoriamente, em todos os semestres,<br />
Língua Portuguesa e Matemática, uma vez que esses componentes<br />
constituem disciplinas estruturantes do currículo;<br />
* deverá ser oferecido de forma a atender à diversidade<br />
de itinerários escolares dos alunos, o que vale dizer, o desenvolvimento<br />
concomitante em cada semestre letivo de todos os<br />
grupos de disciplinas constituídos;<br />
* deverá levar em conta, o princípio da interdisciplinaridade,<br />
ou seja, a formação de grupos de disciplinas que, aproxime disciplinas<br />
promotoras do desenvolvimento de atividades temáticas;<br />
* c.2. cada disciplina, à exceção de Língua Portuguesa e<br />
Matemática, cujos conteúdos serão desenvolvidos contínua e<br />
progressivamente ao longo dos semestres, deverá ter sua programação<br />
totalmente contemplada no semestre em que estiver<br />
incluída e proporcionar o resgate das competências e habilidades<br />
não adquiridas pelo aluno anteriormente.;<br />
d) a obrigatoriedade de cumprimento do tempo de integralização<br />
(número de semestres)exigido legalmente para todos os<br />
cursos de EJA, não inviabiliza a possibilidade de aproveitamento<br />
de estudos realizados com sucesso pelos alunos, desde que obtidos,<br />
exclusivamente, em cursos regulares ou de EJA, observadas<br />
as orientações contidas nessa instrução.<br />
5.2.2. das Alternativas/Sugestão dos Agrupamentos de<br />
Disciplinas:<br />
No Ensino Fundamental:<br />
1º Semestre: Língua Portuguesa, Matemática e Arte;<br />
2º Semestre: Língua Portuguesa, Matemática e Geografia;<br />
3º Semestre: Língua Portuguesa, Matemática e História;<br />
4º Semestre: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências e<br />
Inglês.<br />
No Ensino Médio<br />
1º Semestre: Língua Portuguesa, Matemática, Arte. Inglês<br />
e Filosofia;<br />
2º Semestre: Língua Portuguesa, Matemática, Química,<br />
Geografia e Biologia;<br />
3º Semestre: Língua Portuguesa, Matemática, Física, História<br />
e Sociologia.<br />
5.2.3. das Possibilidades de Matrícula dos Alunos no CEEJA<br />
5.2.3.1. da matrícula inicial (primeira vez) no CEEJA, sem<br />
aproveitamento de estudosNesse caso, o aluno poderá se inscrever na(s) disciplina(s)<br />
objeto de sua escolha, do 1º semestre do conjunto do<br />
curso,conforme item anterior.<br />
5.2.3.2. da Matrícula com Aproveitamento de Estudos<br />
realizados em Cursos Regulares ou de Termos/Semestres de EJA<br />
Na matrícula do aluno, observar-se-á:<br />
Em caráter obrigatório:<br />
* a idade do aluno na data do início do semestre letivoartigos<br />
6º e 7º da Del. CEE nº 82/2009;<br />
* as possibilidades previstas pela tabela de aproveitamento<br />
constante da Del. CEE nº 91/2009;<br />
* as condições de atendimento do tempo de integralização<br />
exigido pelos artigos 6º e 7º da Del. CEE nº 82/2009, à vista da<br />
série/termo que o aluno já concluiu com sucesso e do número de<br />
semestres/disciplinas que o aluno ainda deve cursar;<br />
* o desenvolvimento de todos os conteúdos das disciplinas<br />
previstas para o nível de estudos, objeto de matrícula do aluno.<br />
Facultativamente:<br />
Atendida a exigência de matrícula em Língua Portuguesa<br />
e Matemática, que deverá compor todos os semestres, o aluno,<br />
desde que não portador de matrícula parcial, poderá, em caráter<br />
de absoluta excepcionalidade, se matricular em um número<br />
de disciplinas maior daquele estabelecido para cada semestre:<br />
Ensino Fundamental(quatro); o Ensino Médio (cinco).<br />
* Exemplos de percursos escolares possíveis: Vide Anexos<br />
I e II<br />
5.2.3.3 -Da Matrícula do aluno de Curso Regular com<br />
Promoção Parcial<br />
* o aluno que terminou alguma série/termo de curso do<br />
Ensino Fundamental ou Médio com Promoção Parcial e pretende<br />
realizar no CEEJA:<br />
o exclusivamente, os estudos das disciplinas em que ficou<br />
retido, o tempo a integralizar será de, no mínimo, 01(um)<br />
semestre, lembrando que as disciplinas faltantes não poderão<br />
exceder a 03(três);<br />
o os estudos das disciplinas em que ficou retido e os demais<br />
estudos necessários para continuidade ou conclusão do respectivo<br />
nível de ensino:<br />
* o tempo de integralização será, no mínimo de 02 (dois)<br />
semestres e<br />
* as disciplinas, objeto da promoção parcial não poderão<br />
ser desenvolvidas simultaneamente àquelas integrantes do<br />
semestre a ser cursado.<br />
5.2.3.4. da Matrícula com Aproveitamento de Disciplinas<br />
Eliminadas decorrentes de estudos realizados em classes de<br />
Telessalas e CEEJA, estruturados em atos normativos anteriores<br />
à Del.CEE nº 82/2009<br />
Características:<br />
* Os procedimentos a serem adotados contemplam alunos<br />
cujas matrículas tenham sido efetuadas em classes de telessalas<br />
ou CEEJA, cujos cursos tenham sido organizados à luz das Del.<br />
09/2000, 09/1999, 41/2004;<br />
* o número de disciplinas que o aluno irá cursar decorrerá<br />
do:<br />
o número de disciplinas concluídas pelos alunos;<br />
o número máximo que o aluno poderá cursar no semestre,<br />
quais sejam: 04 (quatro) no Ensino Fundamental e 05(cinco) no<br />
Ensino Médio.<br />
Vide exemplos de contextos escolares possíveis: Anexos<br />
III e IV<br />
5.2.3.5.-- do Horário de Funcionamento<br />
* do Atendimento Administrativo: diariamente, das 8h às<br />
22h;<br />
* do Atendimento ao Aluno: ao longo dos três turnos;<br />
* do Horário dos Docentes:<br />
* deverá, obrigatoriamente,ser apresentado na atribuição<br />
de aulas e ser afixado em local de fácil acesso do aluno;<br />
* decorrer, exclusivamente,:<br />
o da demanda registrada pelo aluno no ato da inscrição;<br />
o da análise de freqüência dos alunos nos semestres<br />
anteriores;<br />
Anexos I e II, do item 5.2.3.2 ―Da Matrícula com Aproveitamento<br />
de Estudos realizados em Cursos Regulares ou de Termos/<br />
Semestres de EJA‖<br />
ENSINO FUNDAMENTAL<br />
ESTUDOS REALIZADOS<br />
COM SUCESSO<br />
TEMPO A<br />
INTEGRALIZAR<br />
SUGESTÃO PARA ORGANIZAÇÃO DAS<br />
DISCIPLINAS<br />
5ª série /6ª ano ou 1ºTermo<br />
3 semestres 1.Língua Portuguesa, Matemática, Inglês, Arte<br />
2.Língua Portuguesa, Matemática, Ciências<br />
3.Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia<br />
6ªsérie /7ª ano ou 2º Termo<br />
2 semestres 1.Língua Portuguesa, Matemática, Inglês, Arte, Ciências<br />
2.Língua Portuguesa, Matemática, História e Geografia<br />
7ª série /8ª ano ou 3º Termo<br />
1 semestre Língua Portuguesa, Matemática, Inglês, Arte, Ciências, História, Geografia<br />
Conteúdos a serem desenvolvidos conforme orientação na alínea ‖c.2‖.<br />
ENSINO MÉDIO<br />
ESTUDOS REALIZADOS COM SUCESSO TEMPO A / INTEGRALIZAR /SUGESTÃO PARA ORGANIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS<br />
1ª série ou 1º Termo 2 semestres 1.Língua Portuguesa, Matemática, Arte, Inglês,História, Geografia, Sociologia 2.Língua Portuguesa, Matemática, Física,Química, Biologia, Filosofia<br />
2ª série ou 2º Termo 1 semestre Todas as disciplinas<br />
Conteúdos a serem desenvolvidos conforme orientação na alínea ‖c.2‖.<br />
Anexos III e IV, do item 5.2.3.4 “Da Matrícula com Aproveitamento de Disciplinas Eliminadas ou Decorrentes de Estudos realizados em classes de Telessalas ou CEEJA anteriormente à Del. CEE nº82/2009<br />
ENSINO FUNDAMENTAL / Nº DE DISCIPLINAS A ELIMINAR Nº MÍNIMO DE SEMESTRES A /INTEGRALIZAR<br />
Língua Portuguesa ou Matemática<br />
01(um) Até 04 (quatro), sem Língua Portuguesa ou Matemática 01 (um)<br />
Língua Portuguesa e Matemática 02 (dois)<br />
Até 05(cinco), com Língua Portuguesa ou Matemática 02 (dois)<br />
03(três) ou mais , com Língua Portuguesa e Matemática 03 (três)<br />
ENSINO MÉDIO / Nº DE DISCIPLINAS A ELIMINAR / Nº MÍNIMO DE SEMESTRES A INTEGRALIZAR<br />
Até 05 (cinco), sem Língua Portuguesa ou Matemática 01 (um)<br />
Até 05 (cinco), com Língua Portuguesa e/ou Matemática 02 (dois)<br />
06 (seis) ou mais, com ou sem Língua Portuguesa ou Matemática 02 (dois)</span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-58190730142582973932011-10-20T05:49:00.000-07:002011-10-20T05:49:29.889-07:00Deliberação CEE-104/2011<em>sexta-feira, 28 de janeiro de 2011 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 121 (18) – 29</em><br />
<br />
<span style="font-size: large;">Deliberação CEE-104/2011</span><br />
<span style="font-size: large;">Estabelece normas para certificação de alunos de Ensino Médio através do ENCCEJA/ENEM-2010<br />
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições<br />
e com fundamento nos artigos 10 e 38 da Lei 9394/1996, e<br />
na Indicação CEE nº 107/2011,<br />
Delibera:<br />
Artigo 1º - Os alunos que realizaram o Exame Nacional<br />
do Ensino Médio de 2010, no Estado de São Paulo, e que<br />
preenchem os requisitos abaixo enunciados, são considerados<br />
concluintes do Ensino Médio e, portanto, aptos à matrícula no<br />
Ensino Superior:<br />
I - ter 18 (dezoito) anos completos até a data de realização<br />
da primeira prova do ENEM;<br />
II - ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das<br />
áreas de conhecimento do ENEM;<br />
III - ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação.<br />
Artigo 2º - As Instituições de Ensino Superior poderão<br />
considerar, para fins de matrícula, o “boletim eletrônico de<br />
notas individuais” do aluno, fornecido pelo MEC/INEP, como<br />
comprovante do atendimento dos requisitos exigidos nos incisos<br />
II e III do artigo anterior.<br />
§ 1º - A documentação indicada no Caput será substituída<br />
pelo Certificado de Conclusão expedido pelo órgão próprio da<br />
Secretaria de Estado da Educação.<br />
§ 2º - A documentação referida no parágrafo anterior será<br />
expedida após o envio regular dos dados pelo Ministério da<br />
Educação e estará disponível aos interessados no prazo máximo<br />
de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente<br />
Deliberação.<br />
Artigo 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data da<br />
publicação da sua homologação, revogadas as disposições em<br />
contrário.<br />
Deliberação Plenária<br />
O Conselho Estadual De Educação aprova, por unanimidade,<br />
a presente Deliberação.<br />
1. RELATÓRIO<br />
No início de 2010, foi aprovada a Indicação CEE nº 96/2010<br />
que levou à Deliberação CEE nº 96/2010 estabelecendo normas<br />
para a certificação de alunos de Ensino Médio através do ENCCEJA/<br />
ENEM 2009.<br />
Conforme consta na citada Indicação, a Secretaria de Estado<br />
da Educação de São Paulo aderiu ao ENCCEJA em 2008, cujo<br />
exame era realizado pelo MEC, através do INEP e os resultados<br />
encaminhados às Secretarias Estaduais para a emissão dos certificados<br />
correspondentes. Em 2009, o Ministério da Educação<br />
não realizou o ENCCEJA e passou a considerar o ENEM para<br />
efeito de certificação do ensino médio. O mesmo ocorreu no ano<br />
de 2010, quando novamente uma Portaria Ministerial considerou<br />
o ENEM como exame a ser utilizado para esse fim.<br />
Em decorrência desta nova realidade, muitos estudantes<br />
paulistas se valeram do Exame Nacional do Ensino Médio<br />
para poderem obter a certificação do ensino médio e, com ela,<br />
terem o direito da continuidade de seus estudos, agora em<br />
nível superior.<br />
Como em 2010 a Deliberação aprovada pelo egrégio CEESP<br />
referiu-se especificamente ao ENEM 2009 e a fim de impedir<br />
que haja prejuízos aos cidadãos paulistas que se valeram do<br />
ENEM para a certificação anteriormente concedida através do<br />
ENCCEJA é que se propõe a edição de uma nova Deliberação,<br />
com o mesmo teor daquela aprovada em 2010.<br />
2. CONCLUSÃO<br />
Indica-se ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação,<br />
a ser baixada após sua aprovação nos termos regimentais.<br />
3. DECISÃO DA CÂMARA<br />
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR adota, como sua<br />
Indicação, o Voto do Relator.<br />
Presentes os Conselheiros: Angelo Luiz Cortelazzo, Hubert<br />
Alquéres ad hoc, João Cardoso Palma Filho, Joaquim Pedro<br />
Villaça de Souza Campos, Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos,<br />
Milton Linhares e Teresa Roserley Neubauer da Silva.<br />
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA<br />
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade,<br />
a presente Indicação.<br />
O Cons. Francisco José Carbonari votou favoravelmente,<br />
com restrições, nos termos de sua Declaração de Voto, subscrita<br />
pelo Cons. Arthur Fonseca Filho.</span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-28822683786402453272011-10-20T05:47:00.001-07:002011-10-20T05:47:48.440-07:00Resolução SE-16, de 21-3-2011<em>terça-feira, 22 de março de 2011 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 121 (53) – 27</em><br />
<span style="font-size: large;">Resolução SE-16, de 21-3-2011</span><br />
<span style="font-size: large;">Dispõe sobre a idade mínima para matrícula inicial nos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, do ensino fundamental, mantidos pelas escolas estaduais<br />
O Secretário Da Educação, atendendo à liminar concedida na ação civil pública, constante do Processo 0048756- 32.2010.8.26.0053, em tramitação na 10ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e considerando o disposto nos incisos I e VII do artigo 4º da Lei nº 9.394/96, bem como a prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, resolve:<br />
Artigo 1º - A idade mínima para matrícula inicial nos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, do Ensino Fundamental, mantidos pelas escolas estaduais, é de 15 (quinze) anos completos.<br />
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-11893050445660722762011-10-20T05:43:00.000-07:002011-10-20T05:43:55.854-07:00Instrução CENP, de 1º-4-2011<em>70 – São Paulo, 121 (62) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 2 de abril de 2011<br />
Instrução CENP, de 1º-4-2011</em><br />
<br />
<div align="left"></div><b><span style="font-size: large;">Instrução CENP, de 1º-4-2011 </span></b><br />
<span style="font-size: large;">A Coordenadora de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista<br />
do contido na Res. SE n º 16, de 21 de março de 2011, que dispõe<br />
sobre a idade mínima para matrícula inicial nos cursos de<br />
Educação de Jovens e Adultos – EJA, do Ensino Fundamental --,<br />
mantidos pelas escolas estaduais, altera a redação do subitem<br />
1.1.3 do item 1 da Instrução Cenp, de 06 de agosto de 2010, na<br />
seguinte conformidade:<br />
1. A idade mínima de 15(quinze) anos completos estabelecida<br />
para a matrícula inicial nos cursos de Educação de Jovens<br />
e Adultos – EJA refere-se aos estudos correspondentes ao 1º<br />
termo/semestre dos estudos do Ciclo II;<br />
2. Observada a matrícula inicial, a idade mínima para a<br />
matrícula nos termos/semestres subsequentes é de:<br />
15 anos e meio completos para o 2º termo/semestre;<br />
16 anos completos para o 3º termo/semestre;<br />
16 anos e meio completos para o 4º termo/semestre.</span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-43216436567530502052011-10-20T05:41:00.001-07:002011-10-20T05:41:37.278-07:00Resolução SE Nº 134/2001<span style="font-size: large;">Resolução SE Nº 134/2001 </span><br />
<br />
<em>Estabelece orientações para a fiscalização de certificados de conclusão de curso a serem expedidos nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001 </em><br />
<br />
<span style="font-size: large;">A Secretária da Educação, considerando o disposto na Deliberação CEE Nº 14/2001, Resolve: </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 1º - Os Supervisores de Ensino, responsáveis por unidades escolares que mantêm cursos de educação de jovens e adultos, em nível de Ensino Fundamental ou Médio, autorizados com fundamento nas Deliberações CEE Nº 11/1998 e Nº 09/1999, devem observar rigorosamente o disposto nessas normas, bem como as orientações contidas na presente resolução. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 2º - Os certificados de conclusão dos alunos concluintes, matriculados a partir de 20 de abril de 2001, somente poderão ser expedidos, após comprovação de aprovação em exame presencial realizado por instituição especificamente credenciada pelo Conselho Estadual de Educação para esse fim. </span><br />
<span style="font-size: large;">Parágrafo Único - Até o presente momento, os exames credenciados pelo Conselho Estadual de Educação, para validar os resultados de conclusão do ensino fundamental ou médio de alunos matriculados em cursos de educação de jovens e adultos a distância ou semi-presencial são: </span><br />
<span style="font-size: large;">a - ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio; </span><br />
<span style="font-size: large;">b - Fundação Bradesco - Osasco - autorizada pelo Parecer CEE Nº 229/2001 e Portaria GP/CEE Nº 181 de 28/09/2001; </span><br />
<span style="font-size: large;">c - SESI / SENAI - autorizada pelo Parecer CEE Nº 230/2001 e Portaria GP/CEE Nº 182 de 28/09/2001. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 3º - Caberá ao Supervisor de Ensino, responsável por escolas que mantêm cursos de educação de jovens e adultos, em nível de ensino fundamental ou médio, nas modalidades de educação a distância ou semi-presenciais: </span><br />
<span style="font-size: large;">I - verificar a regularidade e veracidade dos atos escolares praticados pela escola;<br />
II - analisar o cumprimento do regimento e da proposta pedagógica;<br />
III - verificar a ata dos resultados finais dos alunos concluintes com direito a certificado de conclusão de curso, analisando o cumprimento do disposto na Deliberação CEE Nº 14/2001;<br />
IV - após assinatura do Diretor e do Secretário da escola, responsabilizando-se pela conferência e regularidade dos certificados expedidos, nos termos das exigências contidas na Deliberação CEE Nº 14/2001, visar, assinar e datar o encerramento da ata, registrando a quantidade dos mesmos para fins de posterior publicação em Diário Oficial;<br />
V - adotar as providências necessárias nos casos em que for constatada irregularidades, representando por escrito ao Dirigente Regional de Ensino. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 4º - Os casos omissos serão resolvidos pelos Dirigentes Regionais de Ensino e, quando necessário, pelas Coordenadorias de Ensino do Interior e da Grande São Paulo. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 6º- Esta resolução entrará em vigência após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. </span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-88785907837037832532011-10-20T05:40:00.000-07:002011-10-20T05:40:23.744-07:00Comunicado SE de 04/07/2001<span style="font-size: large;">Comunicado SE de 04/07/2001 </span><br />
<br />
<em>Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores, Diretores de Escolas e dos Centros Estaduais de Educação Supletiva. </em><br />
<span style="font-size: large;">A Secretária da Educação, considerando as diferentes consultas e dúvidas sobre os procedimentos a serem adotados nas unidades escolares da rede estadual que mantêm cursos de educação de jovens e adultos com atendimento individualizado e presença flexível, organizados nos termos da Deliberação CEE Nº 09/1999, solicita às autoridades em epígrafe que transmitam e orientem professores e alunos desses cursos sobre o teor do presente comunicado: <br />
1. A Deliberação CEE Nº 14/2001, homologada por Resolução SE de 06/06/2001, regulamentou para o sistema de ensino do Estado de São Paulo, as normas relativas aos exames previstos na Resolução CNE/CEB Nº 01/2000, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação de jovens e adultos; <br />
2. Pela Deliberação CEE Nº 14/2001, no sistema de ensino estadual de São Paulo, os alunos matriculados a partir de 20 de abril de 2001, em escolas públicas ou privadas em cursos semi-presenciais ou a distância, somente poderão receber certificado após comprovarem aprovação em exame presencial realizado por instituição especificamente credenciada para esse fim, abrangendo, dessa forma, os Telecursos e os CEES da rede estadual; <br />
3. Conseqüentemente, os alunos matriculados em período anterior a 20/04/2001, ao apresentarem condições de realizar os exames, em uma ou mais disciplinas, poderão fazê-lo na própria unidade escolar onde estiver matriculado e receber o competente certificado de conclusão do ensino fundamental ou médio; <br />
4. Em consonância com a Deliberação CEE Nº 14/2001, a Secretaria de Estado da Educação estará, até o final do mês de julho, apresentando ao Conselho Estadual de Educação proposta de credenciamento para realização dos exames presenciais em suas escolas e em outras instituições escolares que venham a demonstrar interesse em estabelecer parceria com a SE para esse fim. Dessa forma, as unidades escolares da rede estadual que mantêm tais cursos, não precisarão solicitar individualmente seu credenciamento, devendo aguardar instruções da SE; <br />
5. Quanto aos alunos matriculados após 20/04/2001, que estarão concluindo o curso de ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos com atendimento individualizado e presença flexível, de acordo com comunicado anterior desta Pasta, para fins de certificação de conclusão de estudos, poderão ser utilizados os resultados obtidos no ENEM desde que o desempenho alcançado seja igual ou superior a 50% em cada uma das partes - redação e parte objetiva - ou ainda, realizar os exames a serem oferecidos brevemente pela SEE, conforme proposta prevista no item 4. Tais exames, independentemente dos resultados obtidos, não substituirão as avaliações sistemáticas realizadas pelas escolas, uma vez que os exames a serem oferecidos pela SEE terão como objetivo validar a certificação, cuja expedição continuará a ser de responsabilidade das próprias unidades escolares.</span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5606164679332357036.post-79752080564826393232011-10-20T05:35:00.001-07:002011-10-20T05:35:39.620-07:00Deliberação CEE Nº 14/2001<span style="font-size: large;">Deliberação CEE Nº 14/2001 </span><br />
<br />
Dispõe sobre funcionamento de cursos de Educação a Distância e de Presença Flexível no Estado de São Paulo <br />
O Conselho Estadual De Educação, considerando o disposto no Artigo 32 da Lei Nº 9394/1996, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CEB/CNE Nº 01/2000, na Indicação CEE Nº 03/2001 e na Indicação <br />
<br />
<span style="font-size: large;">CEE Nº 04/2001<br />
Delibera: </span><br />
<span style="font-size: large;">Art. 1º - Os alunos matriculados a partir de 20 de abril de 2001, em cursos de ensino fundamental e médio, autorizados com fundamento na Deliberação do CEE Nº 11/1998 e na Deliberação do CEE Nº 09/1999, somente poderão receber seu certificado de conclusão após comprovarem aprovação em exame presencial realizado em instituição especificamente credenciada para esse fim.</span><br />
<span style="font-size: large;">§ 1º - Ficam mantidas todas as demais exigências constantes do projeto pedagógico da instituição autorizada a ministrar o curso.</span><br />
<span style="font-size: large;">§ 2º - O cumprimento dessas exigências e a regularidade dos atos continuam sob a supervisão e fiscalização dos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Educação.</span><br />
<span style="font-size: large;">§ 3º - A expedição do certificado de conclusão continuará sendo da instituição autorizada a ministrar o curso, a quem compete zelar pela autenticidade e arquivo dos documentos que comprovem a aprovação no exame final.</span><br />
<span style="font-size: large;">§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna será objeto de avaliação exclusivamente pela Instituição autorizada a ministrar o curso. (alterado pela Del CEE 23/2002)</span><br />
<span style="font-size: large;">Art. 2º - As instituições que pretenderem ser credenciadas para a realização do exame indicado no Artigo anterior deverão apresentar, para apreciação e decisão deste Conselho, solicitação com as seguintes informações e documentação:<br />
a) demonstração de reconhecida experiência na realização de exames dessa natureza ou assemelhados;<br />
b) capacidade de atendimento;<br />
c) procedimentos de segurança que garantam a inviolabilidade das provas;<br />
d) qualificação técnica de equipe institucional permanente, com demonstração de experiência em avaliação de aprendizagem;<br />
e) condições técnico-operacionais de infra-estrutura para este tipo de trabalho;<br />
f) projeto para oferta e execução dos exames com respectivo cronograma.</span><br />
<span style="font-size: large;">Art. 3º - Considera-se desde já válido o resultado do Exame Nacional do Ensino Médio para os fins indicados no artigo anterior, no que diz respeito àquele nível de ensino.</span><br />
<span style="font-size: large;">§ 1º - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver desempenho igual ou superior a 50% em cada uma das partes - redação e parte objetiva.</span><br />
<span style="font-size: large;">§ 2º - O Boletim Individual de Resultados, servirá como documento para fins de comprovação do exame previsto no Art. 1º desta Deliberação.</span><br />
<span style="font-size: large;">Art. 4º - Os cursos de educação profissional de nível técnico autorizados com base na Deliberação CEE Nº 11/1998 poderão continuar funcionando de acordo com suas propostas aprovadas por este Conselho.</span><br />
<span style="font-size: large;">Parágrafo único - Ficam mantidas todas as exigências previstas na Indicação CEE n.º 8/2000.</span><br />
<span style="font-size: large;">Art. 5º - As instituições que mantêm cursos de educação profissional de nível técnico, autorizados com base na Deliberação CEE Nº 09/1999, caso pretendam manter suas atividades, deverão adequar seus projetos às seguintes alternativas:<br />
a) solicitar junto à Diretoria de Ensino conversão para cursos presenciais, fundamentados na Deliberação CEE Nº 01/1999 e Indicação CEE Nº 08/2000;<br />
b) solicitar junto ao CEE autorização de Ensino a distância, com base na Deliberação CEE Nº 11/1998.</span><br />
<span style="font-size: large;">§ 1º - Os alunos regularmente matriculados até a data da publicação desta Deliberação poderão concluir seus estudos no prazo máximo de 180 dias, no mesmo regime em que os iniciaram.</span><br />
<span style="font-size: large;">§ 2º - As matrículas novas estão suspensas até que haja autorização expressa numa das formas indicadas nas alíneas a e b do caput.</span><br />
<span style="font-size: large;">Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada.</span><br />
<span style="font-size: large;">Deliberação Plenária<br />
O Conselho Estadual De Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação</span><br />
<br />
<br />
<span style="font-size: large;">INDICAÇÃO CEE Nº 04/2001 </span><br />
<span style="font-size: large;">1. RELATÓRIO</span><br />
<span style="font-size: large;">Em 05 de julho de 2000, foi aprovada pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação a Resolução CNE/CEB nº 01/2000, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.<br />
O Art. 1º daquela norma estabelece expressamente que as diretrizes deverão ser "obrigatoriamente" observadas na oferta e estrutura dos componentes curriculares nos diversos sistemas de ensino, à luz do caráter próprio desta modalidade de educação (grifos nossos). Fica portanto claro que a Resolução alcança todos os sistemas de ensino e tem caráter mandatório.<br />
O anexo projeto de Deliberação pretende disciplinar alguns aspectos das diretrizes que ainda não foram contemplados nos documentos anteriormente emitidos por este Colegiado. Esta Deliberação vem complementar o que foi anunciado pela Indicação CEE Nº 03/2001, publicada no DOE de 20/04/2001.<br />
Cabe ressaltar que as Deliberações CEE Nºs. 11/1998 e 09/1999 que tratam respectivamente dos cursos autorizados na modalidade "ensino a distância" e os de "atendimento individualizado e presença flexível" foram aprovadas antes da Resolução CNE/CEB n.º 01/2000, razão pela qual precisam ser revista à luz desta norma federal.<br />
O Art. 10 da Resolução CNE/CEB nº 01/2000 tem a seguinte redação:<br />
"Art. 10 - no caso de cursos semi-presenciais e a distância, os alunos só poderão ser avaliados para fins de certificados de conclusão, em exames supletivos presenciais oferecidos por instituições especificamente autorizadas, credenciadas e avaliadas pelo poder público, dentro das competências dos respectivos sistemas, conforme a norma própria sobre o assunto e sob o princípio do regime de colaboração" .<br />
É exatamente isto o que prescreve o caput do Art. 1º do Projeto de Deliberação anexo.<br />
O Art. 2º indica exigências mínimas necessárias para solicitação das instituições que pretenderem ser credenciadas pelo CEE para realização do exame ora instituído. É preciso ficar claro que essas instituições deverão fazer esses exames com a maior transparência possível, dentro de princípios técnicos reconhecidos e que atendam indistintamente os candidatos interessados.<br />
Quanto às instituições de atendimento individualizado e presença flexível mantidas pelo poder público estadual, os seus cursos devem sempre culminar num exame final que será credenciado mediante proposta a ser formulada pela Secretaria de Estado de Educação.<br />
O Art. 3º dispõe sobre a validade do Exame Nacional do Ensino Médio para fins da exigência indicada no Art. 1º.<br />
Os Artigos 4º e 5º disciplinam a situação dos cursos de educação profissional autorizados a funcionar, respectivamente na modalidade a distância e na flexível, sendo esta última forma substituindo por cursos presenciais ou a distância.<br />
No que diz respeito à Educação a Distância, em regime de cooperação, este Conselho e a Secretaria de Estado da Educação aprofundarão o processo de acompanhamento das instituições credenciadas, de forma a permitir a emissão de juízo quando da avaliação prevista na Deliberação CEE Nº 11/1998.</span><br />
<span style="font-size: large;">2. CONCLUSÃO<br />
Submetemos ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação.<br />
São Paulo, 09 de maio de 2001.</span><br />
<span style="font-size: large;">Deliberação Plenária<br />
O Conselho Estadual De Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.</span><br />
<span style="font-size: large;">DECLARAÇÃO DE VOTO<br />
Voto favoravelmente, porém com restrição, pois não estão contempladas as situações específicas das instituições credenciadas pelo CEE para ministrarem cursos de educação a distância, nos termos da Deliberação CEE nº 11/98, e dos Centros de Educação Supletiva e das Telessalas mantidas pelas Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios.<br />
O Conselho realizou longa, detalhada e laboriosa análise e apreciação de projetos de educação a distância, resultando o credenciamento de pequeno número de instituições, sobre as quais não recebeu nenhuma denúncia de irregularidade, diferentemente do caso de algumas instituições que oferecem a mal aplicada modalidade de "ensino individualizado e presença flexível". Aquelas instituições de educação a distância foram credenciadas por um período de 5 anos, estando em andamento a execução dos respectivos projetos, apreciados por este Conselho, os quais incluem a avaliação final de curso e a correspondente certificação. Não há razão para fazer tabula rasa e ignorar todo o trabalho realizado pelo Conselho na apreciação de cada projeto, que deu acreditação à instituição para a avaliação e a certificação final de curso. Por outro lado, é descabido abater em pleno vôo o trabalho de instituições que vêm agindo nos termos e nos prazo que este mesmo Conselho lhes deu ao credenciá-las.<br />
No caso dos Centros de Educação Supletiva e de Telessalas mantidas pelas Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios, é totalmente desnecessário prescrever posterior processo específico de credenciamento para exame final de curso, não só pelo reconhecido trabalho educacional e social que realizam, como porque será redundante vir a ser credenciado pelo poder público o que este mesmo instituiu, autorizou, mantém e supervisiona.<br />
Assim, a Indicação e, conseqüentemente, a respectiva Deliberação deveriam contemplar que:<br />
a) as Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios ficam credenciadas para a realização do exame final de conclusão de curso;<br />
b) as instituições credenciadas pelo CEE para oferecerem cursos na modalidade de educação a distância, nos termos da Deliberação nº 11/98, ficam credenciadas para a realização deste exame, até o final do período autorizado.<br />
Com a explicitação desta restrição, é que voto<br />
PROCESSO CEE 178/2001 DELIBERAÇÃO CEE 14/2001 </span><br />
<span style="font-size: large;">Resolução SE de 06/06/2001<br />
Homologando, com fundamento no artigo 9º e seus parágrafos da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE Nº 14/2001, que dispõe sobre funcionamento de cursos de educação a distância e de presença flexível no Estado de São Paulo</span><br />
<br />
<span style="font-size: large;"> </span><br />
<span style="font-size: large;">Deliberação CEE Nº 18/2001 </span><br />
<span style="font-size: large;">Altera a Deliberação CEE Nº 14/2001.</span><br />
<span style="font-size: large;">O Conselho Estadual de Educação, considerando o disposto no Artigo 32 da Lei Nº 9.394/1996 e na Indicação CEE Nº 13/2001, Delibera</span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 1º - Acrescenta-se ao Artigo 1º da Deliberação CEE Nº 14/2001, o § 4º com a seguinte redação:</span><br />
<span style="font-size: large;">§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna é componente obrigatório, não se exigindo, contudo, nota ou conceito mínimo para aprovação.</span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada</span><br />
<span style="font-size: large;">Deliberação Plenária</span><br />
<span style="font-size: large;">O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. </span><br />
<span style="font-size: large;"> <br />
Deliberação do CEE Nº 23/2002 <br />
Altera a Deliberação CEE nº 14/2001.</span><br />
<br />
<span style="font-size: large;">O Conselho Estadual de Educação, considerando o disposto no Art. 32 da Lei nº 9394/96 e na Indicação CEE nº 17/2002 delibera: </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 1º - O § 4º do Art. 1º da Deliberação CEE nº 14/2001 passa a ter a seguinte redação: </span><br />
<span style="font-size: large;">§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna será objeto de avaliação exclusivamente pela Instituição autorizada a ministrar o curso. </span><br />
<span style="font-size: large;">Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. </span><br />
<span style="font-size: large;">Deliberação plenária </span><br />
<span style="font-size: large;">O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. </span><br />
<span style="font-size: large;">O Conselheiro José Mário Pires Azanha declarou-se impedido de votar por motivo de foro íntimo. </span><br />
<span style="font-size: large;">Sala "Carlos Pasquale", em 15 de maio de 2002. </span><br />
<span style="font-size: large;">SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI <br />
Vice-Presidente, no exercício da Presidência </span><br />
<span style="font-size: large;">PROCESSO CEE Nº: 178/2001 - (reautuado em 15-5-02) <br />
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação <br />
EMENTA ORIGINAL: <br />
Dispõe sobre funcionamento de cursos de educação a distância e de presença flexível no Estado de São Paulo <br />
ASSUNTO: Altera a Deliberação CEE nº 14/2001 <br />
RELATORA: Conselheira Neide Cruz </span><br />
<span style="font-size: large;">INDICAÇÃO CEE Nº 17/2002 - CEB - Aprovado em 15-05-2002 <br />
CONSELHO PLENO </span><br />
<span style="font-size: large;">1. RELATÓRIO <br />
Considerando-se que a reprovação em Língua Estrangeira Moderna não impede a certificação relativa à conclusão de ensino fundamental e médio,tal como disciplina a Deliberação CEE nº 14/2001, convém explicitar esse caráter na referida Deliberação. É o que propõe o anexo Projeto. </span><br />
<span style="font-size: large;">2. CONCLUSÃO <br />
Submetemos ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação. </span><br />
<span style="font-size: large;">São Paulo, 15 de maio de 2002 <br />
a) Conselheira Neide Cruz - Relatora </span><br />
<span style="font-size: large;">3. DECISÃO DA CÂMARA <br />
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA adota, como sua Indicação, o Voto da Relatora. <br />
Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arthur Fonseca Filho, Bahij Amin Aur, Leni Mariano Walendy, Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães, Marileusa Moreira Fernandes, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Rute Maria Pozzi Casati, Sonia Teresinha de Sousa Penin, Suzana Guimarães Tripoli e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira. </span><br />
<span style="font-size: large;">Sala da Câmara de Educação Básica, em 15 de maio de 2002 <br />
a) Cons. Arthur Fonseca Filho - Presidente da CEB</span><br />
<span style="font-size: large;">DELIBERAÇÃO PLENÁRIA <br />
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação. <br />
O Conselheiro José Mário Pires Azanha declarou-se impedido de votar por motivo de foro íntimo. <br />
Sala "Carlos Pasquale", em 15 de maio de 2002. <br />
SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI <br />
Vice-Presidente, no exercício da Presidência<br />
</span>desuzanohttp://www.blogger.com/profile/07575465075880047635noreply@blogger.com